Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
Conclusão
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Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do habeas corpus
Ato ordinatório
2024
Conclusão
EDcl nos HC 934415/RJ (2024/0288416-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:ALEXANDRE CAMELO GOMESADVOGADOS:LUCAS PINTO CARAPIÁ RIOS - BA025727THIAGO BRANDÃO SILVEIRA - BA032206NELSON DA COSTA BARRETO NETO - BA022065NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO - BA017582BEATRIZ ANDRADE CANDEIAS - BA076290MARCELO JOSÉ ASSIS LIMA DE PAULA - BA070613YASMIN DOS SANTOS FERREIRA - BA081096NIVALDO SALES SILVA - BA049219EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 414/420) opostos por ALEXANDRE CAMELO GOMES em face de decisão da minha lavra, de fls. 405/410, em que não conheci do habeas corpus.
No presente recurso, a defesa aponta omissão e obscuridade na decisão embargada sob o argumento de que há premissa equivocada quanto à identidade entre o objeto do Recurso Especial interposto pelo réu e do presente habeas corpus.
Afirma que "o Habeas Corpus impetrado posteriormente ao REsp, que aborda violações à Lei Federal (CPP e CP), discute exclusivamente a ilegal coação a que está submetido o PACIENTE, por ter contra si, decisão condenatória fundada em prova ilícita (documento falso) e reconhecimento realizado por show-up" (fl. 415).
Sustenta, ainda, a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, na presente hipótese, ainda que não conhecida a ação ou o recurso, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal - CPP.
Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para afastar a omissão e a obscuridade apontadas, a fim de que, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso, a ordem seja concedida como requerida inicialmente, com a anulação da condenação do embargante na ação penal de origem.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum.
Na espécie, a decisão embargada não ostenta a omissão e/ou a obscuridade apontadas relativamente ao não conhecimento do habeas corpus.
A questão controvertida foi analisada nos seguintes termos:
"Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ademais, não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, no presente mandamus, haja vista a concomitante interposição do Agravo em Recurso Especial n. 2.644.442/RJ, pela defesa do réu contra o mesmo acórdão, que aguarda julgamento.
Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais."
Com efeito, o writ ora impetrado tem por objeto o reconhecimento da ilicitude do auto de reconhecimento de pessoas produzido no dia 30/6/2016, por ser alegadamente falso, nos termos do art. 157, § 3º, do CPP, e a declaração de nulidade do auto de reconhecimento confeccionado no dia 6/6/2016, em razão da suposta violação ao regramento do art. 226 do CPP (petição inicial do habeas corpus, fl. 17).
No Recurso Especial n. 2.644.442/RJ, interposto pela defesa do embargante contra o mesmo acórdão, pleiteia-se, entre outros pedidos:
"a) Preliminarmente, em razão da prejudicialidade para o julgamento da matéria meritória, seja declarado nulo o acordão que julgou os embargos declaratórios, nos termos do art. 564, V, do CPP, porquanto deixou de apreciar concretamente as omissões e obscuridades apontadas, ofendendo o art. 619 do CPP.
No mérito, caso o Tribunal Cidadão entenda pela não violação do art. 619 do CPP pelo Tribunal de Justiça fluminense, seja o recurso:
b) Provido, para que seja reconhecida a ilicitude do documento falso de fls. 33 (auto de reconhecimento produzido dia 30/06/2016) (Doc. 03), com o consequente desentranhamento dos autos, nos termos do art. 157 do CPP. Requer ainda seja declarada a nulidade do auto de reconhecimento de fls. 11, confeccionado no dia 06/06/2016, ante a evidente violação do artigo 226 do Código de Processo Penal, reformando-se os acórdãos ora impugnados;
b.1) Em decorrência lógica do desentranhamento da prova ilícita e reconhecimento da nulidade, requer seja declarada a nulidade da sentença de primeiro grau (Doc. 08, nos autos fls. 516) e dos acórdãos confirmatórios da condenação (Doc. 01 - apelação e Doc. 02 - embargos de declaração), porquanto utilizaram os autos de reconhecimento como fundamento para comprovação da autoria delitiva; "
Destaque-se que o Agravo em Recurso Especial encontra-se em tramitação, e já foi apresentado parecer pelo Ministério Público Federal, e o feito aguarda apreciação.
Em tal contexto, reafirma-se o entendimento de ser inviável o conhecimento do habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, com os mesmos pedidos e contra o mesmo acórdão, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
No caso, ainda que impetrado em data posterior à interposição do Recurso Especial, este ainda não foi julgado, de forma que a tramitação simultânea da ação constitucional e do recurso próprio impede, por esta e pelas demais razões já declinadas, que se conheça do presente writ.
No ponto, é cediço que "[...] a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/4/2020).
