SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRESSA CORREA PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRESSA CORREA PEREIRA (OAB 22393/MT)
HC 1023973/SP (2025/0290138-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:ANDRESSA CORREA PEREIRAADVOGADO:ANDRESSA CORREA PEREIRA - MT022393OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M R DA S
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado contra decisão que negou a liminar do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, destacando-se o seguinte trecho da decisão (fls. 15-18):
Sustenta a impetrante, em síntese, que (i) o débito alimentar em execução não tem caráter atual ou urgente; (ii) o paciente está absolutamente impossibilidade [sic] de saldar o débito; e (iii) a prisão civil não cumpre a sua finalidade.
[...]
E na espécie não se comprovou o pagamento da dívida ou a absoluta impossibilidade de cumprir o encargo (art. 528, §§1º a 3º, CPC), dado que o executado se encontra empregado (fls. 14/17). Sequer se demonstrou o início do seu pagamento ou mesmo intuito de saldá-lo. (destacamos)
O cumprimento de sentença, contra o qual se insurge o impetrante, teve início em relação aos débitos referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2015. A justificativa apresentada em 2020 não foi acatada pelo Juízo de primeiro grau (fls. 301-303). Atualmente, conforme consta da petição inicial, o valor executado sob o rito da prisão é de R$ 48.666,62, sem que haja notícia ou argumento de adimplemento parcial desta quantia.
Em liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão e, em definitivo, a confirmação da decisão liminar em âmbito definitivo.
É, no essencial, o relatório.
O pedido se volta contra decisão de segundo grau que, em carácter liminar, negou o pedido para cassar a ordem de prisão, o que de pronto encontra óbice na Súmula n. 691/STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
O entendimento fixado nessa súmula é aplicado por analogia pela jurisprudência do STJ, a exemplo do julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 862.307/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Diante do óbice dessa súmula e com o fito de não suprimir a instância competente, deixo de conhecer do HC.
Como a determinação de prisão civil deve ser a última medida, apesar de as ponderações acima se mostrarem desfavoráveis à concessão do writ, ainda assim seria possível a concessão de ofício, caso houvesse ilegalidade, teratologia ou abuso de direito.
Alega o impetrante: I - comprovada incapacidade financeira do executado; II - ausência do caráter urgente da verba alimentar; III - prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana; IV - natureza excepcional da prisão civil e impossibilidade absoluta de pagamento integral; V - existência de outro filho menor; e VI - falta de procuração nos autos de execução.
Não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido por diversos motivos.
Processualmente, a via eleita não se presta à aferição da alteração da capacidade econômica quer pela superveniência de outros filhos ou alteração na realidade laboral (pontos I, III e V), caracterizando portanto sucedâneo recursal, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte como demonstrado abaixo:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Hipótese em que a execução de alimentos foi ajuizada em novembro de 2021 pelo rito do art. 528 do CPC e a dívida alimentar abarca parcelas vencidas a partir de agosto de 2021, além daquelas que se venceram no curso do processo, totalizando R$31.303,90 até julho de 2022, tratando-se, portanto, de dívida atual, o que viabiliza a prisão civil do executado, conforme enunciado da Súmula 309 desta corte.
2. O exame das questões referentes à incapacidade financeira do paciente/alimentante para arcar com o pagamento das parcelas em atraso demandaria dilação probatória e aprofundada análise dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
3. Documentos que instruem a inicial não demonstram, sequer minimamente, que a alimentanda não necessita dos alimentos devidos pelo paciente, de modo que não há nenhum constrangimento a ser corrigido, uma vez que não se detectam nulidades ou anulabilidades, teratologias, abusos ou ilegalidades de quaisquer naturezas que justifiquem a correção pela via processual do habeas corpus.
Agravo interno improvido .
(AgInt no HC n. 805.837/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
De igual modo, não prosperam as demais alegações, por não se admitir dilação probatória pela via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, trago julgados da Terceira Turma:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR. DECISÃO DE AFASTAMENTO E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO CONVÍVIO FAMILIAR BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir questões de direito de família, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
2. Não há elementos que demonstrem ilegalidade ou teratologia na decisão que fundamentou o afastamento da guardiã provisória e a reintegração progressiva à família biológica, o que impede a superação do óbice da Súmula 691/STF.
3. Não se afigura possível infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, ante a necessidade de dilação probatória, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 938.272/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DEVEDOR QUE, A PRINCÍPIO, SE ENCONTRA EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE, COM SUPOSTO RISCO DE MORTE. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL EM REGIME DOMICILIAR RECONHECIDA ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE (HC N. 831.415/BA). TERMO INICIAL DA SEGREGAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
[...]
8. Na via estreita do habeas corpus não se admite dilação probatória, devendo o constrangimento ilegal ser comprovado de plano, incumbindo ao interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso.
9. Ordem denegada.
(HC n. 876.986/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Também não se pode admitir as alegações de ofensa à dignidade da pessoa humana. A possibilidade de prisão do devedor de alimentos é uma escolha legislativa que sopesou justamente a necessidade de subsistência do alimentando e a restrição à liberdade locomocional do alimentante, não havendo falar em ofensa à dignidade humana.
Por fim, não subsiste a alegação de irregularidade na representação processual, pois, além de depender de dilação probatória, como decidiu a Corte Especial na HDE n. 9.089/EX, em voto de minha relatoria, a dúvida quanto aos requisitos formais nas ações de alimentos deve ser solucionada em favor do alimentando:
Insta ressaltar a posição especial que a obrigação alimentar possui no ordenamento jurídico pátrio. Tanto é assim, que a única hipótese que autoriza a prisão civil é a dívida por alimentos voluntariamente inadimplida. A relevância da dívida de alimentos também pode ser percebida por ser uma das exceções à impenhorabilidade do bem de família (art. 3º, III, da Lei n. 8.009).
Em meu sentir, em razão da peculiaridade que gozam as verbas alimentares, a dúvida interpretativa nos requisitos formais da ação devem ser resolvida em favor da possibilidade de homologar a decisão que constitui a obrigação alimentar.
Não se verifica, igualmente, nenhuma ofensa aos parâmetros estabelecidos pela Súmula n. 309/STJ e pelo art. 528, §3º, do CPC, os quais dispõem que a prisão civil não pode ultrapassar o prazo de 3 meses ou 90 dias.
Portanto, não constato a existência de teratologia, ilegalidade nem abuso de direito.
Conclui-se que se faz presente o óbice da Súmula n. 691 do STF e que não é caso de concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, indefiro a liminarmente o habeas corpus.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRESSA CORREA PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRESSA CORREA PEREIRA (OAB 22393/MT)
HC 1023973/SP (2025/0290138-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:ANDRESSA CORREA PEREIRAADVOGADO:ANDRESSA CORREA PEREIRA - MT022393OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M R DA SProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2025.