SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1023192/SP (2025/0285769-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R B MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R B M, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Cível n. 1501567-30.2025.8.26.0482).
Consta dos autos que o paciente foi processado pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 103 da Lei n. 8.069/1990, e cumpre atualmente medida socioeducativa de internação na Fundação Casa.
A impetrante sustenta que a ação socioeducativa está embasada em provas obtidas por meios ilícitos, decorrentes de abordagem ilegal por parte da polícia militar, violando o direito à intimidade, à privacidade e à inviolabilidade do domicílio do adolescente, conforme o art. 5º, incisos LXV, X, XI e LVII, da Constituição Federal.
Afirma que a entrada dos policiais na residência do adolescente foi justificada somente por denúncias anônimas, sem diligências prévias de verificação, e que a autorização da genitora para o ingresso dos agentes não foi devidamente documentada, tornando o ingresso ilegal.
Alega que a jurisprudência é pacífica no sentido de que nulidades absolutas, como a decorrente de violação de domicílio, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão.
Requer, liminarmente e no mérito, o desentranhamento dos autos de apreensão em flagrante e de exibição e apreensão, bem como das fotografias e dos laudos periciais, por se tratarem de provas obtidas mediante violação do domicílio e da privacidade do adolescente, nos termos do art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal, bem como a absolvição do paciente por ausência de provas lícitas quanto à materialidade delitiva, com fundamento no ncisos II ou VII, do Código de Processo Penal.
Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,
o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de modo a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Acerca do objeto da impetração, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 10/24; grifamos):
[...]
Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de nulidade da prova em decorrência de ocorrência de suposta ilegalidade no ingresso dos policiais na residência do menor.
Com efeito, não se ignora que o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador”. Todavia, o próprio dispositivo constitucional excepciona a inviolabilidade de domicílio em caso de estado de flagrante delito em sua redação, quando complementa “salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
E não poderia ser diferente, uma vez que a garantia constitucional não pode servir de salvaguarda à prática de crimes ou atos infracionais em seu interior.
É certo que, no caso dos autos, o ingresso na casa utilizada para o armazenamento das drogas, conforme depoimentos dos policiais, ocorreu porque foram informados a respeito da ocorrência do tráfico no referido endereço.
E, considerando que o tráfico é crime de natureza permanente e seu estado de flagrante se perpetua no tempo, está devidamente justificada a atuação dos agentes públicos ao procederem a busca domiciliar.
[...]
Se não bastasse, conforme depoimento da testemunha em Juízo, a entrada no imóvel foi franqueada pela genitora do adolescente versão que não foi infirmada com segurança nem pelo adolescente nem por ela.
De toda forma, é pacífico o entendimento de que, em homenagem ao princípio da lealdade processual, cabe à parte manifestar-se sobre eventual nulidade no momento em que tomam ciência de sua causa. A defesa, no entanto, quedou-se inerte ao longo da instrução, não arguindo qualquer nulidade do ingresso no imóvel na oportunidade em que apresentou defesa prévia (fls. 81/84).
Superada a matéria preliminar, passa-se ao exame do mérito.
Consta da representação que, em 25 de março de 2025, por volta das 10 horas e 04 minutos, na Avenida Brasil, nº 1620, Vila São Jorge, cidade e Comarca de Presidente Prudente, o adolescente apelante mantinha em depósito, para fins de tráfico, drogas consistentes em 01 (uma) porção de maconha, com peso líquido total de 8,02 g, e 02 (duas) pedras de crack, com peso líquido total de 35,54 g, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (fls. 49/51).
[...]
A materialidade dos fatos é incontroversa, dados os documentos que instruem o inquérito policial, bem como pelos laudos de exame químico-toxicológico das drogas (fls. 114/116), cujo conteúdo é corroborado pelo acervo probatório carreado aos autos, sobretudo pela prova oral obtida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A autoria do ato infracional, da mesma forma, é inequívoca, devendo ser atribuída ao recorrente.
Em solo policial, o adolescente confessou a prática infracional, in verbis: “Sobre as drogas que foram encontradas na minha casa, eu admito que estavam lá. Também havia dinheiro no local. Eu estava guardando, então uma pessoa deixou as pedras de crack comigo para eu revender e, com o dinheiro das vendas, eu comprava mais drogas. O combinado era que, ao vender as pedras, eu repassaria o valor para essa pessoa. Quando eu vendia uma pedra, ficava com uma parte para mim. Eu sabia que, ao fazer isso, também poderia usar a droga sem pagar, como uma espécie de compensação pelo serviço. O dinheiro que foi apreendido era proveniente da venda das pedras de crack. Cada pedrinha era vendida por determinado valor, que variava, mas era acessível para os usuários, em torno de cinquenta e cem reais. A maconha que foi encontrada não era para venda, era para consumo pessoal. A droga que eu tinha para vender mesmo era o crack. As pedras que ainda estavam na casa eram justamente as que eu ainda não havia vendido e estavam guardadas para esse fim. A maconha era para meu uso” (fls. 06).
Posteriormente, em Juízo (fls. 119), o adolescente voltou a confessar a traficância ainda que aduzindo que não armazenava a quantidade de droga informada e relatando que só vendia entorpecentes esporadicamente.
E não é só.
