Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
TutCautAnt 1050/SP (2025/0288137-0)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDAADVOGADO:DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449REQUERIDO:VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDOADVOGADOS:ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811MARINA SERACHIANI CLEMENTE - SP377709NATHALIA DAMACENA NUNES - SP418547
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar apresentado por Transportadora Turística Suzano Ltda, com o fito de emprestar efeito suspensivo aos REsps 2.209990/SP e 2.214.491/SP, manejados contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 131):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. Recurso interposto contra decisão que determinou a suspensão das autorizações concedidas pela ANTT a terceiras empresas. Impossibilidade. Existência de irregularidades ou vícios administrativos que devem ser averiguados em sede própria. Questão que extrapola a competência do juízo falimentar, mesmo que a pretexto de beneficiar a massa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.”
Pois bem, na data hoje proferi decisão não conhecendo dos dois recursos especiais. Nesse contexto, forçoso concluir que o presente pedido de tutela perdeu seu objeto.
Leiam-se, a propósito, as seguintes ementas:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO REGIMENTAL. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDOS CONEXOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO REGIMENTAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO.
1. Trata-se de tutela provisória impetrada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB e por Gedeon Batista Pitaluga Júnior para estabelecer a delimitação temporal e material da decisão de busca e apreensão e, subsidiariamente, atribuir efeito suspensivo ao agravo regimental já interposto contra esta decisão.
2. A investigação criminal sobre a atuação de um advogado não confere, por si só, legitimidade processual ao CFOAB para atuar em juízo em nome próprio na defesa de seus interesses. Ilegitimidade ativa reconhecida.
Ato ordinatório
Recurso prejudicado
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1050/SP (2025/0288137-0)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDAADVOGADO:DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449REQUERIDO:VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDOADVOGADOS:ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811MARINA SERACHIANI CLEMENTE - SP377709NATHALIA DAMACENA NUNES - SP418547Processo distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
Documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1050/SP (2025/0288137-0)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDAADVOGADO:DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449REQUERIDO:VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDOADVOGADOS:ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811MARINA SERACHIANI CLEMENTE - SP377709NATHALIA DAMACENA NUNES - SP418547
DESPACHO
Aceito a prevenção indicada no despacho de fl. 752.
À Coordenadoria de Autuação de Processos Recursais para redistribuição do feito.
Ministro
SÉRGIO KUKINA
Conclusão
Documento
Mero expediente
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Recebimento
Remessa
Documento
Incompetência
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Mudança de Classe Processual
Protocolo de Petição
3. É certo que enquanto, no agravo regimental, o peticionante requer o reconhecimento da insubsistência da busca e apreensão, no procedimento de tutela provisória, objetiva a delimitação temporal e material dos seus efeitos. Contudo, em ambos os casos, os pedidos possuem o mesmo fundamento, que já foi objeto de análise desta Corte Especial no momento do apreciação do agravo regimental.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo manifestação superveniente da Corte Especial sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória, que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado. Precedente.
5. Extinção do feito em relação ao CFOAB. Pedido de tutela provisória prejudicado.
(TP 2.852/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO.
Tendo em vista o superveniente julgamento do recurso especial, bem como do respectivo agravo regimental, ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a perda de objeto do pedido de tutela provisória.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Pet 12.372/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 13/05/2019)
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADA.
1. Cuida-se de Medida Cautelar requerendo liminar para conceder efeito suspensivo ao Recurso Ordinário e assegurar ao requerente a continuidade na última etapa do Concurso, qual seja: audiência de escolha dos Serviços Notariais e Registrais.
2. Verifica-se que o Recurso Ordinário 52.034/PR já foi julgado em 16 de fevereiro de 2017, mas ainda não transitou em julgado.
3. É firme o entendimento no STJ de que, julgado o Recurso Especial, a Medida Cautelar, que visava lhe emprestar efeito suspensivo, perde o objeto, ainda que o acórdão não tenha transitado em julgado. Esse entendimento se aplica ao Recurso Ordinário.
4. Assim, "ajuizada ação cautelar com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso desprovido de tal eficácia, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido ali veiculado, ainda que se trate de decisão ainda não transitada em julgado" (AgRg na MC 20.112/AM, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 26/6/2013). Nesse sentido: AgRg na MC 23.395/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/6/2015, e AgRg nos EDcl na MC 24.594/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/11/2015.
5. Portanto, a presente Medida Cautelar que visa dar efeito suspensivo ao Recurso Ordinário perdeu o seu objeto.
6. Medida Cautelar prejudicada.
(Pet 11.502/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017)
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a presente tutela provisória.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
TutCautAnt 1050/SP (2025/0288137-0)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDAADVOGADO:DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449REQUERIDO:VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDOADVOGADOS:ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811MARINA SERACHIANI CLEMENTE - SP377709NATHALIA DAMACENA NUNES - SP418547
DESPACHO
Diante da manifestação de fls. 738-749, oficie-se ao Exmo. Ministro Sérgio Kukina, para que tome ciência do referido petitório e se manifeste sobre a alegada prevenção, nos termos art. 71 do RISTJ.
Publique-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
TutCautAnt 1050/SP (2025/0288137-0)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDAADVOGADO:DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449REQUERIDO:VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDOADVOGADOS:ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811MARINA SERACHIANI CLEMENTE - SP377709NATHALIA DAMACENA NUNES - SP418547Processo distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.
TutCautAnt 1050/SP (2025/0288137-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDAADVOGADO:DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449REQUERIDO:VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDOADVOGADOS:ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811MARINA SERACHIANI CLEMENTE - SP377709NATHALIA DAMACENA NUNES - SP418547
DECISÃO
Cuida-se de recursos especiais interpostos por TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no curso da ação de falência movida por VIAÇÃO ITAPEMERIM S.A. e OUTROS. Os recursos são julgados conjuntamente, em razão da conexão entre os feitos.
Os julgados deram provimento aos agravos de instrumento interpostos pela EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S.A. e EXPRESSO UNIÃO LTDA. (REsp n. 2.209.990/SP), bem como pela ANTT (REsp n. 2.214.491/SP), os quais foram apresentados contra decisão do juízo falimentar que "determinou a suspensão imediata das autorizações de operações de linhas/mercados derivados dos processos administrativos n.º 50500.041288/2020-61 - 50500.419549/2019-20 - 50500.199234/2022-56 - 50500.199261/2022-29 50500.024708/2020-45 - 50500.024738/2020-51 - 50500.035281/2020-19 - 50500.024724/2020-38 e 50500.199767/2022-38 até a definitiva apuração sobre os vícios administrativos e as ilegalidades identificadas em tais processos, bem como que determinou a instauração de incidente próprio para a apuração dos prejuízos acarretados pelas empresas durante todo o período que operaram as linhas/mercados em sobreposição às empresas da massa falida" (fls. 1.297-1.298 do REsp n. 2.209.990/SP e fl. 1.304 do REsp 2.214.491/SP).
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.297 do REsp n. 2.209.990/SP e fl. 1.303 do REsp n. 2.214.419/SP):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. Recurso interposto contra decisão que determinou a suspensão das autorizações concedidas pela ANTT a terceiras empresas. Impossibilidade. Existência de irregularidades ou vícios administrativos que devem ser averiguados em sede própria. Questão que extrapola a competência do juízo falimentar, mesmo que a pretexto de beneficiar a massa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Destaque no original)
Não houve embargos de declaração.
No REsp n. 2.209.990/SP, a recorrente alega ofensa aos arts. 76 da Lei de Recuperação Judicial e 300 do Código de Processo Civil, sustentando que "o Juízo Universal da Falência tem competência para decidir e conceder tutela cautelar inibitória para fazer cessarem prejuízos atuais causados à Massa Falida e em detrimento dos credores e em manifesta violação ao princípio da maximização dos ativos" (fl. 1.317).
Alega também ter ocorrido flagrante ilegalidade nos processos administrativos em que foram concedidas as autorizações de exploração pela ANTT (fls. 1.339-1.342).
Apresentadas contrarrazões (fls. 1.360-1.406).
Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 1.455-1.456).
Os mesmos argumentos foram apresentados no REsp n. 2.214.491, às fls. 1.329-1.359, tendo sido opostas contrarrazões às fls. 1.372-1.417. O Tribunal a quo exerceu o juízo de admissibilidade positivo, conforme fls. 1.449-1.450.
A TutCautAnt n. 1.050/SP foi distribuída por dependência aos Recursos Especiais n. 2.209.990/SP e 2.214.491/SP, na qual se requer a concessão de suspensão dos efeitos desses dois recursos especiais.
Os dois recursos especiais estão conexos ao REsp n. 2.214.576/SP, cujo objeto é a discussão sobre a possibilidade de o juízo da falência, visando à maximização dos ativos da massa falida em benefício dos credores, autorizar a transferência do direito de operação das linhas de transporte rodoviário interestadual de passageiros – anteriormente operadas pelas empresas falidas – para outra empresa da mesma área de atuação, mediante contrato emergencial de arrendamento.
É, no essencial, o relatório.
A controvérsia que originou os recursos especiais diz respeito à possibilidade de o juízo da falência, com o objetivo de maximizar os ativos da massa falida, determinar a suspensão imediata das autorizações de operação de linhas de transporte rodoviário interestadual de passageiros, outorgadas pela ANTT.
A resolução do tema de fundo perpassa pela interpretação e aplicação das normas que regem o serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, regulado e supervisionado pela ANTT, nos termos da Lei n. 10.233/2001.
Nos termos do art. 9º, §1º, I e XIV, do RISTJ, compete à Primeira Seção julgar os feitos relativos a contratos administrativos e direito público em geral.
