HC 1023239/SP (2025/0286151-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WILIAN APARECIDO DA ROCHA LEMEADVOGADOS:WILIAN APARECIDO DA ROCHA LEME - SP459064HUGO RODRIGUES DE CARVALHO - SP498432IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C C F SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C C F S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 157823-32.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 28/4/2025, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA.
Pretendida a revogação da prisão preventiva. Motivação adequada, pautada na gravidade concreta. Inteligência do art. 93, IX, da CR/88, e do art. 315 do CPP. Presença dos pressupostos legais e de admissibilidade da prisão preventiva. Arts. 312 e 313, I, do CPP. Necessidade de resguardo da ordem pública e, em especial, da conveniência da instrução criminal. Riscos concretos bem pontuados. Paciente que, a toda evidência, cometeu crime sexual contra a própria filha e se evadiu do distrito da culpa desde que os fatos vieram à tona. Contemporaneidade da prisão cautelar. Irrelevância. Paciente não foi encontrado para citação, permanecendo, ao que parece, foragido por longo período, com notória intenção de se furtar à justiça, em claro prejuízo ao processo, bem como aplicação da lei penal, destacando-se, mais uma vez, relevante gravidade da conduta e periculosidade da agente pelo modus operandi efetivado. Constrangimento legal não caracterizado.
Ordem denegada. "
No presente writ, a defesa sustenta:
i) a ausência de contemporaneidade na prisão preventiva, considerando que os fatos teriam supostamente ocorrido entre os anos de 2008 a 2011, a prisão foi decretada em 2016, mas somente em 28/4/2025 foi realizada a captura;
ii) já no momento da instauração do inquérito, quatro anos após o suposto crime, não havia contemporaneidade a justificar a prisão preventiva;
iii) decorreram-se 14 anos entre os fatos investigados e o cumprimento do mandado de prisão, sem qualquer registro de nova prática criminosa.
iv) o paciente é primário, sem antecedentes e não possui histórico de práticas criminosas;
v) a decisão que decretou a prisão do paciente carece de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis, tendo o Tribunal de origem inovado na fundamentação no julgamento da impetração primeva.
vi) erro na premissa de que o caso "colocou-se propositadamente em local incerto", pois não prova de que o paciente tenha sido intimado para comparecer perante a autoridade policial;
vii) embora a autoridade policial tenha relatado diversas diligências para localizar o paciente, houve apenas o envio de uma carta para suposto endereço, sem sucesso na entrega;
viii) foi genérico o fundamento judicial de o paciente estaria se ocultando da Justiça;
ix) jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ distingue fuga e não localização do investigado;
x) genéricos os fundamentos sobre risco à persecução penal, interferência na produção de prova e clamor;
xi) falta de justificava sobre por que não seriam cabíveis cautelares não prisionais.
Aduz a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, em liminar e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com a eventual imposição de medida cautelar alternativa.
Liminar indeferida (fls. 95/96).
Informações prestadas (fls. 102/110 e 113/114).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 134/143).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Para contexto, o paciente é acusado do crime de estupro de vulnerável de sua filha, praticado de forma reiterada no período de 2008 a 20011, desde que a criança tinha sete anos de idade.
O princípio da contemporaneidade da prisão preventiva somente foi explicitado no Código de Processo Penal - CPP (art. 312, §2º) com o advento da Lei n. 13.964/2019, ao passo que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 11/07/2016 e, portanto, não padece de vício de legalidade quanto a esse aspecto.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado decretada em virtude da suposta prática das condutas descritas nos arts. 288 do Código Penal; 1º, caput, incisos I e III, § 1º, incisos I e II, § 2º, incisos I e II, e §4º, da Lei n. 9.613/1998; e 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado foi devidamente fundamentada e se há ilegalidade na sua decretação de ofício, considerando a ausência de contemporaneidade dos fatos e a aplicação da Lei n. 13.964/2019.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, devido à condição de foragido do acusado e à gravidade concreta dos crimes imputados, relacionados com esquema de lavagem de dinheiro e tráfico de entorpecentes.