Assim, observa-se que a defesa pretende, em verdade, a modificação do julgado anterior, com a rediscussão da conclusão outrora exarada, o que não se coaduna com a medida integrativa.
Ressalte-se, ademais, que o julgador não é obrigado rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
[...]
4. Ainda que assim não fosse, não se vislumbra ofensa aos arts. 315 e 619, ambos do Código de Processo Penal, na medida em que o inconformismo da defesa no que concerne à analise das provas produzidas foi devidamente apreciado pelo Tribunal a quo.
5. Lado outro, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, como ocorrido no caso em concreto.
6. Pertinente registrar, outrossim, que o magistrado deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso; porém não está obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.127.961/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 8/3/2018).
7. Assim, não procede a alegação de ofensa ao art. 619 do CPP, porquanto o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Precedentes.
[...]
10. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.027.738/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
Por fim, no tocante ao acolhimento das pretensões recursais via habeas corpus, de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem, de ofício, é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.
Com igual conclusão, citam-se precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁF ICO ILÍCITO DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 264, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 934415/RJ (2024/0288416-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:NELSON DA COSTA BARRETO NETOADVOGADOS:LUCAS PINTO CARAPIÁ RIOS - BA025727THIAGO BRANDÃO SILVEIRA - BA032206NELSON DA COSTA BARRETO NETO - BA022065NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO - BA017582BEATRIZ ANDRADE CANDEIAS - BA076290MARCELO JOSÉ ASSIS LIMA DE PAULA - BA070613YASMIN DOS SANTOS FERREIRA - BA081096NIVALDO SALES SILVA - BA049219IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALEXANDRE CAMELO GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE CAMELO GOMES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 00301154-10.2016.8.19.0204.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 312 do Código Penal - CP, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 48 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs apelação, e o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PELA APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS BRANDO, BEM COMO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. PENA-BASE DEVIDAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO, MAS QUE MERECE, CONTUDO, SER REDIMENSIONADA. EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA NO REGIME SEMIABERTO, CONFORME O ART. 33, §3º DO CP. 1. Sentença que condenou o acusado pela prática do artigo 312 do Código Penal, à pena de 04 anos de reclusão, em regime fechado e ao pagamento de 48 dias-multa. Ademais, foi determinada a perda do cargo pelo acusado na forma do artigo 92 do CP, eis que a conduta imputada e demonstrada no curso da instrução é flagrantemente incompatível com as atribuições de um policial civil, na medida em que utilizou sua função pública para se apropriar de um veículo de terceiro como se fosse de sua propriedade, em atuar indigno, notadamente daquele cuja atribuição é combater as práticas criminosas. 2. No presente recurso, a defesa pugna pela absolvição do acusado por fragilidade no conjunto probatório. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base ao mínimo legal, a incidência do benefício do artigo 44 do CP e o abrandamento do regime prisional. 3. A materialidade do delito restou positivada na prova documental (Registro de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Apreensão da Motocicleta), bem como nos depoimentos prestados em sede inquisitorial, devidamente corroborados em juízo. A autoria atribuída é inconteste, tendo sido corroborada pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial na narrativa dos policiais civis, conduzindo à conclusão de que este acusado praticou o delito narrado na peça inicial acusatória. Não bastasse, e afastando a tese defensiva de que a sentença se assenta meramente em reconhecimento fotográfico, tem-se o auto de reconhecimento de pessoa (id. 33) no qual Luiz Fernando Fortunato Knupp, após descrever as características físicas do réu, reconheceu pessoalmente o acusado em ato obediente às regras do art. 226 do Código de Processo Penal. Por fim, a sentença condenatória também restou devidamente fundamentada no processo administrativo que decidiu pela aplicação da pena administrativa ao acusado, demonstrando que o recorrente, aproveitando da condição de servidor público, desempenhando a função de policial civil lotado na 34ª Delegacia de Polícia, tendo acesso aos automóveis apreendidos e que seriam encaminhados ao pátio legal, apropriou-se da motocicleta Honda, modelo Bross, 150 C, ano 2013, cor preta, placa LQW- 2825/RJ, propriedade particular de Eliane, que se encontrava acautelada naquela distrital. Deste modo, a tese suscitada pela defesa se mostra descabida, eis que a prova documental e os depoimentos prestados em juízo, demonstram de forma coerente e harmônica que o acusado se apropriou da motocicleta, que se encontrava sob a sua guarda e responsabilidade em razão do serviço público que prestava, para proveito próprio. 4. Reforma parcial da dosimetria. Com relação à dosimetria da pena, entendo que a sentença fixou corretamente a pena-base acima do mínimo legal, sendo certo que a condição de Policial Civil não se confunde com a qualidade funcional ativa exigida pelo tipo penal previsto no art. 312 do Código Penal, que leva em consideração, entre outras condicionantes, a circunstância de o agente ser funcionário público. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou neste sentindo no julgamento dos RHC 125478 - AGR/ES e RHC 98358. Contudo, apesar de não haver nenhum vício apto a justificar o redimensionamento da pena-base, entendo que esta deve ser exasperada na fração de 1/6, orientada pelo E. STJ. Assim, fixo a pena definitiva ao delito em: 02 anos e 04 meses de reclusão e o pagamento de 12 dias-multa. 5. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito em razão do previsto no inciso III do artigo 44 do CP. Em razão da alteração da pena imposta ao acusado, fixo o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, conforme o artigo 33, §3º do Código Penal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 20/22)
Os embargos de declaração opostos contra o julgado foram rejeitados (fls. 45/72).
