Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. IRACEMA DA SILVA LIRA (REQUERENTE), 2. MARIA JOSE CAVALCANTI GUERRA (REQUERIDO)
- Advogados
- RENATO TAVARES DE LIRA DUARTE (OAB 38724/PE), SAMY CHARIFKER (OAB 30514/PE), MARIA JULIANA CASTRO DE AGUIAR (OAB 30424/PE), RAISSA MATIAS DA CRUZ LACERDA (OAB 44518/PE), LARA FOINQUINOS KRAUSE GONÇALVES ANTUNES (OAB 56372/PE)
TutCautAnt 1639/PE (2026/0290642-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:IRACEMA DA SILVA LIRAADVOGADOS:SAMY CHARIFKER - PE030514MARIA JULIANA CASTRO DE AGUIAR - PE030424RAISSA MATIAS DA CRUZ LACERDA - PE044518LARA FOINQUINOS KRAUSE GONÇALVES ANTUNES - PE056372REQUERIDO:MARIA JOSE CAVALCANTI GUERRAADVOGADO:RENATO TAVARES DE LIRA DUARTE - PE038724
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado por IRACEMA DA SILVA LIRA com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a Agravo em Recurso Especial.
Tramita na origem, contra a requerente, ação de imissão na posse referente a imóvel situado em Camaragibe/PE, na qual o Juízo da 2ª Vara Cível daquela comarca deferiu tutela de urgência para desocupação do bem, com autorização de força policial e arrombamento.
Nos autos do Agravo de Instrumento 0007794-82.2026.8.17.9000, o Desembargador Relator Substituto da 5ª Câmara Cível do TJPE proferiu decisão monocrática deferindo parcialmente o efeito suspensivo tão somente para ampliar de 15 para 60 dias o prazo de desocupação voluntária e determinar providências de ordem humanitária.
Contra essa decisão, a requerente apresentou pedido de reconsideração que não chegou a ser apreciado e, sem que sobreviesse a apreciação, interpôs Recurso Especial.
Ao realizar o juízo prévio de admissibilidade, a 1ª Vice-Presidência do TJPE inadmitiu o Recurso Especial por considerá-lo incabível contra decisão monocrática.
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça estritamente para o presente ato.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ou ativo a Recurso Especial inadmitido na origem constitui medida excepcionalíssima, somente admissível diante da demonstração conjunta de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ e de risco de dano irreparável decorrente da demora no exame da matéria.
