Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. SERGIO ODILON JAVORSKI FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- SÉRGIO ODILON JAVORSKI FILHO (OAB 42391/PR)
HC 1022956/PR (2025/0284265-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SERGIO ODILON JAVORSKI FILHOADVOGADO:SÉRGIO ODILON JAVORSKI FILHO - PR042391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOAO FAGUNDES CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de J F C, onde aponta, como autoridade coatora, Des. do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que proferiu decisão de liminar no HC n. 0082800-93.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente "foi denunciado incurso nas sanções penais do artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, nos moldes do artigo 71, todos do Código Penal (1º FATO), artigo 241-D, inciso I, da Lei 8.069/90 (2º FATO), e art. 215-A, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal (3º FATO)" (fl. 4).
Segundo se extrai, a "Juíza da 2ª Vara de Infrações Penais Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Curitiba, [...] admitiu a juntada de prints do Instagram aos autos em inobservância da Cadeia de Custódia para salvaguarda e tratamento do elemento de prova, sem comprovação de titularidade, atribuída ilegalmente como sendo do Paciente, sob a alcunha de 'j[...]c[...]1451', aduzindo que tais prints não configuram prova no processo penal" (fl. 21).
Daí o presente mandamus, no qual a defesa alega que "O processo está prestes a ser julgado com uma prova ilícita, correspondente a print’s acostados aos autos sem qualquer comprovação da cadeia de custódia ou possibilidade de impugnação defensiva, em violação ao contraditório, corolário do devido processo legal" (fl. 6).
Afirma que "a cadeia de custódia existe para promover legalidade ao processo penal, razão pela qual foi admitida expressamente no ordenamento jurídico brasileiro, assim como é em todos países civilizados que buscam combater o arbítrio e assegurar às decisões judiciais o máximo de responsabilidade e certeza. Os prints apresentados por J sequer comprovam serem da rede social do Paciente, constando como nome 'j[...]c[...]1451', que pode ser de milhares de J C que existem. Em uma pesquisa básica na internet, há registros públicos de 1.219 pessoa com o nome exato J C (Jusbrasil). Isto só no Brasil! Por outro lado, sabe-se que qualquer pessoa pode abrir uma página na internet e usar fotos, dados e elementos pessoais de outra pessoa. É inadissível aceitar como prova penal print’s. É irracional, leviano, atentatório ao Estado Democrático de Direito no seu mais alto grau" (fl. 7).
