SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL
Classe
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
Destinatários
2. M P F (EMBARGADO), 1. S M V (EMBARGANTE)
Advogados
ALEXANDRE FANTONI DE MORAES (OAB 5160/TO), ANDRÉ DE JESUS FACHINE CUNHA (OAB 8420/TO)
EDcl nos ReCoAp 369/DF (2025/0285469-9)RELATOR:MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESEMBARGANTE:S M VADVOGADOS:ANDRÉ DE JESUS FACHINE CUNHA - TO008420ALEXANDRE FANTONI DE MORAES - TO005160BEMBARGADO:M P F
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUSETE MARTINS VILA contra decisão proferida por esta relatoria, que ao apreciar pedido de restituição de coisas apreendidas por ela manejado, houve por bem indeferimento o pedido, nos termos da decisão de fls. 115/116.
No caso em apreço, pretendia SUSETE MARTINS VILA a restituição do veículo Ford Ranger, placa SER-2A50, Chassi 8AFAR23NXNJ262860, Código RENAVAM 012.***.***-35, ano Fabricação 2021, apreendido em decorrência do cumprimento de mandado de sequestro de bens e de busca e apreensão determinados nos autos da medida de cautelar n. 1003882-17.2022.4.01.4300, que deram origem à deflagração da Operação Timóteo 6:9.
Segundo o alegado, afirma a requerente que vive em união estável com CLÁUDIO GOMES DIAS, alvo das medidas cautelares, e que, em verdade, figura como terceira de boa-fé, na medida em que o bem em comento teria sido adquirido pelo produto de seu trabalho lícito, tendo havido a comunhão do esforço de ambos para a quitação do automóvel.
Alega que a constrição ordenada pela 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Tocantins não poderia subsistir, porquanto, no bojo do Habeas Corpus n. 1000172-80.2025.4.01.0000, foi determinada a suspensão da decisão de compartilhamento exarada nos autos da busca e apreensão n. 1003882-17.2022.4.01.4300.
Por fim, sustenta que figura como terceira de boa-fé, devendo a constrição ser levantada em razão da comprovação da origem lícita dos recursos empregados em sua aquisição.
Ao analisar o pedido, o juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins declinou da competência para apreciar o feito em favor deste Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do HC n. 232.627 e na QO n. 4.787/DF).
Ao final, conforme visto, o pedido foi conhecido e liminarmente indeferido por decisão de fls. 115/116.
Irresignada, SUSETE MARTINS VILA apresentou embargos de declaração sustentando a existência de omissão relevante na decisão proferida às fls. 115/116. Segundo alegado, a decisão teria deixado de analisar a documentação que comprovaria a origem lícita do numerário empregado na aquisição do bem. Reiterando os termos de seu pedido inicial, salienta a embargante que além de ter comprovado a origem dos recursos, a decisão também teria sido omissa ao deixar de reconhecer a boa-fé da embargante e a desproporcionalidade da medida, incorrendo em contradição ao inverter indevidamente o ônus da prova, presumindo a ilicitude do bem.
Nos termos do atual art. 1.024, §2º do CPC, em conformidade com o entendimento há muito consagrado nesta Corte Superior, compete ao relator, monocraticamente, conhecer de recurso de embargos de declaração oposto contra sua decisão singular (REsp n. 401.366/SC, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 10/12/2002, DJ de 24/2/2003, p. 240.), sendo indevido no processo penal submeter o julgamento dos aclaratórios ao órgão colegiado diretamente, por impossibilitar ao interessado a possibilidade de esgotar previamente as instâncias inferiores (cf. AgRg no AREsp 2.173.912/RJ, DJe 28.03.2023).
A este respeito, em atenção às modificações proporcionadas pela publicação da Lei 13.105/15 (CPC/15) no sistema processual brasileiro, admite esta Corte Superior que, em situações nas quais os embargos de declaração não veiculem propriamente quaisquer dos vícios indicados pelo art. 619 do Código de Processo Penal, que tal recurso seja recebido como agravo regimental, franqueando-se ao embargante, porém, a prévia possibilidade de complementar suas razões recursais, ajustando-as ao art. 1.021, §1º do CPC, combinado com o art. 258 do RISTJ.
No caso vertente, tendo em vista que os embargos de declaração foram opostos com o específico escopo de sanar suposta omissão na decisão que indeferiu o levantamento das constrições judiciais, deixo de aplicar ao caso o art. 1.024, §3º do CPC, e passo a analisar diretamente a insurgência.
