Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Recurso Especial
VICE-PRESIDÊNCIA
Petição
GABINETE DO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Recurso Especial
GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Petição
GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS
Agravo em Recurso Especial
GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS
Embargos de Divergência em Recurso Especial
GABINETE DO MINISTRO MOURA RIBEIRO
Agravo em Recurso Especial
GABINETE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Agravo em Recurso Especial
GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Documento
Petição
EDcl no AgInt na TutCautAnt 1638/SP (2026/0289032-3)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)EMBARGANTE:REGINA MACHADO DA MOTA PINHOADVOGADO:VALDEMIRO FERREIRA DA SILVA - SP260698EMBARGADO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971ADOLFO FRANCISCO GUIMARÃES TEIXEIRA JÚNIOR - SP199599FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844JOSE ADRIANO XAVIER DE SOUZA - DF039174THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662LYZANDRE VOGT - DF059701ANTONIO CARLOS COMPAGNONE - SP039287SUELYN FERNANDA ROCKENBACH PFEIFER - DF088238Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
AgInt no TutCautAnt 1638/SP (2026/0289032-3)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)AGRAVANTE:REGINA MACHADO DA MOTA PINHOADVOGADO:VALDEMIRO FERREIRA DA SILVA - SP260698AGRAVADO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971ADOLFO FRANCISCO GUIMARÃES TEIXEIRA JÚNIOR - SP199599FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844JOSE ADRIANO XAVIER DE SOUZA - DF039174THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662LYZANDRE VOGT - DF059701ANTONIO CARLOS COMPAGNONE - SP039287SUELYN FERNANDA ROCKENBACH PFEIFER - DF088238
DECISÃO
Cuida-se agravo interno (fls. 350-481, e-STJ) apresentado por REGINA MACHADO DA MOTA PINHO, nos autos da tutela antecipada antecedente que visa conferir efeito ativo a Agravo em Recurso Especial, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 17, e-STJ):
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. Sentença de improcedência do pedido. Insurgência do autor. Inadmissibilidade. PRELIMINAR. Nulidade da sentença ante a ocorrência de coisa julgada. Inocorrência. Preenchimento dos requisitos do artigo 489 do CPC vigente. Matéria afastada. PURGAÇÃO DA MORA. Comprovada a intimação da parte autora para purgar a mora, não há que se falar em nulidade do procedimento de consolidação da propriedade. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. Consolidação da propriedade efetuada de maneira regular. Demonstrada a intimação do devedor das datas dos leilões. Intimação para o exercício do direito de preferência observada. Recurso improvido, rejeitada a preliminar.
Na origem, a requerente ajuizou ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial, objetivando a preservação do estado possessório e registral do imóvel de Matrícula 37.670.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por reconhecer a inadimplência da autora e a regularidade das intimações para purgação da mora e para os leilões extrajudiciais.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação, entendendo que a consolidação da propriedade se deu de maneira regular.
Nas razões do recurso especial apontou ofensa ao artigo 308 do Código Civil e 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, aduzindo, em síntese, que a validade da consolidação da propriedade fiduciária depende da correta configuração da mora.
O recurso especial foi inadmitido, sendo objeto de agravo em recurso especial.
A ora requerente postulou pedido de tutela antecipada antecedente a fim de conferir efeito ativo aquele agravo (fls. 3-11, e-STJ), o qual foi indeferido pela Presidência desta Corte, ao fundamento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se apresenta teratológica ou dissociada da jurisprudência desta Corte, visto que se aferir se houve ou não ratificação do credor ou reversão do pagamento em seu proveito, encontra óbice na Súmula 7/STJ (fls. 343-346, e-STJ).
Assim, a ora requerente REGINA MACHADO DA MOTA PINHO, aduzindo fatos novos, reitera o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Em relação ao fumus boni iuris, reitera a violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, e 308 do Código Civil. Aduz que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto à parte final do artigo 308 do CC, pois haveriam pagamentos a serem revertidos em proveito do credor.
