SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (OAB 0000000/DF)
HC 933737/SE (2024/0286564-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:R A DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R A DA C, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, no julgamento da Apelação n. 202400315197.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 38 (trinta e oito) anos, 06 (seis) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, além de 64 (sessenta e quatro) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso III c/c §4º, 2ª parte; pelo art.148, §1º, IV e V; pelo art. 211; e, por fim, pelo art. 217-A, todos do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo diploma (e-STJ, fls. 174/181).
Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido (e-STJ, fls. 20/55).
No presente writ (e-STJ, fls. 3/19), a impetrante sustenta haver constrangimento ilegal imposto ao paciente, em razão da majoração da basilar, com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal.
Aduz ser indevida a negativação da culpabilidade do paciente em razão de ter sido crime praticado, em face do proveito da inocência e ingenuidade da vítima, revelando maior reprovabilidade da conduta (e-STJ, fl. 12).
Aponta a ocorrência de bis in idem diante da negativação da conduta social do agente, visto que a mesma fundamentação (“crianças e adolescentes - menores de 14 anos”) foi utilizada para valorar negativamente a pena definitiva do recorrente em duas fases distintas, na primeira, a circunstância judicial da conduta social e, na terceira, a causa de aumento (e-STJ, fl. 14).
Afirma, ainda, que no caso dos autos, na valoração negativa da circunstância judicial não existe elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas da sua vida e convivência social, etc. Em outras palavras, a mensuração negativa da personalidade deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, o que não se verificou a contento nos autos (e-STJ, fl. 16).
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o ajuste da pena-base do paciente.
O pedido liminar foi indeferido e as informações dispensadas (e-STJ, fls. 184/186).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. e no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 194/206), em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. PENAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS, SEQUESTRO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE AMPARADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n.º 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n.º 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014: e STJ, HC n.º 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca a defesa o redimensionamento da sanção do paciente, ante a redução de sua pena-base.
Com efeito, a revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
O julgador deve aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá ser o necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade.
A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
Sob essas diretrizes, ao julgar o apelo defensivo, o Relator do voto condutor do acórdão manteve a sanção do paciente, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 43/55):
[....]
Noutra ótica, em relação à dosimetria, a Defesa se insurge quanto à valoração negativa da culpabilidade e da personalidade do réu.
Vejamos os pontos impugnados da operação dosimétrica empregada pelo Juízo a quo:
“(...) Inicialmente, analiso as circunstâncias judiciais nos seguintes termos: a culpabilidade merece destaque, tendo em vista que o réu atraiu a vítima de forma lúdica, pois, segundo relato da testemunha Gisélia dos Santos Maria, a vítima estava “alegre, brincando, como se tivesse amizade com Ricardo” – fls. 422. Tal constatação, confirmada pelo seu depoimento em plenário, revela uma acentuada reprovabilidade da conduta do réu, que se aproveitou da inocência e ingenuidade da vítima para atraí-la para o local de sua execução.
O réu apresenta dada a inexistência de condenação bons antecedentes, penal transitada em julgado em seu desfavor.
A conduta social, por outro lado, deve ser negativamente valorada, pois a prova testemunhal produzida foi uniforme em apontar o hábito do réu de fornecer doces e dinheiro para jovens do sexo feminino, e contratar brinquedos para viabilizar a proximidade de crianças e adolescentes do sexo feminino, com fins libidinosos, o que revela uma conduta social desajustada e socialmente reprovável.
Como consectário da avaliação anterior, tenho por certo que a personalidade do réu deve ser negativamente valorada, ainda que não haja prova técnica nos autos, pois a conduta do réu, seu comportamento e modo de vida demonstram uma real periculosidade e perversidade, restando demonstrada sua índole fria e desvirtuada, consoante precedentes jurisprudenciais (STJ; AgRg-AREsp 2.312.848; Proc. 2023/0069693-5; PB; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 30/11/2023; DJE 05/12/2023)”.
A motivação não desborda o tipo penal.
As circunstâncias do crime configuram qualificadora atribuída ao tipo, devidamente apreciada pelo Conselho de Sentença.
As consequências do crime devem ser negativamente valoradas, haja vista a profunda repercussão e comoção social que o delito gerou na comunidade local, com tentativa de invasão à Delegacia, arremesso de pedras e depredação de veículos, além das profundas consequências para a desestabilização da família da vítima.