4. A decretação de prisão preventiva de ofício foi considerada válida, pois ocorreu antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, aplicando-se o princípio tempus regit actum.
5. A contemporaneidade do decreto prisional refere-se aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa, justificando a manutenção da custódia.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, mesmo que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado, desde que os motivos ensejadores estejam presentes. 2. A decretação de prisão preventiva de ofício, antes da Lei 13.964/2019, é válida, aplicando-se o princípio tempus regit actum.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; CPP, art. 311; CPP, art. 312; CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024; STF, AgR no HC 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021.
(AgRg no HC n. 945.433/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Assim, cumpre verificar a decisão de primeiro grau que indeferiu a concessão de liberdade provisória depois de concretizada a captura (fls. 106/110), ficando em segundo plano a relevância de decisão prolatada em 2016:
"A denúncia foi recebida em 11 de julho de 2016 (fls. 55/56).
No recebimento da denúncia, após representação do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do réu, sob o argumento de que:
"o acusado colocou-se, propositadamente, em local incerto, demonstrando que não pretende responder por seus atos. Sua liberdade põe em risco a persecução penal e a aplicação da lei penal. Ademais, com o mesmo sob custódia a prova poderá ser produzida sem interferências, garantindo-se o correto deslinde dos fatos. Além disso, cumpre ressaltar que o crime cometido, por si só, causa clamor, máxime em se considerando as circunstâncias do seu cometimento. Assim, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de [ C C F] Santos, expedindo-se o competente mandado de prisão" (sic).
Com base nos elementos constantes nos autos, verifica-se, portanto, que a prisão preventiva foi decretada sob o fundamento de que o réu havia se colocado em local incerto e não sabido, demonstrando desinteresse em se submeter ao regular andamento do processo criminal.
Naquela ocasião, consignou-se ainda que sua liberdade representava risco à persecução penal e à aplicação da lei penal, além de que sua custódia seria necessária para garantir a produção isenta da prova e a tranquilidade social, diante da gravidade do crime imputado.
Agora, passados mais de nove anos desde o recebimento da exordial acusatória, constata-se que o réu permaneceu foragido durante todo esse período, frustrando todas as diligências empreendidas para sua citação pessoal, inclusive com expedição de ofícios e requisições para localização de seu paradeiro, sem êxito.
Somente em 29 de abril de 2025 foi possível o cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido, circunstância que reforça os fundamentos outrora apontados para a decretação da medida constritiva.
Ademais, a longa permanência em local incerto confirma que, em liberdade, o acusado tende a novamente se furtar à aplicação da lei penal.
Ressalte-se, ainda, que o crime imputado ao réu é de extrema gravidade, eis que supostamente praticado mediante abuso sexual sistemático contra sua própria filha, menor de 14 anos, por vários anos, conduta que denota desfaçatez e absoluta insensibilidade com os limites mínimos da convivência humana.
[...]
As vítimas, especialmente em delitos sexuais intrafamiliares, vivem sob constante temor de represália, principalmente quando se trata de criminosos que não guardam qualquer respeito pelos direitos alheios e demonstram total desprezo pelos efeitos de seus atos.
Desta forma, é de se considerar que permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva do acusado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, pois em liberdade representa perigo para a ordem pública, para a instrução criminal e para a aplicação da lei penal, bem como não havendo qualquer alteração fática, remanescem as razões da prisão já explanadas na decisão proferida, motivo pelo qual, em obediência ao artigo 316, parágrafo único, do mesmo diploma legal, em sede revisional, mantenho a prisão do acusado."
O Tribunal de Justiça referendou a decisão da primeira instância, conforme voto condutor:
"No ponto, é de se ressaltar irrelevante que contra o paciente (C) tenha sido expedido o mandado de prisão preventiva no ano de 2016, justamente porque C não foi encontrado, desde então, para a citação, permanecendo, ao que parece, foragido por longo período, com notória intenção de se furtar à justiça (note-se que assim que os fatos vieram à tona o acusado pediu demissão do trabalho e foi embora para local incerto e não sabido - fls.44), em claro prejuízo ao processo, bem como aplicação da lei penal, destacando-se, mais uma vez, relevante gravidade da conduta e periculosidade do agente pelo modus operandi efetivado (crime sexual praticado, em tese, contra a própria filha, menor de quatorze anos de idade - vide denúncia às fls.02 dos autos de origem).