Quanto ao periculum in mora, aponta risco de lesão grave e de difícil reparação, porquanto a ameaça de retirada do imóvel deixou de ser extrajudicial e passou a decorrer de ordem judicial com prazo determinado. Para tanto, elenca os seguintes fatos novos (fl. 355, e-STJ):
"(i) 1. R.17 de 27 de julho de 2026. A matrícula nº 37.670 passou a registrar a aquisição por Josivaldo Ferreira de Lima, casado com Suelen Alves Ferreira de Lima. A Agravante reconhece o ato registral e não pede seu cancelamento incidental. O fato tornou superado apenas o pedido de impedir a primeira transferência registral, mas intensificou o risco possessório.
(ii) ação de Imissão na Posse e decisão de 28 de julho de 2026. No dia seguinte ao registro, os adquirentes ajuizaram a Ação nº 4025046-61.2026.8.26.0405. O Evento 9 concedeu sessenta dias para desocupação voluntária e autorizou, ao final, mandado de imissão, retirada de pessoas e bens, força policial e medidas coercitivas.
(iii) Julgamento de 5 de agosto de 2026. O Agravo de Instrumento nº 4075937-40.2026.8.26.0000 foi conhecido e não provido por unanimidade. Não se atribuem ao acórdão fundamentos ainda não constantes do documento oficial disponível. O resultado demonstra apenas que aquela via não produziu proteção possessória eficaz."
Pede, dessa forma, a concessão de tutela provisória consubstanciada na suspensão temporária dos efeitos expropriatórios.
É o relatório.
Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
1. Para concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido também é o entendimento desta Corte:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizados nos autos.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP n. 3.597/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que a requerente não logrou demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da medida excepcional almejada.
2. No tocante ao fumus boni iuris, reitera a violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, e 308 do Código Civil. Aduz que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto à parte final do artigo 308 do CC, pois haveriam pagamentos a serem revertidos em proveito do credor.
Ocorre que, do quanto assentado, essa alegação foi enfrentada pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que (fls. 19-20, e-STJ):
Acerca das parcelas depositadas naqueles autos, estas se referem ao período em que o marido da autora ainda estava vivo, tendo sido o valor levantado pelo banco. Somente restaram nos autos parcelas que foram devolvidas pela instituição bancária, isto poque a autora sabe, conforme o contrato de financiamento, que as parcelas devem ser pagas diretamente ao banco para quitação do contrato.
Conforme bem destacado pelo juízo a quo “Consta, ainda, dos referidos autos, que, em maio de 2022, houve a devolução pela instituição bancária de tais valores, sob o fundamento de que o contrato de financiamento objeto da ação havia sido baixado face à consolidação da propriedade, não havendo dívida em aberto para que o saldo pudesse ser abatido. Após o depósito judicial do mencionado valor, observa-se que houve decisão determinando a manifestação dos autores, que não mais se manifestaram naqueles autos” (fls. 2268) e “No entanto, novamente a parte autora não trouxe aos autos a informação completa, pois, em consulta aos mencionados autos do cumprimento de sentença, de número 0001884-13.2023, verifica-se que, embora a parte autora tenha pleiteado a transferência dos valores depositados em outros autos para quitação do contrato, tal pedido foi indeferido” (fls. 2269).
Instado a se manifestar acerca de eventual pagamento do contato, o banco credor, aduziu a fls. 2409 que “em razão da consolidação da propriedade averbada em 29/10/2024 não há dívida em aberto para o contrato. Cabendo tão somente ao credor a realização dos leilões legais”.
Assim, de fato o que se verifica é que a autora restou inadimplente, uma vez que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito, nos termos do artigo 308 do Código Civil. O pagamento realizado nos autos não foi direcionado ao credor, de forma que não restou comprovada a quitação.