No presente writ, o impetrante pleiteia, em síntese, “seja reconhecida a ilicitude do documento falso de fls. 33 (auto de reconhecimento produzido dia 30/06/2016) (Doc. 01), com o consequente desentranhamento dos autos, nos termos do art. 157, § 3°, do CPP. Requer ainda seja declarada a nulidade do auto de reconhecimento de fls. 11, confeccionado no dia 06/06/2016, ante a evidente violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal (DOC. 02), anulando-se os acórdãos confirmatórios da condenação (Doc. 03 - apelação e Doc. 04 - embargos de declaração), pois utilizaram os autos de reconhecimento como fundamento para a malfadada “demonstração” da autoria delitiva” (fl. 17).
Em caso de não conhecimento do mandamus, requer "a concessão da ordem de HABEAS CORPUS de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a manifesta e flagrante ilegalidade decorrente dos autos de reconhecimento, gerando manifesto constrangimento por força do acórdão condenatório" (fl. 17).
Requer, ao final, a concessão da ordem nos termos acima delineados.
Informações prestadas às fls. 367/371.
Prevenção aceita à fl. 374.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 380/402).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ademais, não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, no presente mandamus, haja vista a concomitante interposição do Agravo em Recurso Especial n. 2.644.442/RJ, pela defesa do réu contra o mesmo acórdão, que aguarda julgamento.
Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "[o] ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).
2. A defesa alega que não houve pronunciamento pela instância anterior de nova prova trazida aos autos quando da interposição do recurso de apelação. No entanto, tal suposta omissão pela Corte estadual não foi devidamente comprovada neste writ, uma vez que não foi juntada cópia das razões do apelo para verificação do que foi pleiteado pela defesa, tampouco de eventuais embargos de declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto.
3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.
4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 3/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
2. O trânsito em julgado do processo principal, nesta instância, em data posterior à impetração deste writ, não tem o condão de sanar o vício de conhecimento do habeas corpus impetrado contra o acórdão de segundo grau, em violação do princípio da unirrecorribilidade. Ao contrário. A coisa julgada, que agora torna a condenação originária definitiva, agrega ainda outro óbice à cognição do pedido. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado" (AgRg no HC n. 751.156/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022), pois, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados"
3. Cabe advertir à Defesa que, para eventual detida análise das alegações meritórias, pode o Recorrente manejar na origem a via de impugnação adequada contra condenação transitada em julgado, qual seja, a revisão criminal (STF, HC 206.818/SC, Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 13/10/2021, DJe 14/10/2021; v.g.).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 678.593/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 27/9/2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. RECURSO INTERPOSTO PELA OAB/DF. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. 3. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 4. "OPERAÇÃO TRICKSTER". ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO CONTRA O DF. PERMISSIONÁRIOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ALEGADA NÃO PARTICIPAÇÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 5. RECORRENTE QUE TRANSFERIU SUAS LINHAS EM 2011. ESQUEMA CRIMINOSO PRATICADO ENTRE 2014 E 2018. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. 6. TRANSFERÊNCIA QUE NÃO OBSERVOU REGRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO. NOME DO RECORRENTE QUE PERMANECEU FORMALMENTE. LIAME COM AS CONDUTAS DELITIVAS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. MERA VINCULAÇÃO FORMAL. INSUFICIÊNCIA. 7. PARTICIPAÇÃO NA COOPERATIVA. ASSINATURA DE TERCEIRA PESSOA. 8. RECURSO DA OAB/DF NÃO CONHECIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL POR INÉPCIA.
1. "Conforme jurisprudência pacífica, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa". (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1548291/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). [...]
8. Recurso interposto pela OAB/DF não conhecido. Recurso da defesa provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação a DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, por inépcia da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória.
(RHC n. 151.394/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 27/9/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
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Remessa
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Reconhecimento de prevenção
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Conclusão
Publicação
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Expedição de documento
Requisição de Informações
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição