SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. EDSON RODRIGUES LINS (EMBARGANTE), 2. DEISE OLIVEIRA SILVA (EMBARGANTE), 3. ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO VALE DO PARAIBA (EMBARGADO)
Advogados
GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR (OAB 162963/MG), CLAUDIA COSTA SOUSA GOMES (OAB 405263/SP), ITARA TAIARA RAMOS SILVA (OAB 129999/MG), LUIZ ALBERTO MIRANDA JÚNIOR (OAB 105502/MG)
EDcl nos TutAntAnt 626/SP (2025/0287443-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:EDSON RODRIGUES LINSEMBARGANTE:DEISE OLIVEIRA SILVAADVOGADO:CLAUDIA COSTA SOUSA GOMES - SP405263EMBARGADO:ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO VALE DO PARAIBAADVOGADOS:LUIZ ALBERTO MIRANDA JÚNIOR - MG105502ITARA TAIARA RAMOS SILVA - MG129999GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR - MG162963
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON RODRIGUES LINS e DEISE OLIVEIRA SILVA contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada em que se requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto na origem.
Em suas razões, os embargantes afirmam que a decisão foi omissa ao não considerar os precedentes deste STJ a respeito do tema – suspensividade do agravo interno em matéria de justiça gratuita.
Requer, portanto, que seja sanada a referida omissão, de modo a reconsiderar a decisão embargada e conceder o efeito suspensivo ao recurso especial.
Impugnação apresentada às fls. 152-154.
É o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de acolhimento.
Como se sabe, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não ocorreu no caso concreto.
No caso dos autos, a decisão embargada concluiu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão preventiva do efeito suspensivo ao recurso especial interposto na origem, a saber, o periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, evitando-se que, com o provimento final do recurso, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo; e o fumus boni iuris, retratado na plausibilidade do direito alegado.
A controvérsia trazida a este STJ restringe-se em discutir a deserção do recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação condenatória de indenização por danos materiais e morais promovida pelos recorrentes em detrimento da Associação de Amparo e Socorro Mútuos – CARSAVE e da Associação de Proteção Veículo do Vale do Parnaíba – APVALE.
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14 ago 2025
· 16:21 · há 1 ano
Petição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. EDSON RODRIGUES LINS (EMBARGANTE), 2. DEISE OLIVEIRA SILVA (EMBARGANTE), 3. ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO VALE DO PARAIBA (EMBARGADO)
Advogados
GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR (OAB 162963/MG), CLAUDIA COSTA SOUSA GOMES (OAB 405263/SP), ITARA TAIARA RAMOS SILVA (OAB 129999/MG), LUIZ ALBERTO MIRANDA JÚNIOR (OAB 105502/MG)
EDcl nos TutAntAnt 626/SP (2025/0287443-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:EDSON RODRIGUES LINSEMBARGANTE:DEISE OLIVEIRA SILVAADVOGADO:CLAUDIA COSTA SOUSA GOMES - SP405263EMBARGADO:ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO VALE DO PARAIBAADVOGADOS:LUIZ ALBERTO MIRANDA JÚNIOR - MG105502ITARA TAIARA RAMOS SILVA - MG129999GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR - MG162963Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. EDSON RODRIGUES LINS (REQUERENTE), 2. DEISE OLIVEIRA SILVA (REQUERENTE), 3. ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO VALE DO PARAIBA (REQUERIDO)
Advogados
GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR (OAB 162963/MG), CLAUDIA COSTA SOUSA GOMES (OAB 405263/SP), ITARA TAIARA RAMOS SILVA (OAB 129999/MG), LUIZ ALBERTO MIRANDA JÚNIOR (OAB 105502/MG)
TutAntAnt 626/SP (2025/0287443-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:EDSON RODRIGUES LINSREQUERENTE:DEISE OLIVEIRA SILVAADVOGADO:CLAUDIA COSTA SOUSA GOMES - SP405263REQUERIDO:ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO VALE DO PARAIBAADVOGADOS:LUIZ ALBERTO MIRANDA JÚNIOR - MG105502ITARA TAIARA RAMOS SILVA - MG129999GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR - MG162963
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por EDSON RODRIGUES LINS e DEISE OLIVEIRA SILVA requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto na origem.
Em suas razões, afirma que o recurso especial fora interposto contra acórdão que não conheceu da apelação por suposta deserção, ao fundamento de que o agravo interno, mesmo quando interposto contra decisão que indeferiu a justiça gratuita, não teria efeito suspensivo.
Alega que o referido entendimento, além de prejudicar a parte, viola a jurisprudência do STJ, haja vista ser reconhecido o efeito suspensivo automático do agravo interno interposto contra decisão que indefere a gratuidade de justiça. Cita como paradigma os seguintes julgados: RESp n. 2.087.484/SP e o RESp n. 2.186.400/SP, ambos de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Sustenta que o risco de dano grave e de difícil reparação está consubstanciado na iminência do início do cumprimento de sentença e que a probabilidade de êxito do recurso encontra respaldo no art. 99, § 7º, e no art. 101, § 2º, ambos do CPC, além da divergência com os julgados deste STJ já apontada.
