AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. JOSE INACIO (AGRAVANTE)
Advogado
MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANI (OAB 110119/PR)
AgRg nos EDcl no AgRg no HC 1023686/PR (2025/0288747-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:JOSE INACIOADVOGADO:MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANI - PR110119AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. JOSE INACIO (AGRAVANTE)
Advogado
MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANI (OAB 110119/PR)
AgRg nos EDcl no AgRg no HC 1023686/PR (2025/0288747-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:JOSE INACIOADVOGADO:MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANI - PR110119AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
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Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (EMBARGADO), 1. JOSE INACIO (EMBARGANTE)
Advogado
MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANI (OAB 110119/PR)
EDcl no AgRg no HC 1023686/PR (2025/0288747-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:JOSE INACIOADVOGADO:MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANI - PR110119EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (EMBARGADO), 1. JOSE INACIO (EMBARGANTE)
Advogado
MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANI (OAB 110119/PR)
EDcl no AgRg no HC 1023686/PR (2025/0288747-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:JOSE INACIOADVOGADO:MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANI - PR110119EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. JOSE INACIO (AGRAVANTE)
Advogado
MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANI (OAB 110119/PR)
AgRg no HC 1023686/PR (2025/0288747-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:JOSE INACIOADVOGADO:MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANI - PR110119AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. JOSE INACIO (AGRAVANTE)
Advogado
MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANI (OAB 110119/PR)
AgRg no HC 1023686/PR (2025/0288747-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:JOSE INACIOADVOGADO:MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANI - PR110119AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANI (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANI (OAB 110119/PR)
HC 1023686/PR (2025/0288747-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANIADVOGADO:MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANI - PR110119IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE INACIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE INACIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 063376-65.2025.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 19/11/2024 e o Juízo de conhecimento indeferiu o pedido de expedição de guia de recolhimento (e-STJ fls. 22-23).
Impetrado writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DETRAÇÃO PENAL E REGIME HABEAS CORPUS DE CUMPRIMENTO DE PENA. DENEGADO. HABEAS CORPUS
I. CASO EM EXAME
1. impetrado em favor de paciente condenado por estupro de vulnerável, em Habeas corpus que se pretende a alteração do regime de cumprimento de pena após a retração penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pleito de alteração de regime pela detração penal caracteriza constrangimento ilegal, a permitir que o paciente aguarde em liberdade a decisão do MM. Juízo da Execução sobre a detração penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A detração penal deve ser analisada pelo MM. Juízo da Execução Penal, que é o competente para tal.
4. A r. sentença condenatória expôs expressamente que a detração penal não implicaria alteração do regime inicial de cumprimento de pena e a d. Defesa não a impugnou, quanto a essa questão, no momento oportuno.
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
5. A expedição do mandado de prisão é necessária para a formação dos autos de execução penal.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus denegado.
Daí o presente writ, no qual a defesa pleiteia a expedição da guia de recolhimento definitiva, sem que, para tanto, seja necessário o cumprimento do mandado de prisão, com o recolhimento do paciente ao cárcere.
Aduz que, "em que pese tenha sido determinado o cumprimento de recolhimento de tornozeleira e o domiciliar noturno, restringindo a liberdade do Réu, o qual vem cumprindo até o presente momento, esse tempo não foi usado para fins de detração de pena e consequente fixação de regime" (e-STJ fl. 6).
Ressalta que "o Apenado não pode ser culpado pela não observância do TEMA 1155 do Superior Tribunal de Justiça, o qual, de maneira certa e evidente, faria com que a pena dele ficasse a quem de 08 anos e, por isso, o regime mais gravoso seria o semiaberto, não o fechado como está atualmente" (e-STJ fl. 12).
Assim, requer, liminarmente, que o paciente aguarde em liberdade o julgamento definitivo da presente impetração e, no mérito, pleiteia a expedição da guia de execução.
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao denegar a ordem, manteve o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 16/17):
Análise dos autos de origem revela que a r. sentença condenatória expôs expressamente que o período de prisão preventiva do paciente não era suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento de pena e, por isso, o exame da aplicação da detração penal seria de competência do MM. Juízo da Execução Penal.
A apelação interposta não impugnou a r. sentença quanto a essa parte e a decisão transitou em julgado.