O comportamento da vítima segundo o entendimento da jurisprudência do STJ, tal circunstância só pode ser mensurada para favorecer o réu ou permanecer neutra, porém nunca para prejudicá-lo, razão pela qual passo a adotar tal diapasão, por ser jurisprudência dominante e favorável ao acusado, e nada se tem a sopesar (AgRg no REsp1637773/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017). (AgRg no AREsp 473.972/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, sendo 04 (quatro) delas desfavoráveis ao réu (culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, e consequências do crime), fixolhe a pena-base em 22 (vintee dois) anos, 03 (três) meses e 14 (catorze) dias de reclusão.
Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal (confissão espontânea), razão pela qual atenuo a pena em 1/6, perfazendo-se o montante de 18 (dezoito) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão. Presente a causa especial de aumento de pena prevista no art. 121, §4º, segunda parte, do Código Penal, razão pela qual agravo a pena em 1/3, perfazendo o montante de 24(vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de reclusão, que torno definitivo, por não haver outros fatores que imponham sua alteração.”. (Destaques no original)
Analisando a dosimetria supra, verifico que não merece retoques.
A culpabilidade fora valorada de maneira prejudicial com base na inocência e ingenuidade da vítima. Tal fato está diretamente atrelado a sua tenra idade, que é fundamento idôneo para sopesar de maneira prejudicial o vetor que se discute, vez que não possui correlação com o art. 121, § 2º, IV, do CP (meio que dificulta a defesa da vítima).
Ademais, a título argumentativo, com o intuito de demonstrar a inocorrência do bis in idem apontado pela Defesa do apelante, colaciono arestos do Superior Tribunal de Justiça, em casos de estupro de vulnerável, cuja vulnerabilidade se deu pelo critério etário, que demonstram a idoneidade do argumento exposto pelo Juízo de origem:
[...]
Em outras palavras, mesmo no crime de estupro de vulnerável em que o critério etário é uma das elementares do tipo, a culpabilidade pode ser sopesada de forma prejudicial em razão da tenra idade da vítima, por consectário lógico, na infração penal de homicídio qualificado majorado pela idade da vítima, por questões interpretativas, também há de ser permitida, sem que ocorra o bis in idem.
Logo, a manutenção da circunstância judicial da culpabilidade é medida imperativa, em especial por não haver contradição com o conselho de sentença nem por guardar pertinência com o modus operandi.
No que pertine à personalidade do réu, o apelante aduz que a mensuração do referido vetor não fora aferida a partir de uma análise pormenorizada.
Todavia, perlustrando a fundamentação questionada, detecto que houve a avaliação, com base no caderno processual, de que o réu possui real periculosidade e perversidade, o que pode ser constatado através de sua confissão. Passo a transcrever o excerto depoimento do apelado prestado em sede investigativa (p. 12/14 do feito de origem):
“(...) que fica na mesma rua em que morava a menina de 6 anos chamada Lorraine. [...] Que ontem à noite diz que saiu do trabalho no fim do expediente, por volta das 18 horas e 30 minutos, e foi numa padaria ali perto comprar pão, na Rua 28. Que quando estava indo para sua casa, diz que passou por perto da casa de Lorraine de novo porque era caminho e ela então foi seguindo o interrogado. Que o interrogado disse a ela que voltasse para casa, mas ela insistia em acompanhá-lo. Que então ela foi até sua casa e quando chegou lá, o interrogado foi tomar banho. [...] Que estava tomando banho quando a menina tirou a própria roupa e entrou no banho também. Que diante disso saiu logo do chuveiro. [...] Que foi se deitar e a menina também foi. Questionado se enxugou a menina, respondeu: que não. [...] Que estava tentando dormir quando ela começou a pegar no pênis do interrogado. Que em seguida ela baixou a roupa e começou a passar a vagina no pênis do interrogado, que diz nada ter feito. Que não introduziu o pênis todo na vagina dela, que foi ela mesma quem ficou se esfregando. Que depois foi levar a menina para casa, mas ela não queria ir. Disse que sua mãe só vivia bebendo. Que então resolveu deixá-la no mato, no alto do morro. Que pegou um travesseiro e foi andando com a menina até o alto do morro. Que isso já era meia noite e meia, acredita. Que não estava de celular, mas acha que era meia noite porque viu o vigia da rua descendo, e ele sempre desce essa hora. Que nesse momento subiu o morro com a menina. Que levou o travesseiro para ela dormir lá. Que chegando no alto do morro resolveu matá-la porque ela não queria ficar lá e nem ir para casa. Que a estrangulou e botou o travesseiro na boca dela. Que apertou o pescoço com a mão mesmo. Que depois a levou até o local mais embaixo no mato, onde a deixou numa ribanceira, um local que não é passagem e não a achariam logo, pois é mato. Que diz ter levado o travesseiro de volta para casa. Que voltou andando com esse travesseiro. Que hoje pela manhã cedo, umas 6 horas, jogou o travesseiro no lixo. (...)”.
