Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do habeas corpus
Conclusão
Ato ordinatório
Mero expediente
HC 1113819/SP (2026/0288288-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANA BEATRIZ MARTINS PEREIRAADVOGADO:ANA BEATRIZ MARTINS PEREIRA - SP511955IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAPHAEL DIAS BENTOCORRÉU:DANIEL DIAS BENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAPHAEL DIAS BENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501792-79.2024.8.26.0322).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, tendo sido fixadas as penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa pelo tráfico, além de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 817 dias-multa pela associação para o tráfico (e-STJ fls. 359/377).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria, negou provimento, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 79/80):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (Arts. 33 e 35, caput ambos da lei 11.343/06, em concurso material. NULIDADE DA PROVA - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - ILICITUDE DE PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TESE DE QUE A DECISÃO QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO FOI ALICERÇADA EXCLUSIVAMENTE NA PRESENÇA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS INDICANDO A TRAFICÂNCIA. AFASTADA Magistrado da origem que autorizou a medida cautelar consignando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, demonstrados após prévia investigação policial. Busca e apreensão deferida em observância aos dispostos nos artigos 240 e 243 do Código de Processo Penal DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI N. 11.343/06 (Raphael) - IMPOSSIBILIDADE PROVAS FIRMES DA TRAFICÂNCIA Inviável a desclassificação do crime de tráfico para a tipificação prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 quando presentes diversas circunstâncias que confirmam a destinação comercial do entorpecente apreendido. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES E CONTEÚDO DAS MENSAGENS DO CELULAR QUE COMPROVAM A COMUNHÃO DE ESFORÇOS PARA A MERCANCIA ILÍCITA Restando comprovada a materialidade e autoria do delito, não há como acolher a pretensão absolutória, pois as provas colhidas ao longo da instrução formam um conjunto coeso e harmônico apto a lastrear a condenação firmada na respeitável sentença. PRIVILÉGIO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - QUADRO FÁTICO DOS AUTOS - Os requisitos para concessão do benefício do privilégio no tráfico são subjetivos e devem coexistir; a ausência de apenas um deles para que o condenado não faça jus à diminuição da pena. - Perfilhada a prática do crime de associação para o tráfico de drogas, a minorante não pode ser reconhecida, eis que evidenciada a dedicação para a atividade criminosa. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES. Os crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas são autônomos e decorrem de desígnios independentes, que acontecem em momentos distintos, circunstâncias caracterizadoras do Concurso Material. REDUÇÂO DA PENA-BASE MAUS ANTECEDENTES - CONCESSÃO DE GRAÇA /INDULTO - Válida, para fins de reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência, a condenação definitiva anterior em que tenha sido concedido o indulto, eis que tal benefício não “apaga” os efeitos secundários da condenação. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS - A circunstância judicial culpabilidade é desfavorável se a quantidade de drogas apreendidas não for desprezível e a natureza e a variedade da droga justificam o aumento da pena base (precedentes do STJ). ALTERAÇÃO DE REGIME INVIABILIDADE - Diante do juízo depreciativo das preponderantes do art. 42 da Lei n.º 11.343/06 (natureza e quantidade da droga), estabelecer regime prisional mais brando que o fechado desatenderia ao fator retributivo da pena, de maneira que resta justificado o cumprimento da pena em regime fechado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de abrandamento do regime prisional, inviabilidade, ante a quantidade de pena imposta. JUSTIÇA GRATUITA Ausente comprovação da insuficiência financeira, inviável a concessão da justiça gratuita, mormente se o réu foi patrocinado, desde o processo crime, por advogado particular. Recursos improvidos.
No presente writ, a defesa alega ausência de prova autônoma da estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Aduz que a condenação pela associação se lastreou em parentesco entre os réus, em mensagens nas quais o paciente solicita ao irmão “separar 50 reais” e em PIX de valores módicos, todos insuficientes para demonstrar societas sceleris.
Sustenta, ademais, que o corréu DANIEL, em interrogatório judicial, excluiu o paciente de sua empreitada, afirmando que a única relação era a compra, para consumo próprio, de pequena quantidade de cocaína (1,6 g), compatível com o laudo negativo da balança apreendida.
