SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1113899/SC (2026/0288471-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUIZ CLAUDIO STUEHLERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CLAUDIO STUEHLER, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, nos autos da Apelação Criminal n. 5004068-64.2025.8.24.0008, conheceu do recurso defensivo e negou-lhe provimento (fls. 209-213 e 215).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 215-A, caput, do Código Penal. Encerrada a instrução, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC procedeu à emendatio libelli para tipificar a conduta no art. 217-A, caput, do Código Penal e condenou o paciente à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, fixando o valor mínimo de reparação em R$ 2.424,00.
Na presente insurgência, a defesa sustenta, inicialmente, que, na hipótese, inexiste outro instrumento processual igualmente eficaz e célere para afastar a valoração negativa das consequências do crime, o que imporia o conhecimento da ação constitucional em homenagem à garantia da tutela jurisdicional efetiva.
No mérito, alega que a exasperação da pena-base é ilegal, porquanto os elementos invocados pelas instâncias ordinárias, isto é, a mudança comportamental no ambiente escolar, a dificuldade de permanecer e dormir no próprio quarto, o medo de sair de casa, a alteração no modo de vestir e o receio de repetição do fato, embora revelem sofrimento real, traduzem abalo emocional ordinariamente associado aos crimes contra a dignidade sexual, sem demonstrar consequência autônoma, extraordinária ou de gravidade excepcional apta a distinguir o caso concreto dos demais delitos da mesma natureza.
Aduz que não foi indicado elemento técnico que comprovasse dano psíquico permanente ou quadro clínico específico decorrente da infração, e que a referência do acórdão à necessidade de tratamento psicológico não veio acompanhada de laudo, diagnóstico ou outra prova especializada.
Argumenta que valorar negativamente efeitos já compreendidos na gravidade do próprio injusto penal implica afronta ao art. 59 do Código Penal, ao princípio da individualização da pena e à vedação do non bis in idem, e que, admitidos tais fundamentos, a exasperação da pena-base se tornaria praticamente automática nos delitos contra a dignidade sexual, esvaziando a exigência de motivação concreta e específica.
Requer o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para que, declarada a ilegalidade, seja afastada a valoração negativa do vetor consequências do crime, com a consequente readequação da pena-base. Subsidiariamente, caso não conhecida a impetração, pugna pela concessão da ordem de ofício, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC prestou informações. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por sua vez, encaminhou as informações solicitadas (fls. 198-200), instruídas com cópia de documentos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, ante a inadequação da via eleita, e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 221-225).
É o relatório.
Decido.
No caso, o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado porque, segundo as instâncias ordinárias, aproximou-se por trás da vítima, adolescente de 13 (treze) anos de idade à época e sua vizinha, enquanto ela se encontrava no portão da residência, tocando-lhe as pernas, a cintura, os seios e os cabelos e proferindo comentários acerca de sua aparência.
Na primeira fase da dosimetria, das oito circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal apenas as consequências do crime foram valoradas negativamente, e é exclusivamente contra essa valoração, mantida pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que se volta a presente impetração.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
É o que se verifica na espécie, pois a impetração se dirige a acórdão proferido em apelação criminal, contra o qual caberia o recurso previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, e a própria Defensoria Pública reconhece a substitutividade, pedindo a superação da orientação restritiva. O pedido de superação, contudo, não prospera. A orientação segue sendo aplicada por esta Corte Superior, inclusive em julgamentos recentes da Sexta Turma, e nela já se contém a ressalva que a impetração reclama, porquanto o não conhecimento não impede o exame da existência de coação ilegal, sanável de ofício. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PRISIONAIS. ÚLTIMA PRISÃO EFETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se i) é cabível habeas corpus e ii) se há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo flagrante ilegalidade. (…) IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (…)
(AgRg no HC n. 1.023.883, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem, no acórdão impugnado, consignou o que se segue (fls. 212-213):
Diante do exposto, verifica-se que a pena-base foi corretamente exasperada, pois as consequências do crime foram negativadas com apoio em elementos concretos dos autos. O conjunto probatório revela que as consequências do delito demonstram gravidade acentuada, visto que a vítima apresentou mudança comportamental percebida pela escola e pela genitora, além da necessidade de submissão à tratamento psicológico. (…) Logo, deve permanecer incólume a dosimetria feita na origem.
