SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
1. E F DA S (RECLAMANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES - MG (RECLAMADO)
Advogados
RAFAEL GIOVANELLA SILVA (OAB 195384/MG), ANA LUIZA HAUSSMAN CAMPOS (OAB 226560/MG), PAULO ROBERTO NOLETO DA PENHA (OAB 162400/MG), FERNANDA BARCELOS VINDILINO BRAGA (OAB 100378/MG), ELÍDIO FERREIRA DA SILVA (OAB 106303/MG)
Rcl 51773/MG (2026/0285466-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:E F DA SADVOGADOS:ELÍDIO FERREIRA DA SILVA - MG106303FERNANDA BARCELOS VINDILINO BRAGA - MG100378ANA LUIZA HAUSSMAN CAMPOS - MG226560RECLAMADO:JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES - MGINTERESSADO:H L F RADVOGADOS:PAULO ROBERTO NOLETO DA PENHA - MG162400RAFAEL GIOVANELLA SILVA - MG195384
DECISÃO
Cuida-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por E. F. da S, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal, contra ato decisório do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares - MG proferido nos autos do Processo n. 5008959-71.2024.8.13.0105.
A parte reclamante alega que, ao rejeitar a exceção de incompetência, manter a tramitação do cumprimento de sentença de alimentos sob o rito expropriatório na Justiça Estadual e determinar atos constritivos, o Juízo reclamado desrespeitou diretamente a autoridade do Superior Tribunal de Justiça firmada no precedente do Conflito de Competência 1 61.959/SC, no qual foi pacificado o entendimento de que, nas ações de alimentos em que o credor reside no estrangeiro e o alimentante no Brasil, incide a regra de competência absoluta da Justiça Federal da capital do Estado de domicílio do devedor, com a necessária atuação da Procuradoria-Geral da República.
Sustenta ainda que, ao não intimar o executado do despacho em que foi ordenado o bloqueio que efetivou a constrição, o Juízo reclamado ofendeu o contraditório e a ampla defesa, tornando nulos tanto a decisão quanto o ato de penhora dela decorrente, conforme a jurisprudência pátria.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão do cumprimento de sentença na origem.
No mérito, requer seja julgada totalmente procedente a Reclamação constitucional para cassar de forma definitiva as decisões do Juízo reclamado, reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.
Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça exclusivamente para o processamento desta Reclamação.
Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, dos arts. 988, I e II, do CPC/2015 e do art. 187 do RISTJ, é permitido o uso da Reclamação para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.
Destaca-se, contudo, o não cabimento da Reclamação como sucedâneo recursal, com o objetivo de garantir a observância de orientação firmada pela sistemática dos precedentes qualificados, de enunciado de súmula ou de jurisprudência desta Corte, consoante as ementas a seguir reproduzidas (destaques acrescidos):
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).
2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.
3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.
4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.
5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.
6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.
7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.
8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PEDIDO AJUIZADO COM FUNDAMENTO EM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR QUE, EM SEU CONTEÚDO, TERIA SIDO DESRESPEITADO POR JULGADO DO TRIBUNAL ESTADUAL. A RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO STJ NÃO SE PRESTA A PROTEGER O JURISDICIONADO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO TENHAM SEGUIDO O POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE OU TESE POSTA EM ENUNCIADO DE SÚMULA DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021).
2. A reclamação dirigida a este Tribunal "não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de Súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021).
3. O instrumento não é útil sequer "para adequar as decisões reclamadas aos julgados do STJ proferidos em recursos repetitivos" (AgInt na Rcl 41.859/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 9/11/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 43.541/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 22/6/2023.)
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL ESTADUAL SOB O FUNDAMENTO DE INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos ou para garantir a autoridade de suas decisões, não sendo admissível o seu uso para reforma de decisões proferidas pelas instâncias ordinárias em desconformidade, alegadamente, com jurisprudência desta Corte de Justiça, as quais devem ser objeto de impugnação por meio do recurso próprio. Precedentes. Reclamação indeferida liminarmente.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 44.579/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 15/3/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA E DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
1. A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal.
Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Não sendo admissível a reclamação, é inviável o conhecimento da matéria nela posta, ainda que se trate de questão penal de ordem pública.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021.)
No caso em tela, não foi constatada a existência de decisão desta Corte proferida em benefício da parte reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, o que torna descabida a medida eleita.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a Reclamação.
Prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
1. E F DA S (RECLAMANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES - MG (RECLAMADO)
Advogados
RAFAEL GIOVANELLA SILVA (OAB 195384/MG), ANA LUIZA HAUSSMAN CAMPOS (OAB 226560/MG), PAULO ROBERTO NOLETO DA PENHA (OAB 162400/MG), FERNANDA BARCELOS VINDILINO BRAGA (OAB 100378/MG), ELÍDIO FERREIRA DA SILVA (OAB 106303/MG)
Rcl 51773/MG (2026/0285466-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:E F DA SADVOGADOS:ELÍDIO FERREIRA DA SILVA - MG106303FERNANDA BARCELOS VINDILINO BRAGA - MG100378ANA LUIZA HAUSSMAN CAMPOS - MG226560RECLAMADO:JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES - MGINTERESSADO:H L F RADVOGADOS:PAULO ROBERTO NOLETO DA PENHA - MG162400RAFAEL GIOVANELLA SILVA - MG195384Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2026.