Defende que não houve identificação de atos concretos de venda ou divisão estável de tarefas, e aponta contradição temporal entre o marco fixado na sentença (“desde 01/2024”) e a confissão de DANIEL de iniciar o tráfico apenas dois ou três meses antes da prisão, o que afastaria a estabilidade e permanência.
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal se manifestou nos termos de parecer assim ementado (e-STJ fls. 170/180):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006). CONDENAÇÃO MANTIDA. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE COMPROVADO. ATUAÇÃO COORDENADA E COM REPARTIÇÃO DE TAREFAS. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Busca a defesa, no presente writ, a absolvição do paciente quanto à prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06.
No caso, o Tribunal de origem, mantendo entendimento esposado pela sentença do juiz de primeiro grau, decidiu pela suficiência das provas no sentido de que o paciente praticou o crime de associação para o tráfico de drogas, nos termos seguintes (e-STJ fls. 96/106 e 133/142):
Consta da denúncia, que 24 de julho de 2024, por volta das 08h30, na Rua Sandra Machado Rangel, nº 380, Santana, e na Rua Yatiyo Mochida Toyoda, nº 150, Santana, ambos na cidade e comarca de Lins/SP, Raphael Dias Bento e Daniel Dias Bento, se associaram para, reiteradamente, praticar o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta, ainda, que, nas mesmas condições de tempo e lugar, Raphael Dias Bento e Daniel Dias Bento, agindo de forma associada, tinham em depósito e guardavam cinco porções de cocaína, uma de 448,99 g, uma com 595,09 g, uma com 204,05g, uma com 197,69 g e uma com 1,6g, para fins de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo se apurou, em data anterior a 27 de junho de 2024, os denunciados resolveram comercializar drogas em conjunto. Para tanto, adquiriram cocaína e passaram a vender na cidade, fornecendo para pontos de venda (biqueiras) e também entregando para os usuários em domicílio, em verdadeiro sistema de “delivery” (vide informações constantes dos autos 1501719-10.2024.8.26.0322 - fls. 5/14).
Cada um dos denunciados guardava parte das drogas em sua respectiva casa.
A conduta dos denunciados chegou ao conhecimento da Polícia Civil (DISE), que passou a monitorá-los.
Após reunir elementos de informação, em 16 de julho de 2024, a d. Autoridade Policial representou pela concessão de mandado de busca e apreensão, que foi deferido no dia seguinte.
Referida autorização de ingresso no domicílio foi cumprida em 24 de julho de 2024, quase um mês depois da Informação nº 133/2024. Na ocasião, na casa de Raphael, na Rua Yatiyo Mochida Toyoda, nº 150, foram encontradas uma porção de cocaína na cozinha, pronta para comercialização, uma mini balança com resquícios de cocaína, uma máquina de receber pagamento por cartão de crédito, celulares e, no quarto, R$ 350,00 em dinheiro.
JÁ na casa de Daniel, na Rua Sandra Machado Rangel, nº 380, sobre o guarda-roupas do quarto, foram encontrados várias porções de cocaína, em vários tamanhos, quantidades e formas de acondicionamento, bem como dois rolos de embalagens plásticas, uma balança digital e um aparelho celular.
Os objetos e as drogas foram exibidos e apreendidos (fls. 20/22). Lavraram-se laudos químico-toxicológicos das substâncias brancas, os quais apontaram que: “A análise do material descrito fez o uso de teste colorimétrico e Cromatografia em Camada Delgada (CCD) e, foi detectada presença da substância cocaína, constante na lista F1 da Portaria SVS/MS 344/98 e atualizações posteriores.” (fls. 33/46 e 111/114).
Nota-se que em mais de um mês desde o início da investigação até o cumprimento do mandado de busca e apreensão, os denunciados continuaram associados, de forma duradoura, para juntos traficarem drogas e já estavam com grande estoque de cocaína (1,44 kg).
[...].