Assim, em juízo perfunctório, não se verifica a alegada omissão apontada pela requerente,
Ademais, no caso dos autos, a ação anulatória foi ajuizada em 29 de novembro de 2024 e a consolidação da propriedade se deu em 29 de outubro de 2024. Tal fato, reverbera o entendimento desta Corte no sentido de que após a consolidação da propriedade não é possível a purgação da mora. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEMA 1288. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.465/2017 A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação anulatória de execução extrajudicial cumulada com pedido de suspensão de leilão e restituição de prazo para purgação da mora, manteve a sentença que permitiu a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017.
2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade em momento posterior ao início de vigência.
3. A Lei n. 13.465/2017, ao introduzir o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, alterou o regime jurídico da purgação da mora em contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, estabelecendo que, após a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, não é mais possível a purgação da mora, sendo garantido ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel.
4. A aplicação da Lei n. 13.465/2017 deve considerar a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, sendo irrelevante a data de celebração do contrato.
5. Nos casos em que a consolidação da propriedade ocorre após a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017 e a mora não foi purgada, aplica-se o regime jurídico da lei nova, assegurando ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência.
6. O acórdão recorrido violou a legislação federal ao restringir a aplicabilidade da Lei n. 13.465/2017 aos contratos firmados após sua vigência, contrariando o entendimento consolidado nesta Corte Superior.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a matéria contida no art. 6º da LINDB tem caráter constitucional, sendo inviável sua apreciação em recurso especial.
8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1288. 1) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e 2) a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.
9. Julgamento do caso concreto: Recurso especial provido para reformar o acórdão de origem e julgar improcedente a ação.
(REsp n. 2.126.726/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
E, no mesmo sentido, pontuou a sentença a quo e reiterado no acórdão recorrido (fl. 21, e-STJ):
Em relação a isso, vale transcrever trecho da sentença: “Com efeito, verifica-se que teve a autora a possibilidade de exercer o direito de purgar a mora, conforme lhe faculta a lei, e não o fez, posto que deixou de atender às determinações judiciais nos processos movidos por ela própria contra o réu. Assim, estando a autora, de fato, inadimplente com sua obrigação e tendo o banco réu agido no seu exercício regular do direito, em observância aos requisitos legais, de rigor a improcedência desta demanda.” (fls. 2270).
3. Adiante, conforme relatado, a fim de demonstrar o periculum in mora, a parte requerente aponta risco de lesão grave e de difícil reparação, porquanto a ameaça de retirada do imóvel deixou de ser extrajudicial e passou a decorrer de ordem judicial com prazo determinado. Para tanto, aduz que teria sido concedido "sessenta dias para desocupação voluntária e autorizou, ao final, mandado de imissão, retirada de pessoas e bens, força policial e medidas coercitivas." (fl. 355, e-STJ).
No entanto, na hipótese, não apresenta elementos concretos que justifiquem eventual dano. A alegação revela-se despida de demonstração concreta.
Conquanto a agravante alegue que o cumprimento provisório de sentença configura perigo de dano irreparável à recorrente, não há indicação de qualquer ato constritivo que esteja prestes a ocorrer, vez que se limita a invocar, de forma genérica, a iminência de dano irreparável.
E, consoante entendimento desta Corte, o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos. E, no caso dos autos, o recorrente não apresentou quaisquer elementos para justificar a urgência da tutela pretendida.
Precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não constatada a viabilidade da tese deduzida no especial, aplicando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018), tal como posto pela parte requerente. Portanto, também ausente o requisito do periculum in mora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (Grifou-se)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO. APÓLICES PRIVADAS. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). 2. A mera conjectura de riscos não preenche o requisito do periculum in mora, imprescindível ao cabimento da tutela pleiteada. (...) (AgInt nos EDcl na Pet n. 15.053/PI, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (Grifou-se)
Ademais, ainda que iniciado, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o impulso ao cumprimento da sentença, por si só, não constitui risco de dano irreparável ou mesmo inutilidade de eventual provimento jurisdicional favorável à pretensão da parte ora requerente, porquanto o procedimento da execução possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos" (AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Confira-se também:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO.(...) 4. Com efeito, "o cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável" (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 4.1. Na hipótese, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora, não se mostrando uma justifica plausível o mero fato de o débito ser de grande monta. 5. Agravo interno improvido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.539.809/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (Grifou-se)
Com efeito, embora o CPC permita o cumprimento provisório da sentença, também estabelece que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos" (inciso IV do art. 520).