Para indeferir o pedido de detração penal agora formulado em primeiro grau, a MM. Juíza a quo expôs (mov. 594.1 dos autos da ação penal):
“2. Inicialmente, quanto ao pleito de detração penal, vislumbra-se que a sentença condenatória acostada aos autos consignou expressamente que a detração penal não implicaria alteração do regime de cumprimento da pena, ficando a sua análise reservada ao juízo da execução. Em consonância ao parecer ministerial retro, não se desconhece que o sentenciado fará jus à detração penal pelos períodos em que esteve preso provisoriamente e aqueles em que cumpriu medida cautelar diversa da prisão, mediante monitoração eletrônica. Contudo, verifica-se que tal questão não foi objeto de irresignação pela Defesa, seja por meio de embargos de declaração à sentença, no momento oportuno, seja na interposição do recurso de apelação, cujo provimento foi negado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estando, assim, preclusa a matéria em tela. Assim, diante do transito em julgado ocorrido em 19 de novembro de 2024, a referida pretensão deve ser manejada perante o Juízo da Execução, porquanto exaurida a competência do Juízo da condenação”.
Como se vê, ao contrário do alegado, não há flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de habeas corpus., mormente porque, repita-se, a r. sentença já expôs que a detração penal não seria suficiente para alterar o regime de cumprimento de pena, e não foi impugnada nessa parte em momento oportuno.
E não se admite a modificação, por meio de habeas corpus, de sentença transitada em julgado.
Ademais, conforme também exposto pela MM. Juíza a quo eventual detração penal deve ser analisada pelo MM. Juízo da Execução Penal.
A título de argumentação, salienta-se que a expedição da guia de recolhimento definitiva para a formação dos autos de execução depende do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente.
Então, porque a expedição do mandado de prisão decorre do trânsito em julgado da condenação e o seu cumprimento é necessário para a instauração da execução penal, não é possível acolher o pleito para o paciente aguardar em liberdade eventual decisão a ser proferida pelo MM. Juízo da Execução, mormente porque, a competência do MM. Juízo da Execução iniciará somente após o cumprimento do mandado de prisão.
Com efeito, nota-se que não foi expedida a guia de execução do paciente, tendo em vista que o mandado de prisão está pendente de cumprimento desde 2 de abril de 2025. Dessa forma, encontra-se devidamente justificada a não expedição, nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais, in verbis:
Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105 DA LEP. RÉU FORAGIDO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO IMINENTE À SAÚDE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O pedido de prisão domiciliar não foi analisado pelo Tribunal de origem, tendo o acórdão impugnado apenas reiterado o entendimento esposado pelo Juiz sentenciante, no sentido de que a competência para análise de pedido de prisão domiciliar, após o trânsito em julgado da condenação, é do Juízo da execução. Neste contexto, a apreciação direta do pedido de prisão domiciliar, por esta Corte Superior, fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
2. O entendimento desta Corte é de que, a teor do art. 105 da LEP, o Juiz ordenará a expedição da guia de recolhimento para execução da pena somente se o réu estiver ou vier a ser preso. (AgRg no HC467.416/PE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/8/2019; e EDcl no AgRg no HC 400.294/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe30/10/2017, HC 343.429/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016). Assim, estando o paciente foragido, conforme informado pelo Juízo de origem, não há se falar em ilegalidade na expedição de mandado de prisão para posterior expedição da guia de recolhimento.
3. A recomendação n. 62 do CNJ prevê várias medidas sanitárias para se evitar o contágio e a disseminação da Covid-19 na população carcerária. Todavia a colocação do apenado em regime domiciliar não é providência automática, devendo ser aferida a particularidade de cada situação. No caso, a instância ordinária consignou não estar comprovado o iminente risco à saúde do paciente quando de seu eventual encarceramento, não sendo possível afirmar, neste momento, que a unidade prisional em que restará custodiado não tem a estrutura necessária para manter sua integridade física.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 616.339/SP, relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2021, grifei.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. REGIME ABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. MANDADO DE PRISÃO. CUMPRIMENTO DO ART. 105 DA LEP. NECESSIDADE PARA REQUERER BENEFÍCIOS NA EXECUÇÃO. ATO COATOR NÃO DEMONSTRADO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. Esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que, nos termos dos arts. 105 da Lei n. 7.210/1984 e 674 do Código de Processo Penal, a expedição da guia de recolhimento - e consequente início da competência do Juízo das execuções - demanda prévia prisão do réu.