Na fase extrajudicial, a Policial Civil Jaqueline Pereira disse que trabalhou na investigação preliminar que identificou os irmãos Raphael e Daniel como traficantes e associados para o tráfico, na modalidade de "delivery", ou seja, faziam entregas em domicílio de entorpecentes encomendados, do tipo cocaína. Durante a noite, eles efetuavam a venda em suas residências. As investigações preliminares ainda revelaram que a quantidade maior de droga ficava na casa de Daniel. A depoente elaborou a informação número 133/2024 da DISE, que possibilitou o pedido de Mandado de Busca para os endereços dos investigados, conforme decisão no Processo 1501719- 10.2024, da 1.ª Vara Criminal de Lins. Na manhã de hoje, por volta das 8h30min, Policiais Civis das Especializadas DIG e DISE se dividiram em equipes. A depoente foi para o endereço de Raphael, na Rua Yatiyo Mochida Toyoda, 150, enquanto o agente João Paulo e outros Policiais Civis foram para o endereço de Daniel, na Rua Sandra Machado Rangel, 380, ambos no Residencial Santana. A depoente teve êxito em encontrar, na cozinha da casa de Raphael, uma porção com características de cocaína, embalada em saco plástico, em forma de trouxinha, pronta para venda. Ainda na cozinha, ao lado da droga, uma minibalança digital, com sujidades de pó branco, e uma maquininha de cartão “Moderninha”, para o da PagSeguro UOL. Prosseguindo na busca daquele imóvel, a depoente ainda encontrou, no guarda-roupas do quarto, R$ 350,00 em dinheiro e, também, dois aparelhos celulares, que estavam em uma bancada na cozinha. Informalmente, Raphael confessou a prática do delito e assumiu a propriedade da droga e dos objetos. Durante a diligência, a depoente foi informada do resultado das buscas na casa de Daniel, onde, como já se esperado, foi encontrada a maior quantidade de drogas do tipo cocaína, aproximadamente 1,5 kg, em diversas porções, além de petrechos do tipo rolos de saco plástico filme e outra balança digital maior, segundo informação do Policial Civil João Paulo. Daniel e Raphael receberam voz de prisão em flagrante e foram conduzidos ao Plantão Policial (fls. 03/04)
Em Juízo, testemunha comum, a Policial Civil Jaqueline Aparecida Gomes Pereira disse que começou as investigações contra os acusados em novembro de 2023, por conta de uma denúncia que foi feita no site da Polícia Civil. Na denúncia dizia que, na casa do acusado Raphael, ocorria o tráfico de entorpecentes, bem como uma grande movimentação de usuários, porém a casa parecia ser desabitada. No começo de 2024, perceberam que Raphael, que era o investigado, saia muito de moto, da casa. Inclusive, durante a noite, encontravam Raphael no centro da cidade, com uma “Biz” de cor azul, e passaram a monitorar o endereço. Levantaram a ficha de Raphael, os imóveis. AÍ, conseguiram a informação de que o acusado Daniel participava do tráfico. Provavelmente, Raphael teria pouca coisa em depósito casa, pois ia muitas vezes na casa do irmão, Daniel. Reuniram as informações, sendo que demorou alguns meses para conseguirem indícios suficientes para poderem pedir o mandado de busca. Na data dos fatos, foram dar cumprimento ao mandado de busca, por volta de 08h30min. A equipe da depoente foi à casa de Raphael, enquanto outra equipe foi à casa de Daniel. As casas são próximas, distantes cerca de três ou quatro ruas. Na residência de Raphael, estavam ele e a filha. Durante a busca, a depoente localizou, na estante da cozinha, uma balança pequena e uma porção de entorpecente. JÁ na casa do acusado Daniel, a outra equipe encontrou uma grande quantidade de entorpecentes que estava sobre o guarda-roupa. Após a busca, foi feita a prisão em flagrante dos dois. Pouco tempo depois, retornaram os resultados das extrações dos celulares. No celular de Daniel, nada foi encontrado. Nos dois celulares de Raphael, um não tinha materialidade, mas no que ele utilizava mais, tinha bastante coisa. Havia conversas com alguns indivíduos sobre venda de entorpecentes, bem como havia conversas com Daniel pedindo, várias vezes, porções, R$50,00 em porções, além de várias fotos de Rafhael pesando entorpecentes, inclusive na balança que apreenderam na casa de Raphael. Esse auto de análise foi feito com autorização judicial.