Ademais, não se faz necessária a existência de laudo técnico para testificar a valoração da mencionada circunstância.
Nessa toada, colaciono o posicionamento da Corte Cidadã:
[...]
Assim, é de rigor a manutenção da análise prejudicial da personalidade do réu.
JÁ em relação à conduta social, observo que a fundamentação se reporta, de acordo com as provas orais produzidas em Juízo, à forma como o apelante interagia em seu meio social, isto é, aproximando-se de crianças por meio de doces, dinheiro e brinquedos.
Destarte, nota-se que os argumentos empenhados na valoração da personalidade do réu (crueldade, perversidade e frieza) não se confundem com os formulados para análise da daquela vetorial.
A partir da congruência e harmonia existente entre a prova produzida e a decisão do Conselho de Sentença, não prospera a pretensão recursal, sendo descabida, portanto, a anulação do julgamento, bem como a reforma na operação dosimétrica.
Consoante visto acima, as basilares do paciente foram majoradas devido à negativação dos vetores culpabilidade, personalidade e conduta social.
A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em razão da tenra idade da vítima, que contava com apenas 6 anos à época da prática delitiva.
Com efeito, entendo devido e suficientemente motivado o incremento realizado, na medida em que, apesar de a idade da vítima constituir elemento integrante do tipo penal descrito no art. 217-A do CP, ela pode ser considerada como fundamento para exasperação da pena-base quando se tratar de vítima de tenra idade, como no caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VÍTIMA QUE CONTAVA COM 8 ANOS DE IDADE. TENRA IDADE QUE DEVE INFLUENCIAR NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, não se pode tratar igualmente o agente que pratica violência sexual contra crianças e aquele que a comete contra um adolescente, pois, muito embora o ato seja praticado contra vítima vulnerável, a vulnerabilidade da vítima também deve ser contada em graus, em estágios. Assim, a idade da vítima deve influenciar na fixação da pena-base, em observância ao princípio da proporcionalidade.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 768.882/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.
No que tange à personalidade do paciente, tem-se que resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Na espécie, restou demonstrada por meio da crueldade e perversidade com que o crime foi praticado, bem como da frieza do paciente, demonstrada, inclusive, ao narrar os atos praticados. Esses argumentos, sem sombra de dúvida, denotam sua índole violenta e perigosa, o que justifica o desvalor conferido, igualmente em maior extensão.
Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. USO DE ALGEMAS. MOTIVAÇÃO APTA. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DOS QUESITOS. IMPROCEDÊNCIA. QUALIFICADORAS. DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A conclusão adotada pela instância antecedente está em consonância com a orientação desta Corte Superior de Justiça sobre os temas, de que (i) "cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do seu convencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. "(AgRg nos E Dcl no AREsp n. 2.355.381/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023) e (ii) "eventuais irregularidades havidas na sessão de julgamento - no caso a ausência de quesitos que seriam obrigatórios - devem ser impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da sessão, o que não se verificou no caso sob juízo, em franca não observância do artigo 571 do Código de Processo Penal" (REsp n. 1.903.295/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
2. Embora, na segunda fase do Júri, o alvo final das provas seja o Conselho de Sentença, prevalece a competência do juiz presidente para a deliberação a respeito da essencialidade da prova e de eventuais esclarecimentos aos jurados.
3. Se o Tribunal de origem considerou justificável o uso de algemas durante a audiência, com amparo em recomendação específica da escolta prisional, para fins de acautelamento da integridade física dos presentes à sessão plenária, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Não houve necessidade de desmembramento dos quesitos para avaliar, separadamente, o nexo de causalidade e a desclassificação do delito, porque, em resposta aos quesitos 1 e 3, os jurados reconheceram expressamente a materialidade, a letalidade das lesões causadas pelo acusado e o dolo.
5. A Corte de origem afastou, motivadamente, a alegação de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos e de que as qualificadoras não teriam sido demonstradas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
6. A pena-base foi exasperada pela valoração negativa da personalidade, com fundamento frieza do acusado após o cometimento do delito, e das consequências do delito, pelo fato de a vítima ter deixado uma filha órfã. Tais circunstâncias autorizam fixação da pena-base acima do mínimo legal.