Prevê a norma adjetiva, ademais, que o cumprimento provisório "fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos" (inciso II do art. 520).
Desta feita, ausente a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e a demonstração efetiva de dano iminente (periculum in mora), não há falar em concessão do pleito.
4 . Do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Protocolo de Petição
Publicação
Remessa
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1638/SP (2026/0289032-3)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:REGINA MACHADO DA MOTA PINHOADVOGADO:VALDEMIRO FERREIRA DA SILVA - SP260698REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:ADOLFO FRANCISCO GUIMARÃES TEIXEIRA JÚNIOR - SP199599FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844ANTONIO CARLOS COMPAGNONE - SP039287Processo distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
AgInt no TutCautAnt 1638/SP (2026/0289032-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:REGINA MACHADO DA MOTA PINHOADVOGADO:VALDEMIRO FERREIRA DA SILVA - SP260698AGRAVADO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:ADOLFO FRANCISCO GUIMARÃES TEIXEIRA JÚNIOR - SP199599FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844ANTONIO CARLOS COMPAGNONE - SP039287Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutCautAnt 1638/SP (2026/0289032-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:REGINA MACHADO DA MOTA PINHOADVOGADO:VALDEMIRO FERREIRA DA SILVA - SP260698REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:ADOLFO FRANCISCO GUIMARÃES TEIXEIRA JÚNIOR - SP199599FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844ANTONIO CARLOS COMPAGNONE - SP039287
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente para conferir efeito ativo a Agravo em Recurso Especial.
Na origem, a requerente ajuizou ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial, objetivando a preservação do estado possessório e registral do imóvel de Matrícula 37.670.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por reconhecer a inadimplência da autora e a regularidade das intimações para purgação da mora e para os leilões extrajudiciais. A Apelação foi desprovida e os Embargos de Declaração foram rejeitados.
Interposto Recurso Especial com fundamento em ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, ao art. 308 do Código Civil e aos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, a Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP inadmitiu o recurso (fls. 2.584-2.586) por entender ausente a negativa de prestação jurisdicional e incidente o óbice da Súmula 7/STJ quanto à alegada ofensa ao art. 308 do Código Civil, declarando prejudicado o pedido de efeito suspensivo então formulado. Contra essa decisão, a requerente interpôs Agravo em Recurso Especial.
A parte requerente relata, ainda, fato superveniente: em 9 de junho de 2026, o imóvel foi arrematado por terceiro em novo leilão extrajudicial (Leilão 811/ML33906); o adquirente teria comparecido ao imóvel em 19 de junho de 2026 e, por mensagens de áudio, fixado prazo de desocupação, já transcorrido, sem que exista ordem judicial de desocupação do imóvel, imissão na posse ou reintegração desta.
Informa que a matrícula do imóvel, atualizada em 13 de julho de 2026, ainda registra o banco requerido como proprietário, sem averbação da alienação ao terceiro adquirente, e que a controvérsia sobre esse negócio jurídico está submetida à Ação Anulatória 4020642-64.2026.8.26.0405 (6ª Vara Cível de Osasco – SP) e ao Agravo de Instrumento 4075937-40.2026.8.26.0000, no qual foi atribuído efeito meramente devolutivo.
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça estritamente para o presente ato.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ou ativo a Recurso Especial inadmitido na origem constitui medida excepcionalíssima, somente admissível diante da demonstração conjunta de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, bem como de risco de dano irreparável decorrente da demora no exame da matéria. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora, o que não restou demonstrado nos autos.
2.Agravo interno não provido.