Na fase extrajudicial, o Policial Civil João Paulo Jacomini Alves Bezerra disse ter conhecimento de que a Investigadora Jaqueline, da DISE, desenvolveu um trabalho preliminar que investigou a conduta dos irmãos ora autuados, que atuavam no tráfico de drogas, o que resultou num pedido de mandado de busca para as residências dos dois. Coube ao depoente atuar na busca na casa de Daniel, na Rua Sandra Machado Rangel, 380, onde teve êxito em encontrar grande quantidade de entorpecente, do tipo cocaína, em diversas embalagens e tamanhos maiores, além de porções menores em saquinhos plásticos e plásticos zip, no total aproximado de 1,5 kg, que estavam sobre o guarda-roupas do quarto, além de dois rolos de embalagens, uma balança digital e um aparelho celular. Durante as buscas, comunicou-se por celular com a Investigadora Jaqueline, tendo conhecimento do êxito na casa do irmão Raphael, razão pela qual ambos foram conduzidos ao Plantão Policial da CPJ. Informalmente, Daniel confessou a prática do crime, assumindo a propriedade do entorpecente e dos apetrechos (fl. 05).
Em Juízo, testemunha comum, o Policial Civil João Paulo Jacomini Alves Bezerra disse que, no dia, foi dar cumprimento ao mandado de busca em apoio aos Policiais da DISE, sendo que a equipe do depoente foi até à casa do acusado Daniel. Se recorda que, assim que entraram na casa, encontraram Daniel no quarto do casal, deitado na cama. Assim que o abordaram, indagaram se havia algo de ilícito na casa, tendo Daniel dito que sim e apontado que estaria sobre o guarda-roupa. O depoente procurou em cima do guarda-roupa e encontrou grande quantidade de substância que aparentava ser cocaína, fracionada em diversas porções, algumas maiores e outras menores, além de uma balança de precisão e dois rolos de embalagens. De maneira informal, perguntaram a Daniel a quem pertencia o entorpecente, sendo que ele assumiu que seria dele. Diante disso, levaram Daniel para a CPJ, onde ele foi autuado em flagrante. Não conhecia Daniel dos meios policiais. Sobre Raphael, ficou sabendo, posteriormente, que a outra equipe obteve êxito em encontrar substâncias ilícitas no imóvel e ele também foi autuado em flagrante. Também não conhecia o acusado Raphael dos meios policiais.
[...].
Da absolvição do delito do artigo 35 da Lei 11.343/06
Analisando-se detidamente as provas carreadas aos autos, inegável estar configurado o tipo penal do artigo 35 da Lei 11.343/06, vez que evidente o vínculo associativo, estabilidade e a permanência na conduta do peticionário, corréu e com outras pessoas.
O relatório elaborado a partir da extração de dados dos celulares ostenta a identificação dos interlocutores e as datas em que mantiveram contato, sendo plenamente válido ao fim probatório a que se destina.
A análise do conteúdo do celular de Raphael, foram fundamentais à investigação, confirmando o vínculo associativo entre os réus.
Os policiais Jaqueline e João, Rafael vinha sendo investigado desde novembro de 2023 por suspeita de tráfico de drogas, sendo que durante as diligências constatou-se que ele e o irmão estavam agindo em conjunto, associados.
No relatório supramencionado também foram encontradas diversas conversas que não deixam dúvidas acerca da prática da traficância e da associação entre Raphael e Daniel para a mercancia ilícita.
Nesse sentido, especifico o seguinte conteúdo extraído do celular de Raphael:
Fl. 261 -- conversa de Raphael com interlocutor “Estresse”, dia 11/06/2023:
Raphael escreve a “Estresse”: “Faz o teste, gay” “Estresse” responde a Raphael por áudio (Transcrição do áudio): “Rafa, nem consegui mexê ainda nas mercadoria. VÔ comprar uma blzinha (balança) amanhã... hoje eu fiquei correndo o dia inteiro, o dia inteiro com o Jão, mano. Manhã eu vou comprá uma “blzinha” (balança), amanhã cedim. Comprá saquinho. AÍ eu já vou deixar os “bagui” tudo coisa do. Vixe, hoje memo, um monte de gente me ligando, pedindo pa leva. Mas eu nem mexi, hoje eu fiquei com o Jão, atrás de umas coisa, nem trabalhei direito, comecei trabaiá agora. Agora que eu tô aqui pa rua aqui.”
