SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1113451/SP (2026/0286262-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G DE O P FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de G DE O P F, contra acórdão proferido pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não deu provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a medida de internação, assim ementado (fl. 209):
Apelação. Ato infracional análogo ao delito de furto qualificado, na modalidade tentada. Sentença de parcial procedência, com aplicação de medida socioeducativa de internação. Preliminar de nulidade, por violação ao princípio da correlação, afastada. Inexistência de fato novo ou prejuízo à defesa. Mera adequação jurídica da conduta, nos termos do art. 383 do CPP (emendatio libelli). Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Relatos das testemunhas harmônicos desde a fase investigativa até a instrução judicial. Danos no veículo confirmados por laudo pericial. Pretensão absolutória não acolhida. Medida socioeducativa de internação adequada. Adolescente com registros anteriores por atos infracionais de natureza patrimonial. Relatório técnico que aponta baixa adesão a limites, dificuldade de responsabilização e necessidade de acompanhamento psicossocial especializado. Medida extrema compatível com as circunstâncias do caso concreto e com as condições pessoais do adolescente. Recurso desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional análogo ao furto qualificado, em 22/10/2025, por subtração de módulo veicular de automóvel Jeep/Renegade, mediante concurso de pessoas e rompimento de obstáculo, com capitulação no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
O Juízo da 5ª Vara Especial da Infância e Juventude recebeu a representação em 23/10/2025, decretou a internação provisória e, após instrução, proferiu sentença em 01/12/2025, julgando procedente a representação e aplicando medida socioeducativa de internação, por ato infracional análogo ao furto qualificado tentado do veículo, com fundamento nos , e 122, I e II, do ECA, e , do CP.
A Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, mantendo a internação, nos termos da ementa transcrita. A impetração foi dirigida a este Superior Tribunal de Justiça, sem pedido liminar.
No presente writ, a impetrante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, decorrente de error in procedendo reconhecido nos próprios atos das instâncias ordinárias.
Aponta nulidade absoluta por violação ao princípio da correlação entre a representação e a sentença, afirmando que houve modificação substancial da imputação após o encerramento da instrução, com ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, pois a condenação teria ocorrido por tentativa de subtração do veículo, quando a representação imputava subtração consumada de módulo veicular.
Alega que a alteração não se restringiu à capitulação jurídica, mas ao próprio objeto material e à dinâmica dos fatos, afastando a hipótese de emendatio libelli do art. 383 do CPP e demandando o aditamento previsto no art. 384 do CPP, o que não ocorreu, caracterizando condenação por fato novo não submetido ao contraditório.
Afirma que a prova produzida em juízo demonstrou a inexistência do fato descrito na representação, com reconhecimento em alegações finais de que o módulo apreendido não pertencia ao veículo da vítima, razão pela qual seria caso de improcedência da representação, nos termos do art. 189, I, do ECA.
Requer o conhecimento e a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do acórdão da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da sentença de primeiro grau, por violação ao princípio da correlação, ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, por responsabilização por fato diverso daquele descrito na representação.
Requer, ainda, subsidiariamente, a declaração de improcedência da representação, nos termos do art. 189, I, do ECA, diante do reconhecimento da inexistência do fato descrito.
As informações foram prestadas às fls. 228-229 e 239-240.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento, assim ementado (fls. 243):
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO TENTADO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. - A sentença examinou o relato do MP na representação do paciente por ato infracional análogo ao crime do art. 155, §4º, I e IV, do CPP e, pelas provas produzidas durante a instrução, deu aos fatos outra capitulação: em vez do furto consumado de um módulo veicular, o furto tentado do próprio veículo arrombado pelo paciente e comparsa. É legítima a alteração da capitulação jurídica inicialmente atribuída na denúncia, pelo Ministério Público ou pelo juízo, desde que preservada a descrição fática e observadas as balizas do art. 383 do Código de Processo Penal. - Ausência de constrangimento ilegal a ser corrigido de ofício. Pelo não conhecimento.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Para tanto, convém trazer à colação as peças pertinentes no que diz respeito à alegação de ausência de correlação.