Dito isto, é sabido que o recurso de embargos de declaração somente é cabível quando recaírem sobre o provimento jurisdicional atacado quaisquer dos vícios indicados no art. 619 do Código de Processo Penal, consistentes na ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Em linha com o propósito de integração do julgado, portanto, os embargos constituem um poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional (cf. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 4. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
Dessa maneira, pode-se concluir que este recurso tem por objetivo a integração do decisum, mediante o saneamento de eventuais vícios nele identificados, não se prestando, assim, a rediscutir matéria já apreciada pelo órgão jurisdicional ou mesmo a articular matéria inédita, ainda não analisada pelo órgão judicante.
No caso em apreço, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos encontram-se presentes, uma vez que o recurso ostenta regularidade formal, foi manejado tempestivamente e a situação em apreço não demanda preparo. Os pressupostos de admissibilidade intrínsecos, por seu turno, também foram atendidos, em razão do cabimento, da legitimidade e do interesse recursal, além da ausência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.
No tocante ao pressuposto processual intrínseco da admissibilidade ou cabimento, entende-se que tal requisito se faz presente quando se observa a afirmação em abstrato da existência dos vícios indicados no artigo 619 do Código de Processo Penal. A efetiva existência destes vícios, por seu turno, consubstancia o mérito recursal, que deverá ser apreciado pelo magistrado após a admissão do recurso.
No caso em questão, observo que os pressupostos de admissibilidade do recurso de embargos de declaração encontram-se plenamente atendidos, seja por serem tempestivos, seja pelo fato de a embargante ter afirmado, ao se insurgir contra decisão monocrática desta relatoria, que estavam presentes os vícios da omissão e da contradição, previstos pelo art. 619 como hipóteses de cabimento desta espécie recursal.
Por esta razão, considero que o recurso merece ser conhecido.
No mérito, porém, a insurgência não comporta provimento.
Analisando detidamente os autos, observa-se que, ao se insurgir contra a decisão de fls. 115/116, sustentou a embargante que o comando decisório teria sido omisso e contraditório em sua fundamentação, porquanto, além de a embargante ter comprovado a origem dos recursos, a decisão também teria deixado de reconhecer a boa-fé da requerente e a desproporcionalidade da medida, incorrendo em contradição ao inverter indevidamente o ônus da prova, presumindo a ilicitude do bem.
Ocorre que, analisando com detença o mérito recursal, verifica-se que a decisão impugnada não padece de qualquer omissão, tendo analisado a contento todos os argumentos apresentados pela defesa.
No caso em apreço, a decisão impugnada esclareceu detalhadamente as razões pelas quais o pedido de restituição foi indeferido, salientando haver dúvida fundada sobre a licitude dos recursos empregados para a aquisição do automóvel.
Ao tratar da origem dos recursos empregados, a decisão atacada assim pontuou, in verbis (e-STJ, fls. 115/116):
No caso em apreço, em linha com a manifestação ministerial, considero que o pedido formulado por SUSETE MARTINS VILA não comporta acolhimento. Primeiramente, cumpre salientar que a decisão mencionada pela requerente como fundamento para pleitear a invalidação dos atos de constrição, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no bojo do habeas corpus n. 1000172-80.2025.4.01.0000, apenas suspendeu os atos de compartilhamento da prova reunida com outros feitos não invalidando o corpo probatório angariado pela deflagração da assim denominada “Operação Timóteo 6:9”.
Ademais, como bem pontuou o Ministério Público Federal, o contrato particular de aquisição do veículo vindicado indica CLAUDIO GOMES DIAS, como o verdadeiro comprador do bem, malgrado o registro formal do automóvel, de fato, estivesse em nome da requerente.
Tal circunstância, em cotejo com a ausência de comprovantes de transferência bancária ou de pagamento, que indicassem a origem lícita do dinheiro empregado para a sua compra, concorrem para a convicção de que, em verdade, o automóvel, de fato, pertence a CLÁUDIO GOMES DIAS, alvo das medidas de constrição, devendo a apreensão ser mantida, em razão da possibilidade de seu emprego para o eventual ressarcimento do dano ao erário indicado na investigação principal”.
No caso em apreço, portanto, a situação jurídica do bem vindicado foi integralmente considerada pela decisão ora atacada, para manter a constrição, tal como determinada.