Fl. 262 -- conversa de Raphael com interlocutor “Estresse”, dia 11/07/2023:
Mensagem de Raphael a interlocutor “Estresse”: “No peso tô de boa” (segundo a Autoridade Policial, no peso = droga em maior quantidade/peso. Seria equivalente ao comerciante que pratica venda no “atacado”. Não vende fracionado. Não tem “biqueira”, vende direto para o comprador).
“Estresse” responde a Raphael (Transcrição do áudio): “Ô fi, já que você tá tranquilo (não está vendendo drogas), manda pra mim uns cliente. TÔ precisando de uns clientes bão, bão, bão mesmo, cliente bão, bão. Quando alguém perguntar pucê, pode dá um alô. Eu tô ca top de linha pura, pura, pura memo, forte hein, a original memo”.
Imagens extraídas do celular de Raphael:
Fl. 267: imagens 1, 2 e 3 -- entorpecente cocaína sendo pesado na balança de mão apreendida na casa de Raphael;
Fl. 268: imagem 6 -- Raphael ostentando grande valor em cédulas de real;
Fl. 269: imagem 7 -- fotografia de lista de prováveis clientes de Raphael e o valor de drogas devido;
Fls. 270/272: Na galeria do aparelho de Raphael foi encontrada quantidade expressiva de comprovantes PIX enviados de sua conta Nubank para seu irmão Daniel (nos dias 08/05/2024, 04/06/2024 e 08/06/2024 -- fl. 270, em valores de R$700,00, R$50,00 e R$500,00, respectivamente); e, também, para terceiros, em valores expressivos (R$4.000,00 a Emerson; R$6.000,00 a Alexandre; R$15.000,00 a Carlos Eduardo; R$5.000,00 a Paulo Cesar, dentre outros), tratando-se de movimentação financeira incompatível com a renda da maioria da população de baixa/média renda.
Além das transferências via PIX realizadas por Raphael acima apontadas, verificam-se as seguintes trocas de mensagens:
Fls. 263/264 -- conversa entre Raphael e Daniel, dia 10/01/2024:
Mensagem de Raphael a Daniel:
“CONSEGUE SEPARAR 50 REAIS PRA MIM” (segundo a Autoridade Policial, significa porção de cocaína de peso equivalente ao valor de R$50,00).
Raphael completa a mensagem:
“BONITINHA” (segundo a Autoridade Policial, significa bem embalada).
Daniel responde a Raphael: “SÓ VOU FAZER UM CAFÉ AQUI E JÁ SEPARO”.
Fls. 264/265 -- conversa entre Raphael e Daniel, dia 05/02/2024:
Mensagem de Raphael a Daniel: “Bicha, se pá eu vou pegar 50 reais lá cucê, beleza? Deixá no pente, porque amanhã cê trampa...” (Transcrição do áudio).
Resposta de Daniel a Raphael: “Fechou mulher”
Fl. 265 -- conversa de Raphael com Daniel, dia 11/02/2024:
Mensagem de Raphael a Daniel: ““AE VOU PRECISAR DE 50 REAIS OK”
Resposta de Daniel a Raphael: ““OK, SOBE AQUI””
Fl. 266 -- DATA 24/07/2024 -- 09:09:51 - (Dia do cumprimento do Mandado de Busca e apreensão N.º 15001719-10.2024.8.26.0322).
Nesse contexto, mediante análise global da prova carreada ao feito, com o cotejo de todos os fatos de maneira interligada, é possível extrair-se que os acusados, realmente se associaram, de maneira estável, para a prática do crime de tráfico de drogas.
Ademais, os policiais prestaram depoimentos harmônicos e coerentes entre si, especificando a associação para o tráfico de ambos os réus.
[...].
Cumpre ressaltar que os apelantes não apresentaram nenhuma prova concreta que retire a veracidade das informações apresentadas pelos policiais em questão, fato que reforça ainda mais a improcedência da presente alegação.