7. Na segunda fase, foram valoradas duas agravantes, de modo que não há desproporcionalidade no aumento de 1/3 imposto sobre a pena.
8. Em relação à confissão, a Corte de origem destacou que "inexiste comprovação de que a atenuante da confissão tenha sido explorada pela defesa durante os debates em plenário, pelo que cumpre preservar a solução adotada na origem, conforme entendimento do C.
STJ". Portanto, ausente a comprovação de que a confissão tenha sido debatida em plenário, inviável a sua aplicação, de forma originária, por este STJ .
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.404.460/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
A conduta social, por seu turno, "'refere-se ao estilo de vida do réu e o seu comportamento perante a sociedade, a família, o ambiente de trabalho, a vizinhança, dentre outros aspectos de interação social’ (HC 298.130/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/8/2017)". (HC n. 481.457/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
Nesse contexto, não obstante a irresignação defensiva, verifico que a negativação conduta social possui lastro em circunstância concreta e idônea, qual seja, o hábito do réu de fornecer doces e dinheiro para jovens do sexo feminino, e contratar brinquedos para viabilizar a proximidade de crianças e adolescentes do sexo feminino, com fins libidinosos (e-STJ, fl. 44). Assim, a dinâmica com que o paciente interagia em seu meio social, utilizando-se de doces, brinquedos e dinheiro para se aproximar de crianças, evidencia conduta extraordinária ao delito, o que justifica a exasperação da pena-base.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTIGOS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMAS COM 13 ANOS, EM SITUAÇÃO DE ABANDONO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A AÇÃO PENAL. REPRESENTAÇÃO DAS OFENDIDAS. IDADE DAS MENORES DESCRITA NA DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por fatos ocorridos em meados de 2005, o réu foi condenado pela prática dos crimes previstos na antiga redação dos arts. 213, parágrafo único, e 214, parágrafo único, c/c o art. 224, I, todos do CP.
2. De acordo com o acórdão recorrido, as ofendidas tinham 13 anos de idade, viviam em situação de abandono, em precária situação social e financeira, e comunicaram o crime às autoridades com o intuito de ver punidos os fatos perpetrados com a conivência dos familiares.
3. Aplica-se ao caso a compreensão firmada por esta Corte, sobre a legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal pública relativa a crime sexual praticado contra criança e adolescente, em relação a fatos que tenham ocorrido antes das alterações produzidas pela Lei n. 12.015/2009, ainda que não praticados contra vítima hipossuficiente ou mediante abuso de poder familiar.
4. Prevalece a interpretação de que, a despeito do que dispõe o art. 225 do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 12.015/2009, a subordinação da punibilidade dos crimes contra a liberdade sexual praticados contra menores a seus representantes legais é claramente incompatível com o texto constitucional.
5. Assim, é descabida a necessidade de iniciativa dos pais quando houve representação ao Ministério Público e o bem jurídico protegido é indisponível, qual seja, a liberdade sexual de ofendidas de 13 anos, que, conquanto não tenham sofrido violência real, não possuíam capacidade plena para determinação dos seus atos, dada a sua vulnerabilidade.
6. Incorre no crime de estupro (e no antigo delito de atentado violento ao pudor) de vulnerável aquele que realiza atos sexuais, que podem incluir tanto a conjunção carnal, como qualquer outro ato libidinoso, com menor de 14 anos. No caso em apreço, os elementos do tipo penal estão descritos na denúncia. Não procede a tese de ofensa ao princípio da correlação, pois era possível à defesa refutar a acusação e alegar a tese de erro de tipo.
7. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal. Precedentes.
8. No tocante à fixação da pena-base, foram adotados elementos concretos para justificar a dosimetria, o que afasta a tese de violação do art. 59 do CP. As instâncias ordinárias consideraram a culpabilidade desfavorável, em face da maior censurabilidade da conduta praticada, pois o agravante oferecia moradia, dinheiro e alimentação às vítimas para perpetrar os crimes sexuais. Ele explorou a situação econômica precária das ofendidas para sujeitá-las ao abuso. A reavaliação subjetiva da vetorial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.545.080/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
Nesse contexto, diante da existência de motivação concreta, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nos fundamentos apresentados para justificar o desvalor conferido às circunstâncias judiciais negativadas.
Desse modo, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.