Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA SILVA (OAB 7856/MA)
HC 1114084/CE (2026/0290715-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA SILVAADVOGADO:FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA SILVA - MA007856IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO EDILSON SEVERIANO BRAUNAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO EDILSON SEVERIANO BRAUNA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos, que o paciente foi condenado como incurso no art. 214, parágrafo único, c/c art. 226, II, do Código Penal.
A defesa alega que há nulidade por cerceamento de defesa pela falta de intimação pessoal do réu para constituir novo advogado após renúncia de defensor dativo na fase de instrutória.
Aponta a existência de cerceamento de defesa pela disponibilização das mídias da audiência de instrução para a acusação, mas não para a defesa, na fase do recurso de apelação.
Pede a concessão de liminar para que seja revogado o mandado de prisão expedido contra o paciente e a expedição de alvará de soltura em seu favor.
No mérito, postula a concessão de ordem para declarar a nulidade de todos os atos do processo penal a partir da apresentação das alegações finais. Subsidiariamente, pleiteia que seja reconhecida a nulidade de todos os atos decisórios após a sentença condenatória, bem como do acordão confirmatório da condenação, e, superados o pedidos anteriores, a declaração de nulidade do processo penal a partir do pedido de disponibilização dos depoimentos tomados nas duas audiências judiciais, com o retorno dos autos à fase de abertura de prazo para recurso de apelação para a defesa.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º.7.2024, DJe de 3.7.2024.