3. Não tendo sido demonstrado nos autos que a paciente, apesar de condenada ao cumprimento de pena em regime aberto, será mantida em regime fechado, não se verifica, de plano, a ocorrência de ato coator por parte do Juízo de execução, que apenas deu cumprimento ao preceito do art. 105 da LEP, motivo pelo qual não se verifica interesse de agir.
4. Para que o Juízo possa expedir a guia de execução da sentença, adequando o cumprimento de pena ao regime fixado na condenação transitada em julgado, inclusive em relação à aplicação da Recomendação 62/CNJ, é necessária a prisão do sentenciada.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC 128.231/RJ, relator o Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020, grifei.)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR E PROGRESSÃO DE REGIME. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA QUE AINDA NÃO SE INICIOU. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PACIENTE À PRISÃO. AUSÊNCIA DE GUIA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - Não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos durante o cumprimento da pena se esse sequer se iniciou. Faz-se necessário o recolhimento prévio do paciente à prisão, para que seja expedida guia de execução definitiva (precedentes).
III - Na hipótese, de acordo com as informações minuciosamente prestadas pelo d. Juízo de primeira instância, não houve o início da execução da pena, porquanto o mandado de prisão expedido em 8/7/2019, em desfavor do paciente, foi devolvido, em 24/9/2019, sem o cumprimento da diligência (fl. 91). Por conseguinte, em virtude de o réu não estar preso, não houve a expedição da guia de execução de sentença (fl. 91), o que inviabiliza a concessão dos benefícios ora pleiteados.
Habeas corpus não conhecido. (HC 524.505/RJ, relator o Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. EXECUÇÃO NÃO INICIADA. ART. 105 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo reiteradas manifestações no âmbito desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Por certo, exaurida a discussão fática e probatória em segundo grau de jurisdição, após o julgamento do HC n.126.292/SP pelo Supremo Tribunal Federal, admite-se a execução provisória de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito aos recursos excepcionais. Logo, quando o réu estiver solto, mas condenado em 2.º grau de jurisdição, deve ser preso, iniciando a execução provisória da pena.
3. É certo que a execução da pena privativa de liberdade apenas terá início com a expedição da guia de recolhimento (ainda que provisória). Isso porque, dito de outro modo, a guia de recolhimento é a peça processual que formaliza o início da execução.
4. A teor do art. 105 da LEP, o Juiz ordenará a expedição da guia de recolhimento para execução da pena somente se o réu estiver ou vier a ser preso. Na hipótese em apreço, conforme consignado pelo Tribunal a quo, não há informação de que a Agravante tenha sido recolhida à prisão, o que impede a expedição da guia de recolhimento provisória. Precedentes do STJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 467.416/PE, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/8/2019, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM PERMISSIVOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. SUPOSTA ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO QUE NEGOU O PLEITO DEFENSIVO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PARA FINS DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA (TRANSITADA EM JULGADO). PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVANTE FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO QUE DEPENDE DO PRÉVIO RECOLHIMENTO DO APENADO. ARTS. 674 DO CPP E 105 DA LEP E RESOLUÇÃO N. 113/210 (CNJ). PRECEDENTES DESTA CORTE. PARECER ACOLHIDO.
1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/3/2019) - (AgRg no HC n. 631.226/SC, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020).
2. Os arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal são expressos ao disporem que a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, condicionando-se a expedição da guia de recolhimento ao cumprimento do mandado de prisão expedido, caso o condenado já não esteja preso.
3. No caso, o agravante, embora condenado definitivamente ao cumprimento de pena privativa de liberdade, não iniciou a execução da pena, pois permanece foragido (mandado de prisão em aberto).
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 144.223/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
Ademais, conforme exposto na sentença, o período que se pretende detrair não impacta na pena imposta da forma que quer fazer parecer a defesa, razão pela qual o mandado prisional deve ser cumprido para posterior expedição da guia definitiva de execução.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANI (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANI (OAB 110119/PR)
HC 1023686/PR (2025/0288747-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANIADVOGADO:MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANI - PR110119IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE INACIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANI (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANI (OAB 110119/PR)
HC 1023686/PR (2025/0288747-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANIADVOGADO:MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANI - PR110119IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE INACIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2025.