Ao pretender justificar a ausência de comprovantes de transferência bancária, ademais, salientou a embargante, genericamente, que a documentação por ela juntada, “(...) embora não se restrinja a ‘comprovantes de transferência bancária’, demonstra de forma cabal a capacidade econômica e a origem lícita e declarada no Imposto de Renda dos recursos utilizados pela embargante, Susette Martins Vila em esforço conjunto de 24 anos de casada com o Esposo Claudio, para a aquisição do veículo e todos estes sendo rastreáveis” (e-STJ, fls. 122).
A genérica alegação de existência de capacidade financeira, decorrente das atividades desenvolvidas por seu esposo e pela própria embargante, não concorrem para o acolhimento de seu pedido, notadamente, em casos como o presente, em que as suspeitas de utilização de ativos ilícitos para a aquisição do automóvel pairam, justamente, sobre CLÁUDIO GOMES DIAS, alvo das medidas de constrição.
De maneira sintomática, ao se abster de apresentar e de esclarecer a forma como o veículo em apreço fora pago, indicando o provável emprego de numerário em espécie – meio utilizado para impedir o rastreamento de recursos – a embargante ratificou a convicção desta relatoria pela ausência de comprovação da origem lícita do bem, a recomendar, ao menos por ora, a manutenção de sua constrição.
Outrossim, para o acolhimento de sua pretensão não concorre a presunção de propriedade ditada pelo código civil brasileiro. Tal presunção, com o perdão da obviedade, não infirma as suspeitas que pairam sobre os recursos empregados para a compra do bem, cuja origem, como dito, não foi devidamente esclarecida pela embargante, constando dos autos principais, ademais, a apuração de possíveis atos de lavagem de capitais.
Nestas condições, segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pendência de dúvida sobre a licitude dos recursos empregados, ainda que parcialmente, para a aquisição do bem, justificam não apenas a manutenção da constrição, como também impedem a nomeação da parte como depositária fiel do automóvel.
Nas palavras de precedente desta Corte Especial, consignado na decisão, “O peticionário não fez prova da propriedade do bem, tampouco da forma de aquisição do veículo, razão pela qual revela-se descabida sua nomeação para o encargo de fiel depositário” (AgRg na ReCoAp n. 295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, D Je de 29/11/2023).
Por todo o exposto, a análise das razões dos presentes embargos de declaração revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, o que é inviável nesta seara recursal. Relembre-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte, com a negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1691249/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1806067/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1761119/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, DJe 14/08/2019.
No caso vertente, a irresignação da embargante, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, que se absteve de atender aos seus interesses. Superado o juízo de admissibilidade dos embargos de declaração, pela afirmação em abstrato da existência dos vícios indicados no art. 619 do CPP, no mérito, observa-se a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, a determinar a integração da decisão proferida por esta Relatoria.
Os embargos de declaração não se prestam a adequar o conteúdo da decisão ao entendimento que a parte embargante reputa como devido, tampouco são orientados ao acolhimento de pretensões que reflitam o mero inconformismo do réu com o resultado do julgamento, não podendo ser instrumentalizados para a rediscussão de matérias já resolvidas (cf. EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2018; EDcl no MS 20.816/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 17/04/2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 23/03/2018, grifei.).
Por fim, fica a embargante desde já advertida de que a reiteração de embargos desta natureza, ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por considerar que a decisão impugnada não merece quaisquer reparos.
Intime-se. Em seguida, ao arquivo.
Relator
MAURO CAMPBELL MARQUES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DA CORTE ESPECIAL
Classe
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
Destinatário
1. M P F (REQUERIDO)
Advogados
ALEXANDRE FANTONI DE MORAES (OAB 5160/TO), ANDRÉ DE JESUS FACHINE CUNHA (OAB 8420/TO)
ReCoAp 369/DF (2025/0285469-9)RELATOR:MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESOUTRO NOME:S M VADVOGADOS:ANDRÉ DE JESUS FACHINE CUNHA - TO008420ALEXANDRE FANTONI DE MORAES - TO005160BREQUERIDO:M P FAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls. 115/116.:
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
Destinatário
1. M P F (REQUERIDO)
Advogados
ALEXANDRE FANTONI DE MORAES (OAB 5160/TO), ANDRÉ DE JESUS FACHINE CUNHA (OAB 8420/TO)
ReCoAp 369/DF (2025/0285469-9)RELATOR:MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESOUTRO NOME:S M VADVOGADOS:ANDRÉ DE JESUS FACHINE CUNHA - TO008420ALEXANDRE FANTONI DE MORAES - TO005160BREQUERIDO:M P FProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.