HC 1023006/BA (2025/0284533-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA BREDERODESADVOGADO:VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA BREDERODES - PE033622IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:WEBSTER JOSE MATOS MEDRADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de WEBSTER JOSE MATOS MEDRADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 214 (antiga redação) do Código Penal.
Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que desproveu o recurso. nos termos da seguinte ementa:
EMENTA. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 214 DO CÓDIGO PENAL (ANTIGA REDAÇÃO), À PENA DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO. REQUERIMENTO DA DEFESA PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO, COM BASE NO ARTIGO 38 DO ALUDIDO CÓDIGO. NÃO PROCEDE. NÃO SE ENCONTRA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE. SUBSIDIARIAMENTE: PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE, AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE E MUITAS VEZES SEM DEIXAR VESTÍGIOS. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. MINUCIOSAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. PEDIDO PELA REDUÇÃO DA REPRIMENDA. NÃO ACOLHIDO. ADEQUADA DOSIMETRIA. ADEQUADO REGIME PRISIONAL. PLEITO PELA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIÁVEL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. 1. Constatou-se que a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas, ante os depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas durante toda persecução penal, dando conta da ocorrência dos atos libidinosos praticados pelo acusado contra as vítimas. 2. Da análise da dosimetria da pena aplicada, verifica-se que o MM. Juízo a quo fixou a reprimenda de forma fundamentada e de acordo com os elementos dos autos, atendendo as diretrizes do Código Penal. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
No presente writ, o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal com a sua condenação.
Pleiteia o reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência, uma vez que as vítimas não ofereceram queixa ou representação dentro do prazo legal.
Além disso, assevera que houve reformatio in pejus quando o Juízo Singular julgou os embargos de declaração defensivo, pois trouxe fundamentos que não foram aduzidos pela acusação para rejeitar a tese de decadência. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena-base, por ausência de fundamentação adequada.
A Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Da análise dos autos, percebe-se que os pedidos de reconhecimento da decadência, de reformatio in pejus e de diminuição da pena-base não foram apreciados e debatidos pelo Tribunal a quo no julgamento da apelação.
Com efeito, o Tribunal de Justiça limitou-se a consignar que não encontra-se extinta a punibilidade do acusado e também não merece guarida a postulação pela diminuição da pena aplicada ao recorrente, vez que adequada a dosimetria constante na sentença. Nada mencionou sobre a suposta reformatio in pejus, pois a tese não foi levantada em sede de apelação. Observo que a defesa sequer opôs embargos de declaração buscando instigar ou aprofundar a discussão sobre os temas.
Nesse contexto, é inviável a análise originária das teses defensivas nesta instância superior, por configurar indevida supressão de instância, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o ponto.
Nesse sentido:
"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)
"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS