Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA (IMPETRANTE)
- Advogados
- AUGUSTO CARLOS COSTA (OAB 14702/MA), AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA (OAB 17143/MA)
HC 1113069/MA (2026/0283668-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTAADVOGADOS:AUGUSTO CARLOS COSTA - MA014702AAUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA - MA017143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:GEORDEAN DE MORAES LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEORDEAN DE MORAES LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, § 1º, do Código Penal. Além disso, que foi certificado o trânsito em julgado em 15/5/2026 e determinada a expedição de guia definitiva e de mandado de prisão para início do cumprimento da pena.
Os impetrantes sustentam que a condenação teria sido mantida sem prova judicial suficiente da materialidade, da autoria e da vulnerabilidade exigida pelo art. 217-A, § 1º, do Código Penal, apoiando-se em presunções e elementos circunstanciais, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, à presunção de inocência e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão e, no mérito, pugnam pela concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou, subsidiariamente, para que o acórdão impetrado seja anulado, determinando-se novo julgamento.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
, indefiro o pedido de liminar.
