Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 1. FRANCISCO DE MELO FERREIRA NETO (EMBARGANTE)
- Advogado
- HENRIQUE RAFAEL MIRANDA (OAB 81205/SP)
EDcl nos HC 1023368/SP (2025/0286894-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:FRANCISCO DE MELO FERREIRA NETOADVOGADO:HENRIQUE RAFAEL MIRANDA - SP081205EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por F. DE M. F. N. contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus ante a impetração realizada após o trânsito em julgado da condenação, configurando-se a natureza de substitutivo de revisão criminal.
Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve omissão na decisão embargada, sob a premissa de que não teria ocorrido o trânsito em julgado do processo de origem, uma vez que ainda pendem de julgamento recursos, inclusive agravo regimental em trâmite no Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta, ainda, que o mérito da condenação não poderia ter sido tratado como definitivo, sendo possível a análise da tese de desclassificação do delito para o art. 215 do Código Penal. Postula a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento colegiado do habeas corpus.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto vício apontado, com a correspondente repercussão jurídica.
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
São inadmissíveis, portanto, quando a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No caso, revela-se incabível o acolhimento da pretensão recursal. A decisão embargada foi clara ao reconhecer a inadmissibilidade do habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal. Destacou-se que, em 22/5/2025, houve a certificação do trânsito em julgado no EAREsp n. 2.520.544, conexo, e o presente habeas corpus foi impetrado somente em 1/8/2025, ambos relacionados ao Processo n. 1500103-17.2019.8.26.0082/SP.
