SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. PEDRO JOAO DE ALMEIDA NETO (IMPETRANTE)
Advogados
TCHARLES DA CRUZ KOCH (OAB 62986/SC), PEDRO JOÃO DE ALMEIDA NETO (OAB 70466/SC)
HC 1023195/SC (2025/0285803-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:PEDRO JOAO DE ALMEIDA NETOADVOGADOS:TCHARLES DA CRUZ KOCH - SC062986PEDRO JOÃO DE ALMEIDA NETO - SC070466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RODRIGO MATOS DE CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (fl. 10):
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SITUAÇÃO QUE DESAFIA REVISÃO CRIMINAL. DECISUM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, c/c o artigo 226, II, ambos do CP, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Informa o impetrante que "Certificada nos autos as intimações negativas do paciente em relação a sentença, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina requereu a intimação por edital do paciente" (fl. 3).
Todavia, pondera a defesa que "Na sequência, sem a nomeação de novo patrono ou adoção de qualquer providência para assegurar a defesa técnica do réu, operou-se o trânsito em julgado da sentença condenatória, com a consequente expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente" (fl. 3).
Aponta, portanto, "Nulidade decorrente da citação por edital pelo não esgotamento dos meios disponíveis para localização. Por consequência, a suspensão do cumprimento do mandado de prisão e reabertura do prazo recursal" (fl. 5).
Nesse sentido, alega que "foram realizadas apenas duas tentativas de citação do paciente, sem que o Juízo promovesse qualquer diligência adicional destinada à obtenção de novo endereço ou à sua efetiva localização. Tal omissão viola os requisitos legais previstos para a citação ficta e evidencia falha na condução da persecução penal" (fl. 6), motivo pelo qual o paciente teria sido tolhido do seu direito de ser patrocinado por defesa técnica.
Requer o reconhecimento da nulidade da citação ficta por edital, nos termos do art. 564, IV, do CPP, com a desconstituição do trânsito em julgado da sentença condenatória e a consequente reabertura do prazo recursal.
As informações foram solicitadas e, instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo não conhecimento do writ em parecer assim ementado (fl. 108):
HABEAS CORPUS. RACIONALIZAÇÃO NO USO DO MANDAMUS. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
No entanto, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
No caso, ao analisar os autos, observa-se que o acórdão impugnado transitou em julgado registrado em 19/8/2025 (fl. 60). Dessa forma, o writ não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal.
Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão do Tribunal de origem que já transitou em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em face de decisão condenatória transitada em julgado.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar revisões criminais de decisões que não sejam de sua própria lavra, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal.
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão condenatória já transitada em julgado.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
6. Não se identificou qualquer irregularidade ou constrangimento ilegal na decisão agravada que justifique a concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão condenatória transitada em julgado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019;
STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021.
(AgRg no HC n. 948.361/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial defensivo, mantendo o acórdão que julgou improcedente ação revisional.
2. O agravante alega ausência de comprovação da autoria do delito de tráfico de entorpecentes, sustentando que a condenação é contrária à evidência dos autos.
3. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação revisional, afirmando a existência de provas seguras acerca da autoria delitiva, baseando-se em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como um novo recurso de apelação para reexaminar fatos e provas já analisados pelas instâncias inferiores.
5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas apresentadas para a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
6. A revisão criminal é meio extraordinário de impugnação contra sentença condenatória transitada em julgado, devendo ser utilizada apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP.
7. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para a condenação, especialmente quando não há dúvida sobre a imparcialidade dos agentes.
8. Não foram apresentados elementos probatórios substancialmente novos que autorizem a revisão criminal ou que demonstrem contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
9. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal deve ser utilizada apenas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP. 2. O depoimento de policiais é prova idônea para condenação, salvo demonstração de parcialidade. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 156; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 206.847/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016.
(AgRg no AREsp n. 2.820.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea e, da Constituição da República, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
No caso, como não existe, no Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação do paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Ademais, a matéria não foi apreciada junto ao Tribunal de origem, conforme se observa na cópia do acórdão juntada às fls. 10-14, razão pela qual a tese não poderia mesmo ser conhecida junto a esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. PEDRO JOAO DE ALMEIDA NETO (IMPETRANTE)
Advogados
TCHARLES DA CRUZ KOCH (OAB 62986/SC), PEDRO JOÃO DE ALMEIDA NETO (OAB 70466/SC)
HC 1023195/SC (2025/0285803-5)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PEDRO JOAO DE ALMEIDA NETOADVOGADOS:TCHARLES DA CRUZ KOCH - SC062986PEDRO JOÃO DE ALMEIDA NETO - SC070466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RODRIGO MATOS DE CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. PEDRO JOAO DE ALMEIDA NETO (IMPETRANTE)
Advogados
TCHARLES DA CRUZ KOCH (OAB 62986/SC), PEDRO JOÃO DE ALMEIDA NETO (OAB 70466/SC)
HC 1023195/SC (2025/0285803-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:PEDRO JOAO DE ALMEIDA NETOADVOGADOS:TCHARLES DA CRUZ KOCH - SC062986PEDRO JOÃO DE ALMEIDA NETO - SC070466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RODRIGO MATOS DE CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Inexiste pedido de medida liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. PEDRO JOAO DE ALMEIDA NETO (IMPETRANTE)
Advogados
TCHARLES DA CRUZ KOCH (OAB 62986/SC), PEDRO JOÃO DE ALMEIDA NETO (OAB 70466/SC)
HC 1023195/SC (2025/0285803-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:PEDRO JOAO DE ALMEIDA NETOADVOGADOS:TCHARLES DA CRUZ KOCH - SC062986PEDRO JOÃO DE ALMEIDA NETO - SC070466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RODRIGO MATOS DE CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/08/2025.