A apreensão de petrechos apreendidos corrobora, também, para reforçar a certeza da prática do crime.
É inquestionável a prática do crime de tráfico de drogas por parte dos apelantes, conforme já exaustivamente analisado no tópico anterior. E, no mesmo sentido também é a conclusão quanto ao crime de associação para o tráfico.
Os réus, além de constituírem relacionamento são irmãos, associaram-se com o fim de praticar o delito de tráfico de droga.
Verifica-se que o liame associativo estava no compartilhamento de tarefas entre os irmãos (Daniel guardando em sua casa a maior parte do entorpecente -- quase que a totalidade --, e separando a droga conforme pedido por Raphael; e Raphael realizando as negociações da droga “no peso” -- ou seja, em grandes quantidades --, com os destinatários e, depois, indo retirar na casa de Daniel para entrega aos destinatários).
Enfim, ao contrário do que alega a defesa, há nos autos um conjunto de fatos, provas e indícios, tudo concatenado a demonstrar que os apelantes formaram uma verdadeira sociedade para fins de tráfico, de forma estável e duradoura, conduta que se amolda perfeitamente ao disposto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, razão pela qual a manutenção da condenação de todos os apelantes é medida que se impõe.
Assim, ficou fartamente comprovado que Raphael e Daniel se associaram e adquiriram cocaína em grandes quantidades e forneceram a droga para os pontos de venda (biqueiras) e também entregavam diretamente para usuários. O que explica o fato de Raphael ir com frequência à casa do irmão com sua motoneta Biz. Suas condutas, portanto, se enquadram perfeitamente aos tipos penais dos artigos 33 e 35, ambos da Lei º 11.343/2006.
Consigno que, o Julgador não está obrigado a fundamentar expressamente suas conclusões a respeito de cada argumento levantado em separado, ou mesmo de questão nem sequer levantada nas razões de recurso, mas tão-somente apontar logicamente aqueles em que baseou seu íntimo convencimento acerca da matéria.
Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de associação para o tráfico pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de autoria/participação no delito, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do paciente quanto aos fatos que lhe foram imputados.
2. Registra-se que, o fato de não terem sido apreendidas drogas na posse direta do agravante não enseja sua absolvição, haja vista que, a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, "A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito em questão" (AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 7/11/2024).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 924.014/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir as penas-base ao mínimo legal e fixar o regime inicial semiaberto. O agravante foi condenado pela prática do delito de associação para o narcotráfico.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a matéria não foi submetida à análise da Quinta Turma.
3. A questão em discussão também envolve a análise da comprovação da estabilidade e permanência relativas à associação para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, e se há elementos suficientes para sustentar a condenação do agravante.
III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando está em consonância com Súmula ou jurisprudência dominante, conforme art. 932 do CPC e art. 3º do CPP.
5. A caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência, o que foi indicado no julgamento colegiado.
6. A revisão do entendimento sobre a estabilidade e permanência da associação demandaria incursão probatória, o que é inadmissível em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando está em consonância com súmula ou jurisprudência dominante. 2. A caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência. 3. A revisão do entendimento sobre a estabilidade e permanência da associação demandaria incursão probatória, inadmissível em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 617.652/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/4/2021; STJ, AgRg no HC 639.327/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2021.
(AgRg no HC n. 924.149/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual o agravante buscava a absolvição por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, reconhecimento do tráfico privilegiado, abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, que demandam reexame de provas.
3. A questão também envolve a análise da existência de fundamentos concretos para a condenação do agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, considerando a alegação de ausência de provas de sua atividade criminosa.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, pois tais questões demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório.
5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para a condenação do agravante, destacando a organização para o transporte, armazenamento e entrega de mais de 25 kg de pasta-base de cocaína, evidenciando o vínculo estável e permanente necessário para a configuração do crime de associação para o tráfico.
6. A decisão monocrática foi mantida, pois não há comprovação de ilegalidade ou ausência de provas que justifiquem a reforma da condenação do agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes. 2. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico deve ser mantida quando há fundamentos concretos e provas suficientes que evidenciam o vínculo estável e permanente do acusado com a atividade criminosa".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 915.441/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC 931.744/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025.
