Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JAIME PIMENTEL (IMPETRANTE)
- Advogado
- JAIME PIMENTEL (OAB 118916/SP)
HC 846632/SP (2023/0289155-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JAIME PIMENTELADVOGADO:JAIME PIMENTEL - SP118916IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de L. P. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado pela prática da conduta descrita no art. 217-A, caput, c/c o art. 61, II, e, ambos do Código Penal, sendo-lhe facultado o direito de recorrer em liberdade (fls. 11-19).
A defesa e Ministério Público apelaram, sendo improvido o recurso defensivo e provido o recurso ministerial para reconhecer a continuidade delitiva e aumentar a pena imposta ao paciente para 21 anos de reclusão (fls. 49-56).
No presente writ, sustenta o impetrante, em síntese, que houve ilegalidade na negativa de recebimento do recurso especial no efeito suspensivo.
Por meio da decisão de fls. 115-116, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas as informações pelo Tribunal de origem (fls. 121-136) e o parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 140-145).
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus não é a via adequada para o pleito de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, tendo em vista a existência de medidas processuais jurídicas cabíveis, previstas no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO AO RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. INADMISSÃO DO RECURSO NOBRE NA ORIGEM.
O habeas corpus não é a via adequada para o pleito de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, haja vista a expressa previsão das medidas jurídicas cabíveis no .029, §5º do Código de Processo Civil.