A denúncia, no que interessa, assim dispôs sobre a imputação:
"[...] Segundo o apurado, o representado, em companhia de um comparsa, avistou o veículo da vítima estacionado e decidiu se aproximar. Após quebrarem o vidro da porta dianteira do passageiro, subtraíram o módulo veicular e danificaram o painel situado sob o volante. Em seguida, abriram o capô do automóvel, momento em que um caminhoneiro se aproximou, acreditando que ambos necessitavam de auxílio. Para despistá-lo, o representado e seu comparsa afirmaram que estavam trocando a bateria do veículo, o que levou o caminhoneiro a se afastar momentaneamente, dirigindo-se até seu caminhão para buscar um cabo. Aproveitando-se da situação, os autores empreenderam fuga com o referido módulo veicular. Durante patrulhamento de rotina, policiais militares foram informados acerca do furto e das características físicas e vestimentas dos autores, um trajando moletom cinza, calça jeans e tênis branco, e o outro usando calça jeans e blusa com o símbolo da marca Nike estampado nas costas. Diante das informações, os policiais realizaram diligências nas imediações e lograram êxito em localizar o representado e seu comparsa, procedendo à abordagem. Contudo, o comparsa conseguiu evadir-se do local. Durante a busca pessoal, foi localizado na cintura do representado o módulo veicular subtraído do automóvel da vítima. Na delegacia, a testemunha Maurício dos Santos Ruivo declarou ter presenciado o furto da janela de seu quarto (fl. 10). A vítima, por sua vez, confirmou a subtração do módulo de seu veículo (fl. 11). Por fim, o representado afirmou que seu comparsa, identificado como Michel, foi quem lhe entregou o referido módulo, alegando que não poderia permanecer com o objeto em sua posse (fl. 13). O representado praticou, assim, em tese, o ato infracional descrito no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal.[...]"
A sentença, por sua vez, dispôs (fl. 115-118):
"[...] A pretensão socioeducativa deduzida é parcialmente procedente, apenas sendo constatada a tentativa e não à consumação do ato infracional análogo ao crime de furto qualificado do veículo, conforme apontado pelas razões orais do Ministério Público em audiência de continuação, tendo em vista que o ato não foi consumado por circunstâncias alheias à vontade dos agentes que, tendo a sua conduta percebida, se evadiram do local, tendo sido localizados nas imediações com módulo veicular. A autoria e a materialidade do ato infracional análogo ao crime de furto qualificado tentado encontram-se demonstradas em face do conjunto probatório amealhado aos autos, pelo Auto de Apreensão em Flagrante (fls. 01/02), pelo Boletim de Ocorrência circunstanciado (fls. 03/07), pelo Auto de Exibição e Apreensão do módulo veicular (fl. 12), e, de forma conclusiva, pelo Laudo Pericial de Exame em Local de Furto qualificado (fls. 76/83). Tal laudo confirma a ocorrência do rompimento de obstáculo, ao descrever osdanos de aspecto recente no veículo, notadamente a "fratura no vidro fixo dianteiro direito" e as "fraturas do painel fronteiriço, na região abaixo do volante, verificando fiação pendente e a exposição do tambor interno de ignição", além de constatar o "desligamento do módulo de sistema de ignição" no compartimento do motor. [...] A testemunha M. D. S. R., civil, disse durante a fase extrajudicial (fl. 10) que estava em seu quarto quando ouviu um barulho vindo da rua. Ao olhar pela fresta da janela, avistou dois homens mexendo no Jeep/Renegade estacionado. A porta e o capô do veículo estavam abertos. Relatou que, enquanto os indivíduos manuseavam o automóvel, um senhor que dorme em um caminhão nas proximidades se aproximou e ofereceu ajuda. Os suspeitos disseram que apenas iriam trocar a bateria. Diante da insistência do senhor em ajudar, que se dispôs a buscar um cabo, os suspeitos se aproveitaram para deixar o local. Afirmou que um dos sujeitos usava uma blusa preta com o símbolo da "Nike" às costas e o outro também usava uma blusa com gorro. Por ter visto a cena do alto, não conseguiu visualizar suas fisionomias. Em juízo, houve o interrogatório do adolescente como último ato, nos termos do que prevê o Tema 1269 dos Recursos Repetitivos do C. STJ, e o adolescente exerceu o seu direito constitucional ao silêncio. veículo estavam abertos. Relatou que, enquanto os indivíduos manuseavam o automóvel, um senhor que dorme em um caminhão nas proximidades se aproximou e ofereceu ajuda. Os suspeitos disseram que apenas iriam trocar a bateria. Diante da insistência do senhor em ajudar, que se dispôs a buscar um cabo, os suspeitos se aproveitaram para deixar o local. Afirmou que um dos sujeitos usava uma blusa preta com o símbolo da "Nike" às costas e o outro também usava uma blusa com gorro. Por ter visto a cena do alto, não conseguiu visualizar suas fisionomias. Em juízo, houve o interrogatório do adolescente como último ato, nos termos do que prevê o Tema 1269 dos Recursos Repetitivos do C. STJ, e o adolescente exerceu o seu direito constitucional ao silêncio."
A alegação de violação ao princípio da correlação não encontra fundamento nos autos.
Nos termos do art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos nele regulados as normas gerais da legislação processual pertinente. Assim, incidem, na espécie, as regras dos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal, que disciplinam, respectivamente, a emendatio libelli e a mutatio libelli.
É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o acusado se defende dos fatos narrados na peça acusatória, e não da capitulação jurídica que lhes tenha sido atribuída pelo órgão ministerial.
Por essa razão, é lícito ao julgador, sem alterar a moldura fática submetida ao contraditório, conferir aos fatos definição jurídica diversa, nos termos do art. 383 do CPP. A mutatio libelli, por sua vez, somente se caracteriza quando a decisão se apoia em elemento ou circunstância fática não contida na acusação, hipótese em que se impõe a observância do procedimento previsto no art. 384 do CPP.
Nesse sentido, a Quinta Turma assentou recentemente que “o princípio da congruência assegura que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia”, sendo admissível a alteração da definição jurídica quando não reconhecido elemento ou circunstância fática estranha à inicial.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. AGRAVO DESPROVIDO.
[...] 5. O agravante não apresenta argumentos novos ou relevantes aptos a infirmar a decisão monocrática, impondo-se a manutenção do julgado pelos próprios fundamentos.
6. O princípio da congruência assegura que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica indicada, sendo lícita a alteração da definição legal da conduta (emendatio libelli), desde que não haja reconhecimento de elemento ou circunstância fática não descrita na peça acusatória.
7. A denúncia descreveu expressamente que o agente utilizou chave de fenda para abrir o veículo e ter acesso ao seu interior, de modo que a posterior qualificação jurídica dessa conduta como emprego de chave falsa não introduziu fato novo, mas apenas atribuiu classificação jurídica diversa à circunstância fática já narrada, afastando a alegação de mutatio libelli e de ofensa ao art. 383 do Código de Processo Penal.
(AgRg no AREsp n. 3.079.225/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Em igual direção, no AgRg no HC n. 770.256/SP, a Quinta Turma reafirmou ser lícito ao magistrado alterar, na sentença, a definição jurídica da conduta quando o fato que sustenta o novo enquadramento já se encontra descrito na denúncia, sendo desnecessário o aditamento e inexistente, nessa situação, ofensa ao princípio da correlação.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. EMENDATIO LIBELLI. FATO JÁ DESCRITO NA DENÚNCIA. MUDANÇA DA DEFINIÇÃO JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE ADITAMENTO. AMPLA DEFESA GARANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
É lícito ao juiz alterar a tipificação jurídica da conduta do réu no momento da sentença, sem modificar os fatos descritos na denúncia, conforme a inteligência do art. 383 do CPP, sendo despicienda a abertura de prazo para aditamento (CPP, art. 384).
Não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória o ato de magistrado singular, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, atribuir aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo órgão da acusação. Precedentes.
Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 770.256/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
É precisamente o que se verifica no caso.
Embora a representação tenha atribuído ao paciente, ao final de sua narrativa, ato infracional análogo ao furto qualificado consumado do módulo veicular, a descrição fática nela contida não se limitou à simples retirada desse componente. Ao contrário, o Ministério Público descreveu toda a sequência de atos praticados sobre o próprio automóvel: o paciente e seu comparsa quebraram o vidro da porta dianteira do passageiro, manusearam e danificaram o painel localizado sob o volante, retiraram o módulo veicular e, mesmo depois disso, continuaram a atuar sobre o veículo, abrindo o capô.