A propósito, colho precedente sobre caso semelhante, julgado pela Segunda Turma, envolvendo a recuperação judicial de companhia aérea e a incorporação de ativos sob a gestão da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGÊNCIA REGULADORA. PODERES E COMPETÊNCIA. ANAC. AEROPORTO DE CONGONHAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PANTANAL LINHAS AÉREAS. SLOTS E HOTRANS (HORÁRIOS DE TRANSPORTE). REALOCAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS ATIVOS DE EMPRESA AÉREA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste o vício de fundamentação acerca da validade dos atos administrativos da agência reguladora. Acórdão que afirma, apenas, a necessidade de observação do princípio da preservação da empresa.
2. Ante a especialidade da matéria e seus efeitos sistêmicos na economia de todo o País, o Poder Judiciário não pode se imiscuir na atividade administrativa a ponto de impor a observação absoluta do princípio da preservação da empresa, mesmo em prejuízos à concorrência do setor e aos usuários do serviço público concedido. A travestida incorporação de ativos sob gestão da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), como slots e hotrans, ao patrimônio da empresa aérea impede que a agência reguladora desempenhe com plenitude sua competência específica. Hipótese em que, ausente a verificação de vícios objetivos na decisão administrativa, deve-se preservar o ato administrativo.
3. Recurso especial provido em parte para permitir à ANAC a redistribuição dos slots, hotrans e demais ativos concedidos disputados, nos limites de sua atribuição administrativa.
(REsp n. 1.287.461/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
Confiram-se, ainda, as ementas dos seguintes julgados:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. QUESTÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 1ª SEÇÃO.
1. No caso de debate relativo à competência interna do Superior Tribunal de Justiça, o art. 9º do seu Regimento Interno estabelece como critério geral a natureza da relação jurídica litigiosa. Assim, na hipótese de que a discussão jurídica envolva a adequação do serviço público concedido, tendo como pedido ou causa de pedir sustentados no contrato de concessão de serviço público ou à norma legal ou regulamentar da concessão, a competência é da Primeira Seção.
2. De acordo com a orientação assentada pela Corte Especial, "é de Direito Público a relação jurídica litigiosa (art. 9º do RISTJ) entre usuário de serviço público e a pessoa jurídica concessionária" (CC 138.405/DF, DJe 10/10/2016).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Segunda Turma.
(CC n. 182.211/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 17/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE POSTES. REMUNERAÇÃO ENTRE CONCESSIONÁRIAS. FIXAÇÃO DE PREÇO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES A MAIOR PAGOS NO CURSO DA AÇÃO. PEDIDO IMPLÍCITO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DA INICIAL. NECESSIDADE. OMISSÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REENVIO À ORIGEM.
1. A definição da competência interna dos órgãos julgadores que integram o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 9º do RISTJ, dá-se em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
2. No caso, a natureza da discussão jurídica debatida na demanda envolve aspectos relacionados à execução do serviço público, à interpretação da legislação aplicável à concessão do serviço público e dos atos normativos editados pela agências reguladoras competentes sobre o uso compartilhado de infraestrutura entre os setores de energia elétrica e telecomunicações, bem como dos contratos de concessão que foram celebrados entre o poder público e as partes litigantes, o que evidencia a competência das turmas que integram a Primeira Seção do STJ para o julgamento do recurso.
3. O acórdão recorrido, embora provocado a tanto, não esclareceu sua compreensão acerca da necessidade de interpretação lógico-sistemática dos pedidos, a fim de verificar se a restituição dos pagamentos feitos no curso da ação, em valor superior ao fixado na sentença, estaria contida na pretensão inicial.
4. A omissão é relevante, apta a, em tese, levar à reforma do julgado e inviabiliza a discussão direta da matéria por esta Corte.
A apreciação do mérito dessa alegação, porém, compete à origem, nada tendo sido sustentado sobre esse aspecto na decisão agravada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.707.164/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 8/9/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DANOS MORAIS POR INSTALAÇÃO DE ARMÁRIO TELEFÔNICO. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. RELAÇÃO LITIGIOSA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É competência da 1ª Seção desta Corte, a teor do decidido no Conflito de Competência n. 138.405/DF, o julgamento das ações relativas a contratos de prestação de serviços públicos concedidos, em que sejam parte os concessionários de serviços públicos, devido a predominância das normas publicitas entre usuários e empresas concessionárias (CC n. 138.405/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 17.08.2016. DJe 10.10.2016).
III - In casu, a controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, tendo em vista a instalação de armário telefônico na calçada em frente à propriedade do autor, sem consulta ou aviso prévio, de modo que a relação jurídica litigiosa se insere no domínio do Direito Administrativo, sendo a discussão pertinente ao contrato de concessão de serviço público ou à norma legal ou regulamentar da concessão.
IV - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.693.175/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 6/12/2017.)
Ante o exposto, declino da competência para apreciação dos Recursos Especiais n. 2.209.990/SP e 2.214.491/SP, bem como da Tutela Cautelar Antecedente n. 1.050 – distribuída por dependência – para um dos Ministros integrantes das Turmas que compõem a Primeira Seção.
À Coordenadoria de Análise e Classificação de Temas Jurídicos e Distribuição de Feitos – CTJ para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
TutCautAnt 1050/SP (2025/0288137-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDAADVOGADO:DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449REQUERIDO:VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2025.