Requer, portanto, seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso especial, evitando-se, assim, o início do cumprimento de sentença na origem.
É o relatório. Decido.
O pedido não reúne condições de prosperar.
A concessão de liminar para atribuir efeito suspensivo ao especial depende da demonstração dos requisitos intrínsecos às medidas de urgência, a saber, o periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, evitando-se que, com o provimento final do recurso, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo; e o fumus boni iuris, retratado na plausibilidade do direito alegado, o que não ocorreu no caso concreto.
Conclusão
Redistribuição
Documento
Recebimento
Remessa
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. EDSON RODRIGUES LINS (REQUERENTE), 2. DEISE OLIVEIRA SILVA (REQUERENTE), 3. ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO VALE DO PARAIBA (REQUERIDO)
Advogados
GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR (OAB 162963/MG), CLAUDIA COSTA SOUSA GOMES (OAB 405263/SP), ITARA TAIARA RAMOS SILVA (OAB 129999/MG), LUIZ ALBERTO MIRANDA JÚNIOR (OAB 105502/MG)
TutAntAnt 626/SP (2025/0287443-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:EDSON RODRIGUES LINSREQUERENTE:DEISE OLIVEIRA SILVAADVOGADO:CLAUDIA COSTA SOUSA GOMES - SP405263REQUERIDO:ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO VALE DO PARAIBAADVOGADOS:LUIZ ALBERTO MIRANDA JÚNIOR - MG105502ITARA TAIARA RAMOS SILVA - MG129999GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR - MG162963
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade da justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Tutela Antecipada Antecedente, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a discussão do benefício na instância ordinária.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. EDSON RODRIGUES LINS (REQUERENTE), 2. DEISE OLIVEIRA SILVA (REQUERENTE), 3. ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO VALE DO PARAIBA (REQUERIDO)
Advogados
GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR (OAB 162963/MG), CLAUDIA COSTA SOUSA GOMES (OAB 405263/SP), ITARA TAIARA RAMOS SILVA (OAB 129999/MG), LUIZ ALBERTO MIRANDA JÚNIOR (OAB 105502/MG)
TutAntAnt 626/SP (2025/0287443-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:EDSON RODRIGUES LINSREQUERENTE:DEISE OLIVEIRA SILVAADVOGADO:CLAUDIA COSTA SOUSA GOMES - SP405263REQUERIDO:ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO VALE DO PARAIBAADVOGADOS:LUIZ ALBERTO MIRANDA JÚNIOR - MG105502ITARA TAIARA RAMOS SILVA - MG129999GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR - MG162963Processo distribuído pelo sistema automático em 04/08/2025.
Assistência Judiciária Gratuita
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. EDSON RODRIGUES LINS (REQUERENTE), 2. DEISE OLIVEIRA SILVA (REQUERENTE), 3. ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO VALE DO PARAIBA (REQUERIDO)
Advogados
GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR (OAB 162963/MG), CLAUDIA COSTA SOUSA GOMES (OAB 405263/SP), ITARA TAIARA RAMOS SILVA (OAB 129999/MG), LUIZ ALBERTO MIRANDA JÚNIOR (OAB 105502/MG)
TutAntAnt 626/SP (2025/0287443-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:EDSON RODRIGUES LINSREQUERENTE:DEISE OLIVEIRA SILVAADVOGADO:CLAUDIA COSTA SOUSA GOMES - SP405263REQUERIDO:ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO VALE DO PARAIBAADVOGADOS:LUIZ ALBERTO MIRANDA JÚNIOR - MG105502ITARA TAIARA RAMOS SILVA - MG129999GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR - MG162963Processo distribuído pelo sistema automático em 01/08/2025.
Como bem destacado na decisão agravada, do recurso de apelação interposto pelos embargantes na origem não se conheceu, nos termos da decisão de fls. 9-12, sob o fundamento de ter sido interposto desacompanhado da comprovação do recolhimento da taxa judiciária e que os embargantes não lograram êxito em comprovar a alteração econômico-financeira, apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça (fl. 132).
Na ocasião, citou-se o seguinte trecho da decisão proferida na origem (fls. 132-133, destaquei):
No caso, por se tratar de pleito formulado no curso do processo, era impositivo que os apelantes comprovassem a alteração da situação econômico- financeira entre a data do ajuizamento da ação e aquela de interposição do recurso de apelação, o que não ocorreu, uma vez que, para essa finalidade, os documentos colacionados são insuficientes.
A mais recente declaração de imposto sobre a renda revela que a apelante auferiu R$ 146.126,06 em 2023, enquanto o apelante auferiu no mesmo ano R$ 15.768,00. Apesar do extenso substrato documental juntado pelos apelantes, é certo que percebem renda incompatível com a benesse pretendida e os elementos existentes nos autos não são capazes de comprovar a indispensável e referida modificação da respectiva situação econômico-financeira.
É de constatar, como fecho, que é firme a jurisprudência no sentido de que é imprescindível a comprovação de que, além de não possuir recursos suficientes para arcar com custas e despesas do processo, o desembolso da quantia prejudicará o sustento da família e o dos próprios requerentes. Nesse sentido, o recolhimento da taxa judiciária recursal, calculada à razão de 4% do valor atualizado da causa (R$ 109.549,88), não representa quantia prejudicial à subsistência dos requerentes frente à renda anual por eles auferida.