(AgRg no HC n. 981.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. CONFISSÃO INFORMAL E OITIVA DO MENOR PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PLEITO PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO ÂNIMO ASSOCIATIVO. REVOLVIMENTO-PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
I - No caso dos autos, após o recebimento de denúncia indicando que estaria ocorrendo o tráfico de entorpecentes na residência do agravante, os policiais se deslocaram ao local, de modo que "a entrada na residência foi devidamente autorizada pela companheira do apelante" (fl. 91), tendo sido localizadas as drogas descritas nos autos do processo, o que a todo custo, afasta a tese de violação de domicílio, uma vez que a entrada foi devidamente autorizada por quem compartilhava o uso do imóvel.
II - A Corte de origem asseverou que eventual confissão informal aos policiais não teve o condão de tornar nula a condenação, ainda mais porque sequer se demonstrou eventual prejuízo para o agravante, que foi condenado com base nos demais elementos de prova, devidamente produzidos no crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa.
III - Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "A ausência de defesa técnica na audiência de oitiva informal do menor perante o Ministério Público não configura nulidade, porquanto não implica prejuízo à defesa, em razão da necessidade de ratificação do depoimento do menor perante o Juízo competente, sob o crivo do contraditório", até porque a "audiência de oitiva informal tem natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase judicial, oportunidade em que o membro do Ministério Público, diante da notícia da prática de um ato infracional pelo menor, reunirá elementos de convicção suficientes para decidir acerca da conveniência da representação, do oferecimento da proposta de remissão ou do pedido de arquivamento do processo" (HC n. 349.147/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/6/2017)
IV - Na hipótese, o paciente estava na posse de 411g de maconha, distribuídas em 114 sacos plásticos, e 989g de cocaína, em 480 pequenas embalagens-pasta, destinados à difusão ilícita, com inscrições alusivas à comunidade do Beira Rio e à facção criminosa Comando Vermelho, em área dominada pela facção criminosa autointitulada Comando Vermelho, tendo confessado, em sede extrajudicial, que exercia a função de atividade no tráfico, elementos que, harmônicos e coerentes entre si, constituem fundamentação suficiente a ensejar a procedência da representação por ato infracional análogo ao delito capitulado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
V - A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de que o paciente não estava associado de forma estável e permanente na prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 755.377/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. PRÁTICA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35, da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário" (HC n. 434.972/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2018).
III - Na presente hipótese, do v. acórdão de origem, pode-se extrair perfeitamente a atividade criminosa em associação, comprovada através das circunstâncias em que ocorreram a prisão do paciente, em localidade sob domínio da facção criminosa "Comando Vermelho", portando consigo"156,0g (cento e cinquenta e seis gramas) de cloridrato de cocaína divididos em 78 (setenta e oito) recipientes plásticos incolores e 298g (duzentos e noventa e oito gramas) de maconha", destacando, ainda, a Corte de origem, o fato "de que a droga, continha etiquetas identificando a procedência e associação com o mencionado grupo criminoso".
IV - Desta feita, afastar a condenação do delito de associação para o tráfico, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. A propósito: AgRg no REsp n. 1.804.625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 05/06/2019; e HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/05/2019.
V - Mantida a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da LAD), é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a exigência de demonstração da estabilidade e permanência no narcotráfico para a configuração do referido delito.
VI - No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.
VII - In casu, verifico que inexiste flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a valoração negativa das circunstâncias judicias indicadas no acórdão, justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
VIII - Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 660.248/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
HC 1113819/SP (2026/0288288-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANA BEATRIZ MARTINS PEREIRAADVOGADO:ANA BEATRIZ MARTINS PEREIRA - SP511955IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAPHAEL DIAS BENTOCORRÉU:DANIEL DIAS BENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RAPHAEL DIAS BENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
HC 1113819/SP (2026/0288288-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANA BEATRIZ MARTINS PEREIRAADVOGADO:ANA BEATRIZ MARTINS PEREIRA - SP511955IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAPHAEL DIAS BENTOCORRÉU:DANIEL DIAS BENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/07/2026.
Protocolo de Petição