"Da análise das circunstâncias judiciais, previstas pelo art. 59 do CP, tenho que a culpabilidade é acentuada, tendo em vista que o acusado encontrava-se em cumprimento de pena por crime da mesma natureza, cometido contra sua filha, e, ao ser posto em liberdade, recebeu abrigo na residência da família da vítima, de quem era padrinho. Na sequência, aproveitando-se das relações de coabitação e amizade que nutria com a família da ofendida, praticou o abuso sexual, demonstrando frieza, indiferença às normas de convivência social e descontrole emocional, especialmente no tocante aos impulsos sexuais. Conduta social e personalidade sem elementos suficientes nos autos. Motivos normais à espécie. As circunstâncias não lhe favorecem, pois cometeu o crime aproveitando-se do fato de estar residindo, por um favor, na casa da genitora da ofendida, de quem era padrinho. Consequências graves, diante do trauma psicológico causado para a menor vitimada, o qual desbordou do esperado, uma vez que a ofendida, depois do fato, apresentou sintomas depressivos graves, incluindo humor deprimido, baixa auto-estima, isolacionismo, pensamentos de morte, episódios de auto-mutilação, entre outros, associados à violência sexual sofrida (fl. 33, OUT, evento 2). Além disso, em que pese a ausência de provas documentais, a genitora relatou que a vítima contraiu sífilis em razão do abuso. O réu é reincidente, o que será valorado na 2ª fase de aplicação da pena. A vítima não contribuiu para a prática do delito. Diante dessas circunstâncias judiciais fixo a pena-base em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em face da reincidência, que é específica, aumento a pena em 02 (dois) anos, resultando em 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que torno definitiva na ausência de outras causas modificadoras. A decisão foi corroborada pelo Tribunal impetrado, que assim se manifestou: Com relação ao apenamento, aferindo negativamente a culpabilidade do agente, as circunstâncias do crime, e as consequências graves do delito4, a sentenciante fixou a pena-base em nove anos e seis meses de reclusão. Posteriormente, presente a agravante da reincidência, aumentou a basilar em dois anos, resultando definitivo o apenamento em onze anos e seis meses de reclusão5, diante da ausência de outras causas modificativas reconhecidas na sentença. Nesse passo, também não assiste razão à defesa. Subsiste o peso negativo atribuído à culpabilidade do agente, pois, consoante informações retiradas do Sistema SEUU, vê-se que o acusado se encontrava em cumprimento da pena quando praticou nova conduta delituosa. Além disso, as circuinstâncias do crime também se mostram negativas, pois foi o acusado acolhido na residência da genitora da vítima quando em liberdade condicional, e, aproveitando-se da relação de coabitação, praticou o abuso sexual contra a ofendida. Aliás, salienta-se que, no particular, era cabível inclusive o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, de forma específica, em razão da prática do crime no âmbito de relações domésticas e/ou de coabitação. E, embora tenha deixado o juízo a quo de reconhecer expressamente referida agravante, impedimento algum há na valoração negativa de referida circunstância na fixação da pena-base, desde que não configure bis in idem, como ocorre no caso presente. Por fim, com relação às consequências do crime, também subsiste a avaliação negativa, porquanto, não obstante "o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica do crime de estupro de vulnerável, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal"6, os elementos probatórios coligidos autorizam a conclusão a que chegou o sentenciante, de ser extratípico o abalo psicológico suportado pela ofendida, tanto que sobreveio notícia de que a adolescente havia incorrido em tentativa de suicídio e automutilação após a prática dos abusos sexuais, apresentando graves sintomas de depressão (informações retiradas da avaliação psquiátrica), havendo a informação, prestada por sua genitora, ainda, de que V. contraíra sífilis. Ora, evidenciada a necessidade de submissão da adolescente a tratamento psicológico, medicamentoso e psiquiátrico continuado, dúvida alguma há de que os danos ocasionados a sua psique ultrapassam os limites típicos da infração, pois, em que pese o abalo emocional seja inerente ao crime de estupro, nem sempre reclama atendimento especializado e, mesmo quando verificada tal demanda, essa nem sempre exige acompanhamento tão próximo da vítima, com frequência de atendimentos e risco de suicídio. Saliente-se que avaliação negativa de tais vetoriais ensejariam, inclusive, a a elevação da pena-base a maior patamar, o que não se faz dada a ausência de recurso ministerial. Na fase provisória, ostentando o acusado uma condenação anterior e irrecorrível pela prática de delito de mesma natureza (114.1), adequado o reconhecimento da agravante da reincidência , bem ainda o aumento em dois anos estabelecido pelo juízo a quo, pois se mostra suficiente e proporcional, mormente por se se tratar o réu de reincidente específico."