Do excerto transcrito, verifica-se que a Corte local não se limitou a afirmar, em abstrato, a existência de trauma. O voto condutor individualizou o que colheu do depoimento especial, registrando que a vítima “permaneceu quase 1 (um) mês dormindo na sala, uma vez que a janela de seu quarto é voltada para a residência do apelante”, que “passou a temer sair de casa, adotou o uso de roupas largas por não conseguir aceitar o próprio corpo e que não consegue mais utilizar legging, vestimenta que trajava no momento dos fatos, por lhe remeter ao episódio de abuso” e que “o simples pensamento de o apelante voltar a praticar o ato lhe causa intenso receio” (fl. 212).
A negativação, portanto, apoiou-se em repercussões descritas segundo as particularidades desta causa, e não em consideração genérica sobre o abalo que acompanha, ordinariamente, os crimes contra a dignidade sexual.
O vetor das consequências do crime comporta valoração negativa quando ancorado em elementos concretos que revelem repercussão superior à que o próprio tipo penal já pressupõe, sendo essa a orientação da Sexta Turma do STJ. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do próprio Tribunal Superior no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no caso concreto. 6. A negativação dos motivos e das consequências do crime é idônea quando fundada em elementos concretos que evidenciam elevada reprovabilidade da motivação e impacto psicológico relevante na vítima, extrapolando o núcleo típico. (…) 9. Ausente argumento novo capaz de infirmar as razões da decisão monocrática, a qual se encontra em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus e afasta-se a possibilidade de concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.068.482, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
Tampouco aproveita à Defesa a alegação de que a ausência de laudo, diagnóstico ou perícia esvaziaria a valoração. Esta Corte Superior, quanto ao desvalor das consequências do crime, assentou a “Desnecessidade de laudo pericial para atestar a evolução negativa do quadro psicológico da vítima, uma vez que cada processo traz as suas particularidades” (AgRg no HC n. 891.711, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024.)
No mesmo sentido decidiu a Sexta Turma, em caso igualmente de estupro de vulnerável, ao assentar que “o abalo emocional pode ser comprovado pelas provas dos autos, sendo desnecessária a perícia técnica ou laudo profissional para a constatação de que o impacto psicológico gerado foi superior ao normal ao tipo penal de estupro de vulnerável” (AgRg no HC n. 1.057.372, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
Cumpre registrar, ainda, que a insurgência, tal como deduzida, esbarra no limite cognitivo próprio desta ação.
As repercussões que sustentam a negativação foram extraídas pelas instâncias ordinárias da prova oral produzida sob contraditório, e é essa moldura que se apresenta ao writ.
Sobre hipótese análoga, em que se questionava a comprovação da necessidade de acompanhamento psicológico da vítima, a Sexta Turma, ao reproduzir entendimento da Quinta Turma segundo o qual “a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena é possível quando há elementos concretos que evidenciem o impacto psicológico prolongado na vítima, como necessidade de acompanhamento psicológico e mudanças de comportamento” (AgRg no AREsp n. 3.000.172/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026), registrou que “a aferição do tema demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na estreita via do writ” (AgRg no HC n. 1.070.303, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 13/5/2026).
Assim também aqui: conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento aprofundado de fatos e provas, providência vedada no rito do writ.
Não se verifica, pois, ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, cuja fundamentação se apoiou em elementos concretos do caso e se conforma ao entendimento desta Corte Superior. Ressalto que a concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, cabível apenas quando verificada ilegalidade manifesta, hipótese que não se configura no presente caso.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1113899/SC (2026/0288471-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUIZ CLAUDIO STUEHLERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ CLAUDIO STUEHLER, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1113899/SC (2026/0288471-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUIZ CLAUDIO STUEHLERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/07/2026.