Consignou-se que os fundamentos acima foram confirmados tanto no julgamento dos embargos de declaração, como no do agravo interno, momento em que fora reiterado o argumento de que os documentos juntados pelos requerentes são destituídos de força probatória da invocada hipossuficiência financeira (fl. 32).
Vale dizer ainda que, a despeito da concessão do prazo de 5 dias para o recolhimento das custas, os requerentes quedaram-se inertes, não realizando o pagamento da taxa judiciária devida.
Assim, não foi demonstrada a probabilidade de êxito do recurso especial, o que afasta o requisito do fumus boni iuris necessário à concessão do pedido liminar.
Do mesmo modo, afastou-se o requisito do periculum in mora, na medida em que os embargantes "tiveram seus pedidos iniciais parcialmente providos. É dizer que, com o parcial provimento do pleito indenizatório, o início do cumprimento de sentença tende a beneficiar os próprios requerentes, que executarão o valor condenatório fixado pelo juízo de primeiro grau ao seu favor" (fl. 133).
Observa-se, portanto, que não prospera a alegação de omissão lastreada na não avaliação dos precedentes deste STJ a respeito do efeito suspensivo do agravo interno em que se discute a gratuidade da justiça, visto que o referido efeito foi conferido na origem, inclusive com a abertura de prazo de 5 dias – após o julgamento dos embargos de declaração e do agravo interno – para que os embargantes pudessem realizar o depósito das custas ante a não demonstração dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça para a interposição da apelação.
Vale dizer que o referido efeito não é extensível ao recurso especial, cuja devolutividade é restrita às hipóteses constitucionais de sua interposição.
Desta feita, uma vez não demonstrados os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, não há razão para deferir a tutela antecipada requerida.
Verifico, portanto, que o embargante se utiliza dos embargos de declaração tão somente para manifestar seu inconformismo com o resultado do julgado, o que não é suficiente para o acolhimento da pretensão ou para a alteração do acórdão embargado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Depreende-se dos autos que a controvérsia tem origem em apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação condenatória de indenização por danos materiais e morais promovida pelos recorrentes em detrimento da Associação de Amparo e Socorro Mútuos - CARSAVE e Associação de Proteção Veículo do Vale do Parnaíba - APVALE.
O referido recurso não foi conhecido, nos termos da decisão de fls. 9-12, sob o fundamento de que a apelação foi interposta desacompanhada da comprovação do recolhimento da taxa judiciária e que os requerentes não lograram êxito em comprovar a alteração econômico-financeira, apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
É o que se depreende do seguinte excerto do decisum (fl. 10, destaquei):
No caso, por se tratar de pleito formulado no curso do processo, era impositivo que os apelantes comprovassem a alteração da situação econômico-financeira entre a data do ajuizamento da ação e aquela de interposição do recurso de apelação, o que não ocorreu, uma vez que, para essa finalidade, os documentos colacionados são insuficientes.
A mais recente declaração de imposto sobre a renda revela que a apelante auferiu R$ 146.126,06 em 2023, enquanto o apelante auferiu no mesmo ano R$ 15.768,00. Apesar do extenso substrato documental juntado pelos apelantes, é certo que percebem renda incompatível com a benesse pretendida e os elementos existentes nos autos não são capazes de comprovar a indispensável e referida modificação da respectiva situação econômico-financeira.
É de constatar, como fecho, que é firme a jurisprudência no sentido de que é imprescindível a comprovação de que, além de não possuir recursos suficientes para arcar com custas e despesas do processo, o desembolso da quantia prejudicará o sustento da família e o dos próprios requerentes. Nesse sentido, o recolhimento da taxa judiciária recursal, calculada à razão de 4% do valor atualizado da causa (R$ 109.549,88), não representa quantia prejudicial à subsistência dos requerentes frente à renda anual por eles auferida.
Os mencionados fundamentos foram confirmados no julgamento dos embargos de declaração e do agravo interno, momento em que fora reiterado o argumento de que os documentos juntados pelos requerentes são destituídos de força probatória da invocada hipossuficiência financeira (fl. 32).
Acrescente-se que, a despeito da concessão do prazo de 5 dias para o recolhimento das custas, os requerentes quedaram-se inertes, não realizando o pagamento da taxa judiciária devida.
Observa-se, assim, que não foi demonstrada a probabilidade de êxito do recurso especial, o que afasta o requisito do fumus boni iuris necessário à concessão do pedido liminar.
Da mesma maneira, a simples alegação de risco de início do cumprimento de sentença não perfaz o preenchimento do periculum in mora, haja vista que os requerentes tiveram seus pedidos iniciais parcialmente providos. É dizer que, com o parcial provimento do pleito indenizatório, o início do cumprimento de sentença tende a beneficiar os próprios requerentes, que executarão o valor condenatório fixado pelo juízo de primeiro grau ao seu favor.
Desta feita, não vislumbro a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto na origem.