SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. VICTOR FARIAS CHAGAS (IMPETRANTE)
Advogado
VICTOR FARIAS CHAGAS (OAB 237928/MG)
HC 1113561/MG (2026/0286900-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VICTOR FARIAS CHAGASADVOGADO:VICTOR FARIAS CHAGAS - MG237928IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE JERONIMO LIBERIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE JERONIMO LIBERIO, aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, nos autos do HC n. 1.0000.26.416439-3/000, conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem (fls. 14-21).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no delito previsto no art. 217-A c/c art. 61, II, alíneas “f” e “h”, todos do Código Penal, por fatos supostamente ocorridos em meados do mês de agosto de 2019 (fl. 29). A denúncia foi recebida em 20/05/2026, tendo o réu apresentado resposta à acusação, cujas preliminares arguidas foram rejeitadas pelo Juízo singular (fl. 775).
Na impetração originária, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de justa causa para a persecução penal, em razão do excesso de prazo para a investigação, o que não seria suprido pelo oferecimento da denúncia, bem como em razão da inexistência de indícios de autoria e materialidade em desfavor ao acusado.
Alega que, ao contrário do que constou do acórdão impugnado, a tese de excesso de prazo não constituiria reiteração de pedido, pois o ato coator impugnado seria o recebimento da denúncia, o qual configuraria novo título passível de análise pelo Tribunal de origem.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo criminal na origem e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para o trancamento da ação penal.
Subsidiariamente, pugna seja determinado novo exame de admissibilidade da denúncia recebida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 794-803).
É o relatório. Decido.
De início, segundo assentado na decisão de fls. 383-384, observa-se que a tese de excesso de prazo não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame da matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de atuação em vedada supressão de instância; motivo pelo qual não se deve conhecer da impetração nesse ponto.
Quanto à aduzida ausência de justa causa para o seguimento da persecução penal, cumpre destacar que esta Corte Superior entende que o trancamento da ação penal constitui providência excepcional, admissível apenas quando se demonstrar, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência manifesta de indícios de autoria ou de materialidade.
No caso dos autos, o acórdão impugnado consignou que (fls. 787-788, grifamos - suprimidos os dados pessoais)
(...) o Ministério Público entendeu pela presença de indícios suficientes de autoria, principalmente pela oitiva do pai da vítima e da escuta especializada desta, realizadas na fase de inquérito. Dessa forma, foi oferecida denúncia, com a seguinte narrativa:
[...] Consta dos inclusos autos do inquérito policial que, em data que não se pode precisar, no mês de agosto de 2019, no endereço situado no [suprimido], nesta comarca, o denunciado, prevalecendo-se da relação de hospitalidade, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra [G. P. S.], nascida em [suprimido], à época dos fatos com 09 (nove) anos de idade. Ressai do caderno investigativo que o denunciado era vizinho da vítima e, na data dos fatos, ela estava em sua residência para brincar com a neta do mesmo, oportunidade na qual ele se aproveitou para praticar os atos libidinosos contra a vítima. Durante o período em que a vítima ficou na casa do denunciado, ele, por diversas vezes, ficou abraçando e beijando a criança sem ter intimidade para tanto, de modo a causar incômodo na menina. Consta ainda que, enquanto a vítima esteve de visita, ele se aproximou por trás dela, de modo a ficar “relando” o seu corpo no da criança, cessando a conduta apenas quando um adulto entrou no cômodo onde estavam. Além disso, apurou-se que, após oferecer um picolé a criança, o denunciado passou a mão pelo corpo da vítima, inclusive em seu peito e em sua parte íntima.
A partir dos elementos constantes dos autos, não é possível vislumbrar com clareza a ocorrência de patente constrangimento ilegal decorrente da ausência de indícios de autoria.
O exame da tese de negativa de autoria se confunde com o mérito da imputação e não é permitido pela via estreita do Habeas Corpus por depender de dilação probatória, incompatível com seu rito célere.
