HC 1023828/SP (2025/0289421-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DANIEL SANTOS FERNANDESADVOGADOS:RODOLFO AUGUSTO FERNANDES - MA012660DANIEL SANTOS FERNANDES - SP352447IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WELLINGTON MONTEIRO GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado em favor de WELLINGTON MONTEIRO GARCIA, apontando como autoridade coatora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos da Apelação Criminal n.º 1500236-86.2022.8.26.0136, negou provimento ao recurso da defesa, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cerqueira César/SP.
O paciente foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
Narram os impetrantes, que o paciente estaria submetido a manifesto e grave constrangimento ilegal, decorrente de acórdão que convalidou uma dosimetria de pena flagrantemente desproporcional e eivada de ilegalidades. Informam, de proêmio, que fora interposto Recurso Especial em face do referido acórdão, autuado nesta Corte Superior sob o número AREsp 2.734.145/SP. Contudo, defendem o cabimento excepcional do presente writ, ao argumento de que o objeto desta impetração seria absolutamente distinto da matéria devolvida ao conhecimento desta Corte pela via recursal. Sustentam que o Recurso Especial se limita a debater supostas nulidades processuais ocorridas durante a instrução probatória, notadamente a alegada violação de normas federais durante a colheita do depoimento especial da vítima, ao passo que o presente Habeas Corpus se volta, exclusivamente, contra as ilegalidades e teratologias contidas na dosimetria da pena, matéria que não teria sido abordada no recurso extremo.
No mérito, a impetração se insurge contra três vícios específicos que, segundo alega, macularam o cálculo da reprimenda imposta ao paciente.
Diante de tais argumentos, pleiteiam, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão coator na parte relativa à dosimetria da pena, com o seu redimensionamento provisório, para que a pena-base seja reconduzida ao mínimo legal, seja decotada a causa de aumento do artigo 226, II, do Código Penal, e seja aplicada a fração mínima de 1/6 (um sexto) para a continuidade delitiva. No mérito, pugnam pela concessão definitiva da ordem para confirmar a liminar e anular a dosimetria realizada, fixando-se uma pena final justa e proporcional.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do Writ.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso dos autos, as questões trazidas à baila pelos impetrantes – supostos equívocos na fixação da pena-base, aplicação indevida de causa de aumento e exasperação desproporcional da pena em razão da continuidade delitiva – são matérias eminentemente afetas ao mérito da condenação e, por sua natureza, deveriam ser veiculadas por meio de recurso de apelação, como de fato o foram, e, persistindo a alegada violação à lei federal, por meio de Recurso Especial. A defesa, ciente do sistema recursal, efetivamente interpôs o recurso especial, porém, optou por não incluir em suas razões as teses relativas à dosimetria, preferindo inaugurar uma nova frente de batalha processual por meio deste Habeas Corpus.
O argumento de que se tratam de "objetos distintos" não se sustenta. Ambas as impugnações – tanto a do REsp quanto a deste HC – voltam-se contra um único ato coator: o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
A pretensão de fatiar o inconformismo, distribuindo as teses entre diferentes instrumentos processuais, representa uma tentativa de burlar o sistema recursal, criando-se uma via paralela e anômala de impugnação.
As questões atinentes à dosimetria da pena, quando envolvem a interpretação e a aplicação de lei federal, como os artigos 59, 71 e 226 do Código Penal, constituem matéria própria de Recurso Especial, cuja análise é vocacionada a esta Corte Superior.
Deixar de arguir tais matérias no recurso cabível para, em seguida, impetrar Habeas Corpus com o mesmo fim, configura a utilização do writ como um indevido substitutivo recursal, o que não pode ser admitido.
A inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo recursal, conforme exposto, não é absoluta. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que, mesmo em casos de não conhecimento do writ, é possível a concessão da ordem de ofício quando verificada a existência de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder que imponha risco iminente à liberdade do paciente.
Trata-se de medida excepcionalíssima, que visa a corrigir erros crassos e evidentes, perceptíveis de plano, sem a necessidade de aprofundado reexame de fatos e provas.
Nessa perspectiva, passo a analisar, obiter dictum, as alegações de mérito da impetração, não com o fito de dar provimento ao Habeas Corpus, mas para verificar a eventual existência de constrangimento ilegal tão manifesto que justifique a atuação de ofício desta Corte.
Quanto à exasperação da pena-base em razão de um único antecedente criminal, cuja condenação transitou em julgado há mais de 15 (quinze) anos, a questão, embora suscite relevante debate jurídico, não configura, primo ictu oculi, uma ilegalidade teratológica.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.818/SC (Tema 150 da Repercussão Geral), firmou a tese de que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal".
Embora a própria Suprema Corte tenha ressalvado a possibilidade de o julgador, de forma fundamentada, não promover o incremento da pena em razão de condenações demasiadamente antigas, a decisão das instâncias ordinárias em considerá-la não representa uma violação frontal e inequívoca à lei, mas sim a aplicação de um entendimento jurisprudencial consolidado em sede de repercussão geral.
A discussão sobre a proporcionalidade do aumento e a aplicação da teoria do "direito ao esquecimento" no caso concreto é matéria que demanda uma análise mais aprofundada, própria do Recurso Especial, e não de um Habeas Corpus substitutivo.
No que tange à aplicação da causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal, a controvérsia reside na interpretação do alcance da expressão "tio" e da cláusula aberta "ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela".
O acórdão impugnado considerou que a relação de parentesco (primo da genitora) e o contexto fático (a avó da vítima era empregada na residência, e a vítima frequentava o local) eram suficientes para configurar a majorante. Discordar dessa conclusão exigiria uma reinterpretação do tipo penal e, possivelmente, uma reanálise do contexto fático para aferir a existência ou não da relação de autoridade, o que transborda os limites cognitivos do Habeas Corpus, que não se presta ao reexame de provas.
A decisão do Tribunal de origem, ainda que possa ser objeto de crítica, não se revela manifestamente ilegal ou desprovida de qualquer fundamentação, sendo, portanto, matéria a ser dirimida na via recursal adequada.
Finalmente, a alegação de que a fração de aumento pela continuidade delitiva foi fixada no patamar máximo de 2/3 com base em presunção, e não em prova concreta do número de infrações, também demanda uma análise que não se coaduna com a via estreita do writ.
A jurisprudência desta Corte, inclusive em sede de recursos repetitivos (Tema 1.202), tem admitido a aplicação da fração máxima mesmo sem a delimitação precisa do número de atos, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam concluir com segurança pela ocorrência de sete ou mais crimes.
Verificar se, no caso concreto, os elementos dos autos autorizavam tal conclusão ou se a decisão careceu de fundamentação idônea é tarefa que exige o exame do acervo probatório, o que, como já reiterado, é vedado em sede de Habeas Corpus.
Em suma, as teses defensivas, embora juridicamente relevantes e dignas de apreciação, não configuram ilegalidades flagrantes, teratologias ou abusos de poder sanáveis de plano pela via do Habeas Corpus.
São, em verdade, questões complexas de direito penal e processual penal que deveriam ter sido, e ainda podem ser, objeto do Recurso Especial já interposto pela defesa. A utilização concorrente e substitutiva do writ para veicular tais matérias é, portanto, processualmente inadmissível.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)