Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
HC 1113477/GO (2026/0285543-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:V H DOS S FCORRÉU:D H R CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. H. DOS S. F., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que foi aplicada ao paciente a medida socioeducativa de internação em razão da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, relativamente a fatos ocorridos em 15.2.2026.
A impetrante sustenta que a medida de internação teria sido aplicada e mantida de forma desproporcional, sem a adequada individualização da conduta do adolescente e sem demonstração concreta de que medidas em meio aberto seriam insuficientes.
Aduz que o acórdão recorrido teria se limitado a fundamentar a manutenção da internação na gravidade do ato infracional, no contexto de rivalidade entre torcidas e na reiteração atribuída a outro adolescente, fundamentos que não bastariam para justificar a manutenção da medida socioeducativa.
Afirma que, ainda que se considerasse a prática de ato infracional análogo aos crimes previstos nos arts. 129 ou 157 do Código Penal, as medidas em meio aberto serviriam ao fim pedagógico previsto, sendo adequadas e suficientes para evitar nova prática ilícita pelo adolescente.
Ressalta que as lesões descritas não teriam sido graves, não teria havido prejuízo relevante à vítima e o paciente seria primário, o que afastaria a incidência dos incisos II e III do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), reforçando a necessidade de substituição da internação por medida socioeducativa em meio aberto.
Argumenta que a internação não poderia ser automática em razão da elementar de violência do ato infracional, pois o § 2º do do ECA vedaria a medida quando houver outra adequada.