Assim, presentes indícios suficientes de autoria, já que a vítima e o pai dela teriam prestado relatos no sentido que o paciente teria praticado atos libidinosos, e não havendo, por ora, ilegalidade patente e devidamente demonstrada por prova pré-constituída, nada há a prover.
Neste mandamus, a parte impetrante se opõe aos fundamentos acima transcritos, aludindo a preexistente cenário familiar de intensa animosidade entre os seus integrantes, segundo os próprios relatos prestados pela menor indicada como vítima. Todavia, não se extrai desse argumento qualquer elemento concreto que demonstre a presença de algum dos apectos inicialmente destacados para a excepcional providência pleiteada.
Cumpre asseverar que eventual confirmação da existência do contexto narrado, bem como seu grau de relevância, consiste em matéria de mérito e, por isso, deve ter seu exame reservado à instrução processual sob o crivo do contraditório.
De toda sorte, inexistem considerações por parte da Corte local quanto ao ponto, o que inviabiliza a avaliação correspondente por supressão de instância.
De idêntico modo é com relação à aduzida ausência de justa causa.
O impetrante afirma que a denúncia recebida apoia-se exclusivamente no relato isolado da vítima; ao que estabelece, em contraponto, o fato do não indiciamento do paciente pela autoridade policial, aliado à conclusão pericial negativa para lesões, sinais traumáticos ou indícios de violência sexual.
É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,
Ademais, dada a dispensabilidade referida nos arts. 39, § 5º, 46, § 1º, e outros, do Código de Processo Penal, este Superior Tribunal de Justiça entende que
[o] Ministério Público não está vinculado à conclusão do inquérito policial e tem autonomia para oferecer denúncia conforme sua convicção jurídica, independentemente do não indiciamento pelo delegado de polícia, baseando-se em elementos suficientes que demonstrem a materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria (RHC n. 199.566/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/9/2024 - grifamos)
Por outro lado, a denúncia descreve fatos determinados, indica elementos mínimos de prova e possibilita o exercício da ampla defesa, atendendo às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, não se evidenciando a arguida ausência de justa causa apta a justificar a intervenção desta Corte Superior.
Logo, o almejado desfazimento das premissas assentadas pelas instâncias ordinárias implicaria em inadmissível reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus; sobretudo em se tratando de ação penal em prematura fase processual, em cuja instrução sequer foi iniciada.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. VICTOR FARIAS CHAGAS (IMPETRANTE)
Advogado
VICTOR FARIAS CHAGAS (OAB 237928/MG)
HC 1113561/MG (2026/0286900-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VICTOR FARIAS CHAGASADVOGADO:VICTOR FARIAS CHAGAS - MG237928IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE JERONIMO LIBERIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE JERONIMO LIBERIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A do Código Penal.
O impetrante sustenta que não haveria justa causa para a persecução penal, em razão do excesso de prazo para a investigação, que não seria suprido pelo oferecimento de denúncia, e da inexistência de indícios de autoria e materialidade em desfavor do acusado.
Alega que, ao contrário do que constou do acórdão impugnado, a tese de excesso de prazo não constituiria reiteração de pedido, pois o ato coator impugnado seria o recebimento da denúncia, o qual configuraria novo título passível de análise pelo Tribunal de origem.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo criminal na origem e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a ação penal seja trancada ou, subsidiariamente, para que seja determinado novo exame de admissibilidade da denúncia.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a alegação de excesso de prazo do inquérito não foi apreciada no acórdão impugnado por configurar reiteração de pedido, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
No mais, em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. VICTOR FARIAS CHAGAS (IMPETRANTE)
Advogado
VICTOR FARIAS CHAGAS (OAB 237928/MG)
HC 1113561/MG (2026/0286900-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VICTOR FARIAS CHAGASADVOGADO:VICTOR FARIAS CHAGAS - MG237928IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE JERONIMO LIBERIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/07/2026.