Os demais elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório vieram a confirmar a autoria infracional, destacando-se, sobretudo, o depoimento do policial militar Isidoro Aparecido de Oliveira, um dos policiais responsáveis pela apreensão, cujo resumo se extrai da r. sentença, verbis: “no dia dos fatos, recebeu uma denúncia via 190 informando sobre a ocorrência de tráfico de drogas em uma residência situada na rua Olímpio Ribeiro da Lourdes, local já conhecido pelas equipes policiais por ser ponto recorrente de denúncias semelhantes. Ao chegar ao endereço, os policiais encontraram a mãe do adolescente R. B. M. na entrada da residência e informaram a ela sobre a denúncia recebida. Questionada, ela autorizou a entrada da equipe policial na casa. Nesse momento, R. apareceu visivelmente nervoso na entrada do imóvel. A equipe então realizou uma vistoria na residência. A testemunha afirmou que, ao ser indagado sobre a existência de entorpecentes, R. indicou que havia maconha em uma gaveta de cômoda no quarto. No local, foi encontrado um pote contendo a substância, bem como uma quantia em dinheiro. Além disso, na cozinha, sobre a estante, foi localizado um pote plástico vermelho (tipo tupperware) contendo duas pedras de crack. A testemunha acrescentou que questionou R. sobre o envolvimento com a mercancia da droga, e este confessou que estava vendendo os entorpecentes. R. já era conhecido das autoridades policiais e, ao ser questionado sobre seu paradeiro recente, respondeu que havia saído da Fundação CASA havia aproximadamente um mês. Segundo o depoente, R. relatou ter adquirido a droga na região da linha férrea, com o intuito de fracioná-la e revender. Afirmou também que o dinheiro encontrado era proveniente da venda das substâncias. Por fim, informou que foi apresentado também o aparelho celular de R. na delegacia.” (fls. 131/132).
E não há qualquer razão para não se conferir credibilidade aos depoimentos prestados, na medida em que não haja interesse pessoal em imputar, falsamente, a prática de infração grave ao adolescente. Ademais, cuida-se de agentes públicos que gozam de presunção de idoneidade no exercício da função, inexistindo qualquer impedimento para que funcionem como testemunha pelo fato de serem irmãos. A propósito do depoimento dos agentes públicos, policiais ou guardas civis, não é demais ressaltar já ter decidido o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que “o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua nulidade.”1
Pois bem.
O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
Outrossim, esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada no sentido de que as exceções à inviolabilidade domiciliar comportam interpretação restritiva. Assim, para que seja legítima a entrada de agentes do Estado em residências, exige-se a comprovação clara e inequívoca do consentimento voluntário do morador ou a existência de suspeitas fundamentadas sobre a prática de crime no interior do domicílio.
Do exame dos autos, constata-se que o Tribunal de origem reconheceu a existência de justa causa para o ingresso domiciliar dos agentes policiais com base em dois fundamentos: (i) o recebimento de denúncia anônima específica sobre tráfico de drogas no endereço do paciente; e (ii) o consentimento prévio da mãe do adolescente para a entrada no domicílio.
Aqui, embora a Defesa alegue que a ausência de registro formal do consentimento torna inválido o ingresso domiciliar, inexistem elementos nos autos capazes de comprometer a credibilidade dos depoimentos policiais, sobretudo porque, como bem consignou a Corte local, nem o adolescente nem a sua genitora contestaram, em seus depoimentos, a entrada dos policiais na residência.
Nesse contexto, entendo presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas obtidas por violação de domicílio.
Ademais, considerando o contexto fático dos autos, o acolhimento da alegação defensiva de nulidade por ingresso domiciliar irregular demandaria a reavaliação completa do acervo probatório para refutar as conclusões das instâncias de origem sobre a existência de indícios que evidenciavam crime permanente na residência. Tal análise aprofundada, contudo, mostra-se incompatível com o procedimento do habeas corpus, que possui natureza sumária e tramitação célere.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DECORRENTE DA NULIDADE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte S uperior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Conforme abordado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
III - Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
IV - O Tribunal de origem consignou que "[...] é possível aferir a justa causa para o ingresso domiciliar dos depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em juízo, máxime pelo fato de que os policiais receberam uma denúncia anônima de traficância no local e o apelante tinha uma grande quantidade e variedade de drogas, avaliadas em média em meio milhão de reais" (fl. 13, grifei).
V - Em poder o adolescente foram apreendidas nada mais nada menos do que: "2,03kg de cocaína, 220g cocaína, 16,81g de cocaína, 745g de cocaína, 1,92kg de cocaína, 4,29g de cocaína, 1.009 comprimidos N-metil, 3,4 de Ecstasy, 685g de maconha, 85g de maconha, 1 porção de sementes com massa bruto de 6,99g de maconha, 254,82g de maconha, 420g de cocaína, 250g de cocaína, 60g de N-metil, 3,4 de Esctasy e 76 fracos de "Lança Perfume". (e-STJ fls. 137-138). Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio.
VI - Para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 855.182/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifamos)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ÎNOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo consta, as diligências que culminaram com a abordagem do agravante em via pública não se deram exclusivamente em razão da constatação de seu nervosismo, mas também pelo avistamento da tentativa de o agente esconder objeto que traria nas mãos após visualizar a guarnição policial. Nesse contexto, em que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, não se infere a operação de constrangimento ilegal.
2. Convém acrescentar que "[n]as palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023)" (AgRg no HC n. 854.674/AL, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 25/10/2023).
3. Somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na espécie pois as circunstâncias mencionadas na decisão agravada haviam sido expressamente referidas e utilizadas pelas instâncias antecedentes para a formação de sua convicção.
4. Ao que se extrai dos autos, as fundadas razões para o ingresso dos agentes públicos na residência do agravante surgiram da confissão de que o suspeito teria drogas na sua residência, que ficava na mesma rua em que ocorrida a abordagem, associada à indicação de que a entrada foi autorizada pelo genitor do adolescente.
5. A reforma da conjuntura descrita pelas instâncias ordinárias a fim de reconhecer as ilegalidades suscitadas demandaria inviável revolvimento fático-probatório 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 845.453/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1023192/SP (2025/0285769-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R B MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/08/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1023192/SP (2025/0285769-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R B MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/08/2025.