[...]
Portanto, resta claro que, diante do contexto da fuga (ainda mais evidente porque envolvendo, em tese, crime sexual contra descendente, ou seja, fatos que necessariamente, de uma forma ou de outra, eram de impossível desconhecimento do paciente), não há a menor possibilidade de se prestigiar a tese de extemporaneidade da medida.
O lapso temporal se deu justamente pela evasão, por parte da paciente, do distrito da culpa, do que se depreende, inclusive, ser um contrassenso beneficiá-la a partir da própria conduta furtiva, daí que prepondera a necessidade, neste momento, de se garantir, pelas razões acima expostas, principalmente a instrução processual e a aplicação da Lei penal, nos termos do artigo 282, inciso I do Código de Processo Penal, não surgindo suficiente qualquer medida menos rigorosa."
Não há espaço nesta impetração para discutir se o paciente realmente estava foragido ou se porventura não tomou conhecimento da investigação policial por falta de empenho na sua procura. Esta questão não foi discutida pelas instâncias ordinárias e dependeria de revolvimento fático-probatório.
Sobre o curso da ação judicial, foi mencionado pelo magistrado que foram várias as tentativas frustradas de localização do paciente. Além disto, se trata de crime praticado em contexto doméstico, sendo nada plausível que o paciente não soubesse que estava sendo processado pelo estupro da filha, tendo ficado inalcançável por cerca de 14 anos por mero acaso, sem qualquer intuito de se furtar à aplicação da lei penal.
Portanto, não há ofensa à exigência legal de contemporaneidade da prisão, pelo contrário, configura típico cenário de necessidade de acautelar a aplicação da lei penal.
Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual "quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no HC n. 693.128/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, D Je 4/10/2021).
Seguem precedentes do STJ em casos análogos, que envolvem fuga há muitos anos e citação editalícia:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA E CRIME AMBIENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA. LONGAS INVESTIGAÇÕES. FUGA DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
3. A prisão preventiva também se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o agravante permaneceu foragido durante as investigações, tendo sido notificado por edital, constando das informações prestadas pelo Juízo de 1º grau que somente teria sido recentemente localizado e preso em razão de ação penal diversa.
[...]
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Na hipótese, foram necessárias longas investigações policiais a fim de detectar os indícios de autoria em relação ao agravante, que não foi preso em flagrante, tendo a prisão preventiva sido requerida tão logo foi possível tomar conhecimento do envolvimento do agente no delito, e decretada pelo Juízo singular logo após recebida a denúncia. Acrescente-se que o paciente permaneceu foragido por considerável período, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 182.498/MG, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DA CONTEMPORANEIDADE NÃO EVIDENCIADA. PACIENTE FORAGIDO POR CERCA DE TREZE ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se configura ausência de contemporaneidade quando o Acusado permanece foragido desde o suposto cometimento do crime, tendo sido a sua prisão preventiva decretada após a citação por edital.
2. Consoante jurisprudência desta Corte de Justiça, "'mostra-se incoerente que o paciente seja colocado em liberdade sob o argumento de falta de contemporaneidade, valendo-se exatamente do tempo em que ficou foragido' (HC n. 431.649/MS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 22/6/2018)" (HC 666.916/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021).
3. Agravo regimental em habeas corpus desprovido.
(AgRg no HC n. 700.867/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA. CONTEMPORANEIDADE EXISTENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada na evasão, pois o paciente permaneceu foragido por mais de duas décadas, demonstrando a intenção de se evadir do distrito da culpa, o que já é mais que suficiente para o decreto preventivo, além da gravidade dos delitos em apuração, não há falar em ilegalidade evidente na denegação de liminar na origem.
2. A discussão de prova da fuga admitida para a prisão é indevida pretensão de rediscussão de provas e não falta contemporaneidade quando o risco é justamente pela fuga há muitos anos mantida.
3. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 551.369/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX , do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK