HC 1024128/SP (2025/0290885-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MURILO MARTINS MELO DE SOUZAADVOGADO:MURILO MARTINS MELO DE SOUZA - SP438931IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEJANDRO DE MELO ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEJANDRO DE MELO ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n. 2176408-35.2025.8.26.0000, assim ementado (fls. 2-3):
“Habeas Corpus. Crimes de estupro e de possuir ou armazenar pornografia infantil (artigo 213, 1º do CP e artigo 241-B do ECA). Prisão preventiva decretada. Impossibilidade de revogação. Materialidade delitiva, autoria e requisitos da prisão preventiva estão presentes. As circunstâncias reportadas que evidenciam gravidade da conduta. Imputação no sentido de que o paciente estuprou uma das vítimas adolescentes, constrangendo-a a permitir que fosse praticado o ato, após promessa de divulgação de fotos com conteúdo sensual, obtidas via aplicativo de telefone celular. Requisitos da constrição que se encontram presentes no caso em análise, sendo necessária a manutenção da segregação do paciente. Crime com pena máxima superior a quatro anos. Inteligência do artigo 313, inciso I, do CPP. Alegadas condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, que não têm o condão, por si sós, de garantirem a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Decisão de Primeira Instância bem fundamentada que não se mostrou ilegal ou teratológica. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.”
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14 de maio de 2024, após a polícia ser acionada por Manoel Conceição Ribeiro, pai da vítima Maria Clara Silva Ribeiro, que relatou ameaças feitas por Alejandro. A prisão preventiva foi decretada em 25 de fevereiro de 2025, após a denúncia ser recepcionada, com base nos artigos 213, § 1º do Código Penal e 241-B da Lei 8.069/90. A decisão de primeira instância fundamentou-se na gravidade dos crimes e na necessidade de acautelar a ordem pública, considerando a prática recorrente de crimes contra a dignidade sexual de adolescentes (fls. 9-15).
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar o habeas corpus, manteve a prisão preventiva, destacando a presença dos requisitos do artigo 312 do CPP e a gravidade concreta da conduta, conforme acórdão de fls. 2-8..
No presente writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva não está devidamente motivada, especialmente pela ausência de contemporaneidade, uma vez que foi decretada oito meses após os fatos, sem notícia de recidiva ou tentativa de obstrução da investigação por parte do réu.
Argumenta, ainda, que a medida cautelar deve ser proporcional e que a prisão preventiva é uma providência extrema, devendo ser substituída por medidas menos gravosas, como o uso de tornozeleira eletrônica e recolhimento domiciliar.
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art.34, XVIII e XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
O decreto de prisão preventiva, no que interessa ao caso, tem a seguinte fundamentação (fls. 17-18, grifei):
"Do processo sub exame, emergem indícios de autoria e da materialidade do crime, notadamente pelo resultado do exame pericial realizado no aparelho celular do acusado Alejandro (fls. 78/128), o qual expôs diversas fotos de crianças com conotação sexual, além, é claro, do boletim de ocorrência (fls. 24/25) e dos demais elementos de convicção confeccionados na fase inquisitiva (fls. 20/23 e 36/37), assentado-se, assim, o fumus delicti comissi.
Consubstancia-se, por fim, o fumus delicti comissi pelo oferecimento de denúncia pelo membro do Parquet (fls. 154/157) e recebimento ocorrido neste ato, denotando-se, assim, o mínimo de plausibilidade sobre prática dos crimes contra a dignidade sexual, nas circunstâncias de tempo e local apontadas na preambular acusatória.
Tocante ao primeiro, o modus operandi utilizado pelo denunciado evidencia sua periculosidade social, sobretudo porque o incriminado teria violado a liberdade sexual de, ao menos, 03 (três) inimputáveis em razão da idade. Consoante se extrai do caderno processual, o representado, após conquistar a confiança das vítimas nas redes sociais, delas obteve material erótico, com sexo explícito e nudez envolvendo as incapazes, sendo que tais conteúdos foram armazenados pelo agente em seu celular pessoal.
Não bastasse isso, o investigado, aproveitando-se dos registros de cunho sexual sob sua custódia, teria coagido a menor M. C. S. R. a praticar, sem seu consentimento, atos libidinosos ao argumento de que, não o fazendo, tornaria público o conteúdo sexual que a envolvia, conduta essa que, convenhamos, retrata a gravidade concreta do caso e ressalta o fundado receio que o estado de liberdade do agente oferece à comunidade local acaso permaneça solto.
No mesmo sentido, é de se considerar que o incriminado, ciente da investigação instaurada (fl. 64), evadiu-se do local dos fatos, estando, atualmente, em local incerto. Desse modo, a cautelar extrema exsurge medida impositiva à conveniência da instrução processual penal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Por tais razões, sobretudo em atenção à gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o agente intentou contra direitos fundamentais relacionados à dignidade sexual das adolescentes, em plena formação de sua personalidade, o afastamento do infrator do meio social revela-se a única forma racionalmente possível, pelo que se conclui ser insuficiente à espécie dos autos a imposição de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão.
Ademais, resta preenchido o requisito objetivo previsto no art. 313, I, do CPP, além de estar presente a contemporaneidade que reluz à data em que foram obtidos os dados periciais, o que afasta a hipótese de vedação imposta no art. 313, § 2º, do CPP.
Registre-se, ao final, que, conforme já sedimentado na jurisprudência pátria1, a existência de condições pessoais favoráveis do representado, a exemplo da primariedade, residência fixa e emprego certo, não elidem, por si sós, a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar a prisão preventiva, o que se verifica in casu.
Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do averiguado ALEJANDRO MELO DA ROCHA, nos termos do art. 311 e 312, ambos do CPP. Expeça-se mandado de prisão preventiva."
O Tribunal de origem, por sua vez, para justificar a mantença da segregação cautelar, consignou (fls. 7-8, grifei):
"Nessa quadratura, portanto, em que amplamente satisfeitos os requisitos exigidos pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se afiguram suficientes e nem adequadas nenhuma das providências alternativas ao cárcere elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Vale ressaltar que a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, mas, sim, a verificação de sua necessidade no momento de sua decretação.
No presente caso, ainda que o delito tenha ocorrido há cerca de 08 meses, a gravidade da conduta criminosa que fundamentou a decretação da prisão preventiva do paciente foi constatada após a conclusão da perícia no celular do paciente.
A autoridade judiciária apontou o fumus comissi delicti consubstanciado pelo teor do laudo pericial e o periculum libertatis uma vez que o paciente, ameaçando divulgar as fotografias, teria constrangido a adolescente M. C. R. S. a prática de ato libidinoso.
Assim, a prisão preventiva faz-se necessária para preservar a integridade física das vítimas e para evitar a reiteração delitiva.
Como se vê, os crimes são concretamente graves, não havendo que se falar em ilegalidade da prisão, uma vez que é adequada e necessária a evitar a reiteração delitiva, como garantia à ordem pública.
Não é demais ressaltar tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal de que: "(...) a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR T1 Primeira Turma - Rel. Min. Roberto Barroso - J. 13.4.2018 - P. 25.4.2018). E, como bem apontou o d. Procurador de Justiça, em seu parecer:
[...]
JÁ consignado que a prisão cautelar não afronta, de modo algum, o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF), sobretudo porque a Carta Constitucional de 1988 também contempla a possibilidade da prisão decretada pela autoridade judiciária competente, consoante o preceito do artigo 5º, inciso LXI.
Ademais, consoante entendimento já pacificado na jurisprudência das Cortes Superiores, as condições subjetivas favoráveis das pacientes, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela” (HC 128.245/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª. T., j. em 05/05/2009).
Observa-se, pois, a existência de fundamentos concretos que justificam a denegação da ordem e a manutenção da prisão cautelar, em razão da necessidade de resguardar a ordem pública. A gravidade concreta da conduta imputada ao paciente se evidencia na prática de crimes graves contra a liberdade sexual de pelo menos três vítimas menores de idade, abordadas por redes sociais, das quais obteve conteúdo erótico. Além disso, o paciente teria usado esse material para coagir uma das vítimas à prática de atos libidinosos, sob ameaça de divulgação das imagens. Por fim, mesmo ciente da investigação, o acusado fugiu, o que reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei e a continuidade do processo.
No tocante à contemporaneidade da prisão preventiva, esta não está necessariamente vinculada à data da prática do crime, mas sim à persistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, como ocorre no presente caso. Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021.
Na hipótese, conforme destacou o acórdão impugnado, "ainda que o delito tenha ocorrido há cerca de 08 meses, a gravidade da conduta criminosa que fundamentou a decretação da prisão preventiva do paciente foi constatada após a conclusão da perícia no celular do paciente." (fl. 7).
Concomitantemente, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ila n Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)