A representação prossegue consignando que, nesse momento, um caminhoneiro se aproximou dos agentes, acreditando que necessitavam de auxílio. Para despistá-lo, ambos afirmaram que estariam “trocando a bateria do veículo”. Diante da insistência do terceiro em auxiliá-los, que chegou a se dirigir ao caminhão para buscar um cabo, os agentes aproveitaram a ocasião para abandonar o local.
Portanto, a sentença não introduziu episódio histórico novo na imputação. Os atos materiais a partir dos quais se reconheceu a tentativa de subtração do automóvel já integravam a narrativa da representação.
A instrução probatória apenas conferiu maior precisão a essa dinâmica. O laudo pericial, conforme registrado na sentença, constatou danos recentes no automóvel, entre eles a fratura do vidro dianteiro direito e do painel abaixo do volante, com exposição do tambor interno de ignição, além do desligamento do módulo do sistema de ignição no compartimento do motor.
Do mesmo modo, a testemunha M. D. S. R. confirmou que observou dois indivíduos manuseando o Jeep/Renegade, com a porta e o capô abertos, e que o terceiro mencionado já na representação se aproximou e lhes ofereceu auxílio, ocasião em que afirmaram estar realizando a troca da bateria.
Não se está, assim, diante de fato revelado apenas no curso da instrução e posteriormente acrescentado à imputação. Porquanto os atos materiais praticados já permitiam inferir o início dos atos executórios do furto do veículo, e estavam descritos desde o início do procedimento.
A circunstância de a representação haver inicialmente compreendido essa sequência como furto consumado do módulo veicular não impede que o julgador, diante da prova produzida, reconheça que os mesmos atos consubstanciaram início de execução da subtração do próprio automóvel, interrompida por circunstância alheia à vontade dos agentes.
Não houve alteração do núcleo da conduta imputada, inclusão de nova ação executória, modificação da vítima, do contexto temporal ou espacial ou introdução de circunstância histórica desconhecida da defesa. Houve, isso sim, distinta valoração jurídico-penal dos mesmos acontecimentos descritos na representação.
A hipótese, portanto, não se confunde com a mutatio libelli. Esta somente estaria caracterizada se a responsabilização tivesse se baseado em conduta ou circunstância essencial surgida durante a instrução e ausente da representação, de modo a surpreender a defesa com imputação fática até então inexistente.
Ao contrário, quando os elementos que autorizam a conclusão judicial já integram a peça acusatória, a jurisprudência desta Corte reconhece a incidência do art. 383 do CPP.
Além disso, não se identifica surpresa defensiva concreta. Desde o oferecimento da representação, o paciente tinha ciência de que lhe eram atribuídos o rompimento do vidro, o ingresso e a manipulação do interior do automóvel, a intervenção na região do painel e do sistema de ignição, a abertura do capô e a fuga após a aproximação de terceiro.
Foram justamente esses fatos que permaneceram sob contraditório durante toda a instrução e serviram de suporte à sentença.
Desse modo, não se verifica violação ao princípio da correlação, ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, tampouco necessidade de aditamento da representação na forma do art. 384 do CPP.
Também não prospera o pedido subsidiário de improcedência da representação com fundamento no art. 189, I, do ECA. O dispositivo impede a aplicação de medida socioeducativa quando estiver provada a inexistência do fato.
A circunstância de o módulo apreendido não ter sido reconhecido como pertencente ao veículo da vítima não conduz, por si só, à conclusão de inexistência do fato submetido a julgamento, pois a sentença reconheceu, a partir da mesma sequência fática descrita na representação e das provas produzidas sob contraditório, a prática de ato infracional análogo ao furto qualificado, na modalidade tentada, tendo como objeto o próprio veículo.
Não se trata, portanto, de responsabilização por fato estranho à representação, mas de atribuição de definição jurídico-penal diversa aos acontecimentos nela suficientemente descritos.
Ademais, a análise na extensão pretendida pela defesa se trata de providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1113451/SP (2026/0286262-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G DE O P FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de G DE O P F, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1113451/SP (2026/0286262-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G DE O P FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/07/2026.