(AgInt na TutCautAnt n. 816/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO IDENTIFICADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A competência do STJ para analisar pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente se inicia depois do juízo de admissibilidade realizado na instância de origem. Inteligência do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando evidenciada a teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, ao lado da demonstração de risco de dano irreparável no caso de seu imediato cumprimento, este Tribunal Superior admite o exame de pedidos dessa natureza enquanto pendente a admissibilidade do especial.
2.1. Esses requisitos não foram demonstrados no caso concreto.
3. O cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023.)
No caso, o acórdão dos Embargos de Declaração examinou a questão da purgação da mora e da regularidade da notificação para os leilões, apontando os elementos fáticos em que se apoiou - inclusive transcrevendo trecho da sentença sobre a possibilidade que teve a autora de purgar a mora e sobre o fato de ela não o ter feito. Não se evidencia omissão apta a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, mas mera discordância da parte com o resultado do julgamento, circunstância insuficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional.
Cito trecho do Voto condutor (fls. 19-20, grifei):
Na hipótese dos autos, a própria autora admite ter restado inadimplente do contrato. Tanto que afirma que a demanda nº 1001139-26.2017.8.26.0405 foi ajuizada após o banco “se recusar a receber os pagamentos das parcelas atrasadas e notificar a Autora sobre a execução do contrato” (fls. 07).
Acerca das parcelas depositadas naqueles autos, estas se referem ao período em que o marido da autora ainda estava vivo, tendo sido o valor levantado pelo banco. Somente restaram nos autos parcelas que foram devolvidas pela instituição bancária, isto poque a autora sabe, conforme o contrato de financiamento, que as parcelas devem ser pagas diretamente ao banco para quitação do contrato.
Conforme bem destacado pelo juízo a quo “Consta, ainda, dos referidos autos, que, em maio de 2022, houve a devolução pela instituição bancária de tais valores, sob o fundamento de que o contrato de financiamento objeto da ação havia sido baixado face à consolidação da propriedade, não havendo dívida em aberto para que o saldo pudesse ser abatido. Após o depósito judicial do mencionado valor, observa-se que houve decisão determinando a manifestação dos autores, que não mais se manifestaram naqueles autos” (fls. 2268) e “No entanto, novamente a parte autora não trouxe aos autos a informação completa, pois, em consulta aos mencionados autos do cumprimento de sentença, de número 0001884-13.2023, verifica-se que, embora a parte autora tenha pleiteado a transferência dos valores depositados em outros autos para quitação do contrato, tal pedido foi indeferido” (fls. 2269).
Instado a se manifestar acerca de eventual pagamento do contato, o banco credor, aduziu a fls. 2409 que “em razão da consolidação da propriedade averbada em 29/10/2024 não há dívida em aberto para o contrato. Cabendo tão somente ao credor a realização dos leilões legais”.
Assim, de fato o que se verifica é que a autora restou inadimplente, uma vez que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito, nos termos do artigo 308 do Código Civil. O pagamento realizado nos autos não foi direcionado ao credor, de forma que não restou comprovada a quitação.
Tendo havido regular a notificação extrajudicial do apelante de purgação da mora, não há que se falar em nulidade do procedimento de consolidação da propriedade.
Ademais, a tese recursal formulada sob o rótulo de "aplicação incompleta" do art. 308 do Código Civil depende do reexame dos mesmos elementos fático-probatórios já sopesados pelas instâncias ordinárias, notadamente para se aferir se houve ou não ratificação do credor ou reversão do pagamento em seu proveito. Tal reexame é vedado neste âmbito, nos termos da Súmula 7/STJ, cuja aplicação pela Presidência de origem não se revela, à primeira vista, teratológica ou dissociada da jurisprudência desta Corte.
Diante do exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1638/SP (2026/0289032-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:REGINA MACHADO DA MOTA PINHOADVOGADO:VALDEMIRO FERREIRA DA SILVA - SP260698REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:ADOLFO FRANCISCO GUIMARÃES TEIXEIRA JÚNIOR - SP199599FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844ANTONIO CARLOS COMPAGNONE - SP039287Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2026.