SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
HC 1023392/BA (2025/0287009-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:C C PPACIENTE:J H M DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C C P e J H M DE F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação n. 8133831-53.2024.8.05.0001.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau concedeu aos pacientes remissão cumulada com medida socioeducativa de advertência, pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 241-A do ECA, c/c o art. 146-A do Código Penal Brasileiro.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, aplicando remissão cumulada com prestação de serviços à comunidade, nos termos do acórdão assim ementado:
"Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO E INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA. REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA. GRAVIDADE DOS FATOS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA APLICAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que concedeu remissão cumulada com medida socioeducativa de advertência a dois adolescentes, pela prática de ato infracional análogo ao art. 241-A do ECA c/c art. 146-A do CP.
2. Fatos relevantes. Os adolescentes filmaram e divulgaram, em ambiente escolar, vídeo íntimo de colega de 12 anos de idade, expondo-o a bullying e humilhação pública.
3. Decisão recorrida. Sentença que acolheu remissão com advertência, com base nos arts. 112, IV, 127, 186 e 188 do ECA.
4. A questão em discussão consiste em saber se é adequada, diante da gravidade das condutas, a aplicação da medida de advertência cumulada com remissão, ou se se mostra mais apropriada a medida de prestação de serviços à comunidade, como requerido pelo Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A remissão pode ser concedida cumulada com medida socioeducativa, exceto semiliberdade e internação, conforme art. 127 do ECA.
6. A jurisprudência do STF valida a possibilidade de cumulação da remissão com medida socioeducativa, desde que respeitado o devido processo legal.
7. A medida de advertência possui caráter pedagógico, mas, diante da gravidade do ato, da violação da intimidade da vítima e das consequências sociais, mostra-se insuficiente.
8. A prestação de serviços à comunidade atende ao fim socioeducativo e proporciona resposta proporcional à gravidade do fato, conforme art. 117 do ECA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. A remissão pode ser cumulada com medida socioeducativa, excetuadas semiliberdade e internação, nos termos do art. 127 do ECA. 2. Diante da gravidade do ato infracional e de suas consequências à vítima, é adequada a aplicação de medida de prestação de serviços à comunidade, cumulada com remissão.”
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 112, III, 117, 126, p. u., 127 e 188; CP, art. 146-A; CF/1988, art. 227.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 248.018, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, j. 06.05.2008, D Je 20.06.2008" (fls. 9/10)."
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a aplicação de uma medida socioeducativa que tenha caráter sancionatório (aflitivo), como a prestação de serviços à comunidade, não pode ser imposta sem a concordância dos adolescentes e seus advogados, por configurar punição sem o devido processo legal.
Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos do acórdão recorrido. No mérito, pugna pelo restabelecimento da sentença de primeiro grau.
A decisão de fls. 28/30 indeferiu o pedido liminar e determinou a requisição de informações às instâncias ordinárias, prestadas às fls. 82 e 87/89.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem (fls. 97/102).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a medida liminar.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que homologou a remissão cumulada com advertência.
Sobre a violação aos arts. 126 a 128 do ECA, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA modificou a remissão implicando na sua concessão cumulada com prestação de serviços à comunidade nos seguintes termos do voto do relator (fls. 16/18):
“Ab initio, urge consignar que a Remissão, prevista no Estatuto da Criança e Adolescente trata-se de espécie de perdão concedido ao menor; pode ser aplicada em qualquer fase do procedimento; prescinde de comprovação da materialidade e da autoria do ato infracional e não implicará reconhecimento para fins de antecedentes infracionais.
Nesse ponto, urge consignar que a Remissão se subdivide em própria, quando importar perdão puro e simples, não sendo cumulada com qualquer medida socioeducativa; ou imprópria, quando for cumulada com medida socioeducativa não restritiva de liberdade.
Frise-se que em que pese conste no art. 126, § único, do ECA, que a concessão da Remissão, pela autoridade judiciária, após o oferecimento da representação, importará na suspensão ou extinção do processo, consta do art.127, do mesmo Diploma Legal, que a Remissão poderá ser cumulada com outras medidas socioeducativas, exceto a Semiliberdade e Internação.
(...)
Assim, conclui-se que, excetuadas as medidas socioeducativas de semiliberdade e internação, o Magistrado poderá estabelecer a suspensão do feito com medidas de caráter socio pedagógico que entender necessárias para fins de reeducação do adolescente, inclusive prestação de serviços à comunidade.
No caso em apreço, aos representados são imputados atos infracionais análogos aos crimes de disponibilização e divulgação de registro contento ato pornográfico/libidinoso envolvendo adolescente (art. 241-A do ECA) e de intimidação sistemática (art. 146-A CP), considerados de alta gravidade.
Compulsando os autos, infere-se que os menores filmaram e divulgaram, em ambiente escolar, vídeo íntimo de um colega de apenas 12 (doze) anos, que teve sua intimidade violada, bem como sua imagem exposta no ambiente escolar e nas redes sociais, expondo-o à humilhação pública e ao “bullying”.
Assim sendo, levando-se em consideração os atos infracionais imputados aos adolescentes, as circunstâncias do caso concreto, as consequências do fato, o contexto social, bem como as personalidades dos menores e suas efetivas participações nos atos infracionais, conclui-se que as medidas de prestação de serviço a comunidade mostram-se, portanto, adequadas e suficientes para resolver o conflito e atender aos fins socioeducativos, sendo desnecessária a instauração de procedimento judicial mais gravoso.”
No entanto, em sede de audiência, o Juízo de primeiro grau concedeu a remissão judicial cumulada com advertência, e nesta extensão, foi devidamente aceita pelos pacientes (fls. 22/25).
Conforme se retira das razões da impetração, a defesa alega flagrante ilegalidade, considerando que a concessão da remissão cumulada com a prestação de serviços à comunidade foi realizada sem qualquer consentimento do infante ou da defesa técnica.
Com razão a defesa, vez que "a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é necessária a defesa técnica no caso de apresentação de remissão cumulada com medida socioeducativa em juízo, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas." (AgInt no REsp n. 1.824.227/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS. ECA. REMISSÃO CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PACIENTE, COMO FORMA DE EXCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS, CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS POR PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM JUÍZO QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO PARA REVISAR DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DEPRECANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ao Juízo deprecado compete somente supervisionar e acompanhar o cumprimento das medidas impostas na decisão proferida pelo Juízo deprecante. O inconformismo contra a decisão que determinou a imposição da medida socioeducativa, proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude de Padre Bernardo/GO, deve ser submetido ao órgão competente para revisar os atos, que, no caso, é o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
2. Inexistindo pronunciamento do Tribunal local sobre o lema, inviável se torna o conhecimento do pleito formulado pelo paciente, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Manifesta a violação ao princípio da ampla defesa, tendo em vista a imposição de medidas socioeducativas ao paciente sem a presença, em nenhum dos atos processais, de defesa técnica. Ofensa a dispositivos legais do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular a audiência de representação do adolescente L de S S e de todos os atos posteriores (Processo n. 201503479840 - Comarca de Padre Bernardo/GO).
(HC n. 395.173/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela indispensabilidade da defesa técnica por advogado na negociação de remissão imprópria:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. Ainda que a cumulação da remissão com medida socioeducativa não privativa de liberdade tenha caráter consensual e não implique em reconhecimento de culpabilidade, deve ser observada a garantia da defesa técnica por advogado.
2. Recurso em habeas corpus provido, para cassar a sentença que homologou a remissão oferecida pelo Ministério Público, determinando a prestação de serviços à comunidade, a fim de que seja realizada nova audiência com o recorrente e seus genitores, garantindo-lhe a assistência jurídica por advogado constituído ou defensor público.
(RHC n. 102.132/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019, grifou-se.)
Assim, ainda que a cumulação da remissão com medida socioeducativa não privativa de liberdade tenha caráter consensual e não implique em reconhecimento de culpabilidade, deve ser observada a garantia da defesa técnica por advogado antes da sua imposição.
No presente caso, conquanto a defesa tenha contrarrazoado o recurso, não teve a oportunidade de se manifestar em relação à medida imposta em sede recursal, ensejando na violação ao direito da ampla defesa.
Desse modo, deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
HC 1023392/BA (2025/0287009-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:C C PPACIENTE:J H M DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
HC 1023392/BA (2025/0287009-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:C C PPACIENTE:J H M DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C C P e J H M DE F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação n. 8133831-53.2024.8.05.0001.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau concedeu aos pacientes remissão cumulada com medida socioeducativa de advertência, pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 241-A do ECA, c/c o art. 146-A do Código Penal Brasileiro.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, aplicando remissão cumulada com prestação de serviços à comunidade, nos termos do acórdão assim ementado:
"Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO E INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA. REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA. GRAVIDADE DOS FATOS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA APLICAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que concedeu remissão cumulada com medida socioeducativa de advertência a dois adolescentes, pela prática de ato infracional análogo ao art. 241-A do ECA c/c art. 146-A do CP.
2. Fatos relevantes. Os adolescentes filmaram e divulgaram, em ambiente escolar, vídeo íntimo de colega de 12 anos de idade, expondo-o a bullying e humilhação pública.
3. Decisão recorrida. Sentença que acolheu remissão com advertência, com base nos arts. 112, IV, 127, 186 e 188 do ECA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é adequada, diante da gravidade das condutas, a aplicação da medida de advertência cumulada com remissão, ou se se mostra mais apropriada a medida de prestação de serviços à comunidade, como requerido pelo Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A remissão pode ser concedida cumulada com medida socioeducativa, exceto semiliberdade e internação, conforme art. 127 do ECA.
6. A jurisprudência do STF valida a possibilidade de cumulação da remissão com medida socioeducativa, desde que respeitado o devido processo legal.
7. A medida de advertência possui caráter pedagógico, mas, diante da gravidade do ato, da violação da intimidade da vítima e das consequências sociais, mostra-se insuficiente.
8. A prestação de serviços à comunidade atende ao fim socioeducativo e proporciona resposta proporcional à gravidade do fato, conforme art. 117 do ECA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. A remissão pode ser cumulada com medida socioeducativa, excetuadas semiliberdade e internação, nos termos do art. 127 do ECA. 2. Diante da gravidade do ato infracional e de suas consequências à vítima, é adequada a aplicação de medida de prestação de serviços à comunidade, cumulada com remissão.”
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 112, III, 117, 126, p. u., 127 e 188; CP, art. 146-A; CF/1988, art. 227.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 248.018, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, j. 06.05.2008, D Je 20.06.2008" (fls. 9/10).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a aplicação de uma medida socioeducativa que tenha caráter sancionatório (aflitivo), como a prestação de serviços à comunidade, não pode ser imposta sem a concordância dos adolescentes e seus advogados, por configurar punição sem o devido processo legal.
Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos do acórdão recorrido. No mérito, pugna pelo restabelecimento da sentença de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora a fim de requisitar-lhe, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.