SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
TADEU JOSÉ DE SÁ NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 20389/ES)
HC 1023285/ES (2025/0286473-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO JUNIORADVOGADO:TADEU JOSÉ DE SÁ NASCIMENTO JÚNIOR - ES020389IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:RAFAEL PEREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL PEREIRA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0002167-80.2014.8.08.0040.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando a pena para 8 anos e 6 meses de reclusão e mantidos os demais termos da condenação.
A condenação transitou em julgado em 4/4/2019 (AREsp n. 1.367.154/ES).
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo que "após o trânsito em julgado da condenação, foi produzida prova nova, pública, inequívoca e idônea, consubstanciada em ata notarial lavrada pela própria vítima em cartório, na qual confessa que induziu o paciente a erro quanto à sua idade, tendo declarado que possuía 14 anos, quando na verdade contava apenas 13. A confissão espontânea da vítima desconstitui o elemento subjetivo do tipo penal imputado (dolo) e confirma a versão defensiva sustentada desde a origem, restando evidenciado erro de tipo essencial, invencível e não imputável ao paciente" (e-STJ fl. 3).
Nesse sentido, sustenta a impossibilidade de manutenção da condenação porquanto devidamente comprovado, por meio da ata notarial lavrada pela vítima, que o paciente agiu em erro de tipo essencial, invencível e diretamente provocado pela conduta da própria vítima.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, seja a impetração convertida em revisão criminal.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, o reconhecimento de erro de tipo em relação a idade da vítima do crime de estupro de vulnerável.
Como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Na hipótese, a sentença condenatória afastou o alegado erro de tipo registrando ser "inviável o acolhimento da tese defensiva de possível ocorrência de erro de tipo na conduta do réu, consubstanciada nas suas alegações de não forçou qualquer tipo de relacionamento sexual com a vítima, e que somente se envolveu com a vítima porque a mesma afirmou possuir 14 anos de idade. Isto porque, ao contrário do alegado pelo acusado, apurou-se nos autos que a ofendida efetivamente lhe informou que possuía 13 anos de idade quando ocorreu a primeira conjunção carnal entre eles, a exemplo das declarações da própria ofendida na via policial, circunstância que, aliás, foi confirmada em Juízo pela testemunha ALANA DOS SANTOS ANDRADE. E em que pese a retratação parcial da vítima em Juízo, ao afirmar que não se lembrava exatamente se havia dito ao acusado que tinha 13 ou 14 anos, percebe-se pelas circunstâncias acima que o réu possuía elementos suficientes para ao menos presumir que a vítima era menor de 14 (quatorze) anos, ou então ficar em dúvida a respeito, caso em que deveria averiguar a real idade da mesma, uma vez que tinha condições para tanto e era seu ônus neste sentido, sob pena de incorrer em dolo eventual" (e-STJ fl. 33).
A Corte Local, por sua vez, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do acusado pelo delito do artigo 217-A do CP.
Desse modo, não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pelas instâncias ordinárias porquanto encontram amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que "O erro de tipo deve ser inescusável e não se aplica quando o agente tem ou deveria ter conhecimento da idade da vítima" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.495.572/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).
Nesse contexto, "Sabe-se que, a partir da genética de cada organismo, as características físicas se revelam das mais variadas formas, e cabe ao agente, e jamais à vítima (mesmo diante de eventual afirmação de maioridade e de comportamento revelador de interesse sexual), vencer todos os meios razoáveis para tornar o erro, realmente, inescusável.” (AgRg no AREsp n. 2.645.163/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).
Outrossim, a análise acerca da ocorrência do erro de tipo, em razão do desconhecimento da idade da vítima, de modo a afastar o dolo do agente no crime de estupro de vulnerável, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, expediente vedado no remédio constitucional do habeas corpus.
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer, com base nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitando a alegação de erro de tipo quanto ao delito de estupro de vulnerável, ao entender que a materialidade e a autoria foram comprovadas, e que o agravante tinha ciência da idade da vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro de tipo, em razão do desconhecimento da idade da vítima, pode afastar o dolo no crime de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir
4. A análise do erro de tipo demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que o crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou sua experiência sexual anterior.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O erro de tipo, em razão do desconhecimento da idade da vítima, não pode ser analisado na via eleita por demandar reexame de provas. 2. O crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 71; ECA, art. 241-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.756.188/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 27.6.2019; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.417.296/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 18/3/2024; STJ, HC n. 853.972/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27/11/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.721.859/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. ERRO DE TIPO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.
1. No que se refere à alegação de violação ao art. 619 do CPP, "não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp n. 1.259.899, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJ de 7/4/2014)" (AgRg no REsp n. 1.189.155/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016), o que não ocorreu no caso.
2. Situação na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP.
3. Em relação ao erro de tipo, in casu, a Corte de origem assentou ter ficado comprovado pelos elementos trazidos aos autos que o recorrente sabia estar praticando conduta ilícita, pois tomou conhecimento sobre a idade da vítima em momento anterior ao cometimento do delito. Assim, para infirmar tal conclusão, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.852.822/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ademais, verifica-se que a alegação defensiva de que a prova nova produzida - ata notarial lavrada pela própria vítima em cartório confessando que teria induzido o paciente a erro quanto à sua idade - comprovaria o erro de tipo essencial, invencível e diretamente provocado pela conduta da própria vítima, não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
De fato, a existência de documentos novos devem ser analisados primeiramente pelo Juízo natural da causa, e não por esta Corte Superior em indevida supressão de instância.
Ao ensejo:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL NÃO REALIZADA. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, que busca a absolvição com base na retratação de depoimentos de testemunhas de acusação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a retratação de depoimentos de testemunhas de acusação, apresentada como prova nova, pode ser considerada sem a realização de justificação criminal, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
3. O entendimento da Corte de origem está em consonância com o desta Corte, que exige que novas provas destinadas à instrução de revisão criminal sejam submetidas a procedimento de justificação criminal.
4. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores orienta que a prova nova deve ser produzida por meio de justificação criminal, possibilitando o regular contraditório, com a participação do Ministério Público.
5. A falta de conhecimento das questões de mérito pelo Tribunal de origem impede o conhecimento dos tópicos por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Novas provas destinadas à instrução de revisão criminal devem ser submetidas a procedimento de justificação criminal. 2. A ausência de justificação criminal inviabiliza o reconhecimento de retratação como prova nova para revisão criminal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.443.970/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.526.544/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024; STJ, RCD no HC n. 941.617/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, D Je de 22/10/2024.
(AgRg no HC n. 970.783/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Por fim, inviável o pedido de conversão do habeas corpus em revisão criminal porquanto conforme dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
No ponto:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
[...]
5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
(AgRg no HC n. 998.767/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
TADEU JOSÉ DE SÁ NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 20389/ES)
HC 1023285/ES (2025/0286473-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO JUNIORADVOGADO:TADEU JOSÉ DE SÁ NASCIMENTO JÚNIOR - ES020389IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:RAFAEL PEREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/08/2025.