HC 1024115/CE (2025/0290852-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LAYS LINNE DOS SANTOS COSTAADVOGADOS:PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO - CE003183LAYS LINNE DOS SANTOS COSTA - CE040381IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JULIO CESAR FREIRE GUIMARAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIO CESAR FREIRE GUIMARAES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ (Revisão criminal n. 0622885-43.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, c/c os arts. 71 e 226, II, todos do Código Penal (e-STJ fls. 3/4).
Com o trânsito em julgado, a defesa manejou revisão criminal, tendo essa sido conhecida parcialmente e, nessa extensão, indeferida (e-STJ fls. 26/35).
Nas razões do presente writ, a defesa alega cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeiro grau indeferiu pedidos de acareação entre a genitora e o genitor da suposta vítima, bem como entre a suposta vítima e sua genitora, além de não ter ouvido testemunhas consideradas imprescindíveis pela defesa (e-STJ fls. 4/5).
Alega que a condenação foi baseada exclusivamente no depoimento da suposta vítima, que não narra atos libidinosos ou conjunção carnal, e que há contradições nos depoimentos (e-STJ fls. 6/8).
Ao final, requer se digne a (e-STJ fl. 25):
a) PREMILINARMENTE, DECLARAR nulo a instrução criminal, em face do cerceamento de defesa, determinando que a genitora, a irmã e a madrasta da suposta vítima sejam ouvidas.
b) PREMILINARMENTE, DECLARAR nulo a instrução criminal, em face do cerceamento de defesa, determinando a acareação do genitor da vítima e a genitora da vítima, conforme requerido em resposta à acusação.
c) PRELIMINARMENTE, DECLARAR nulo o depoimento da suposta vítima, impondo o juízo competente que realize a outiva da suposta vítima, respeitando as exigências estabelecidos para o depoimento especial.
d) Por fim, ABSOLVER o paciente com fulcro no art. 386, inciso V do Código de Processo Penal, não existir elementos suficientes que demonstrem que o crime ocorreu, aplicando-se o in dúbio pro reo.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, o que não é o caso do presente writ.
Isso, porque a caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização.
Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu na hipótese.
Dessarte, na linha do entendimento assente desta Corte, "não constitui constrangimento ilegal o indeferimento de acareações de testemunhas ou mesmo da simples oitiva de alguma delas, se o d. Magistrado da causa, analisando os outros elementos constantes nos autos, decide fundamentadamente que a prova é desnecessária para a formação de seu convencimento, como ocorreu in casu. (HC n. 711.895/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)" (AgRg no HC n. 693.562/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.).
Nesse contexto, não verifico a arguida ilegalidade, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP).
Por oportuno, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DARK SIDE. TRÁFICO DE DROGAS, PECULATO E CORRUPÇÃO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA DEFENSIVA. INDEFERIMENTO. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA POR ELEMENTOS OUTROS DOS AUTOS. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O indeferimento da almejada produção probatória defensiva mostrou-se escorreitamente fundamentado, pois o magistrado declinou que uma das diligências referia-se a outros acusados, diversos dos presentes, a ser dirimida em feito próprio, não interferindo na presente materialidade delitiva; outrossim, a acareação com um referido causídico traduzir-se-ia em franca violação das prerrogativas profissionais do advogado, a macular, inclusive, o brocardo do nemo tenetur se detegere; enaltecendo o juiz, ao final, a dispensabilidade da expedição de ofício para a unidade prisional a fim de noticiar se o advogado visitou os seus clientes em certo período, o que decorre do próprio exercício profissional, norteando-se o julgador, portanto, pela discricionariedade motivada, a expurgar qualquer pecha no trâmite processual.
2. Se não provocado por fundamentos necessários, decerto não é o magistrado obrigado a realizar todo e qualquer tipo de prova para a averiguação da autoria e materialidade delitiva, especialmente se os elementos já carreados aos autos ou no aguardo de sua produção revelam-se suficientes para a formação de seu convencimento.
3. A mera insatisfação defensiva com o indeferimento da produção probatória, sem a declinação de robustos e concretos argumentos, não macula o decisum unipessoal pois, in casu, buscou o julgador a ordeira condução do feito, com espeque na estrita legalidade, nos termos do artigo 400, § 1.º, do Código de Processo Penal.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 60.725/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ademais, na hipótese vertente, "as diligências requeridas pela Defesa [...] foram indeferidas com fundamentação equilibrada e convincente, no sentido da impertinência e/ou desnecessidade da prova" (REsp n. 1.307.166/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 6/9/2013), e, portanto, fica claro que infirmar tal entendimento, no intuito de se concluir pela necessidade ou não de produção da prova, é expediente defeso no âmbito do writ.
Por fim, quanto às teses remanescentes, tem-se que elas não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO