SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REQUERIDO), 1. CAIO PENONI GOMES (REQUERENTE)
Advogados
BRUNA MASSARONI MELLO (OAB 253097/RJ), ISAAC ALBERT DUARTE CAVALCANTE BARROS (OAB 250189/RJ)
TutCautAnt 1053/RJ (2025/0290951-4)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:CAIO PENONI GOMESADVOGADOS:ISAAC ALBERT DUARTE CAVALCANTE BARROS - RJ250189BRUNA MASSARONI MELLO - RJ253097REQUERIDO:ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por Caio Penoni Gomes, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal c/c os arts. 300 do CPC, 1º e 2º da Resolução n. 12.009/STJ.
Narra o requerente que: (a) "participou regularmente do concurso público para o cargo de Inspetor da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, regido pelo Edital SEPOL/SGP n.º 01/2021 (doc. 01)" (fl. 4); (b) buscando anular uma das questões da prova objetiva, "ingressou com ação judicial (nº 0824576- 16.2023.8.19.0001), obtendo liminar que lhe permitiu realizar todas as etapas subsequentes do certame, ficando APTO em todas elas, conforme os resultados definitivos do Teste de Aptidão Física (TAF, doc. 07 – fls. 3), do Exame Psicotécnico (TAP, doc. 08 – fls. 7) e do Exame Médico (doc. 09 – fls. 2)" (fl. 5); (c) "a Lei Estadual n. 10.516/2024, sancionada em 25 de setembro de 2024 (doc. 10) pelo Governador Cláudio Castro, prevê expressamente que a pontuação das questões anuladas judicialmente com trânsito em julgado deve ser atribuída, pela banca do certame no Estado do Rio de Janeiro, a todos os candidatos" (fl. 5); (d) diante da recusa da Fundação Getúlio Vargas em aplicar referido diploma legal, impetrou o Mandado de Segurança n. 0871839-93.2024.8.19.0038, sendo certo que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de medida antecipatória; (e) contra essa decisão foi manejado agravo de instrumento, no bojo do qual obteve liminar que lhe assegurou o ingresso "na segunda fase do certame (Curso de Formação Profissional - CFP) na ACADEPOL, para o cargo de Inspetor da Polícia Civil que se iniciou em 10/02/2025 (doc. 14)" (fls. 5/6); (f) em 31/7/2025 foi desprovido o agravo de instrumento; (g) "A intimação da decisão foi publicada em 04 de agosto de 2025, e a defesa técnica do Requerente já prepara a interposição do competente Recurso Especial ao STJ, que se demonstrará plenamente cabível diante do evidente pré-questionamento, da negativa de vigência à norma federal e da afronta direta à jurisprudência consolidada" (fl. 6); (h) "No mesmo dia 04 de agosto de 2025, foi publicado o resultado final do concurso no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (Doc. 16). Nessa publicação, embora na tabela de ordem de classificação dos candidatos Caio tenha figurado em 5º lugar (doc. 15), foi surpreendido com a omissão de sua classificação numérica, sendo incluído apenas como 'sub judice', ao contrário de todos os demais candidatos que participaram do curso e obtiveram classificação regular" (fl. 6);
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REQUERIDO), 1. CAIO PENONI GOMES (REQUERENTE)
Advogados
BRUNA MASSARONI MELLO (OAB 253097/RJ), ISAAC ALBERT DUARTE CAVALCANTE BARROS (OAB 250189/RJ)
TutCautAnt 1053/RJ (2025/0290951-4)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:CAIO PENONI GOMESADVOGADOS:ISAAC ALBERT DUARTE CAVALCANTE BARROS - RJ250189BRUNA MASSARONI MELLO - RJ253097REQUERIDO:ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REQUERIDO), 1. CAIO PENONI GOMES (REQUERENTE)
Advogados
BRUNA MASSARONI MELLO (OAB 253097/RJ), ISAAC ALBERT DUARTE CAVALCANTE BARROS (OAB 250189/RJ)
TutCautAnt 1053/RJ (2025/0290951-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CAIO PENONI GOMESADVOGADOS:ISAAC ALBERT DUARTE CAVALCANTE BARROS - RJ250189BRUNA MASSARONI MELLO - RJ253097REQUERIDO:ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 3.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Assistência Judiciária Gratuita
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REQUERIDO), 1. CAIO PENONI GOMES (REQUERENTE)
Advogados
BRUNA MASSARONI MELLO (OAB 253097/RJ), ISAAC ALBERT DUARTE CAVALCANTE BARROS (OAB 250189/RJ)
TutCautAnt 1053/RJ (2025/0290951-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CAIO PENONI GOMESADVOGADOS:ISAAC ALBERT DUARTE CAVALCANTE BARROS - RJ250189BRUNA MASSARONI MELLO - RJ253097REQUERIDO:ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2025.
Documento
Protocolo de Petição
Diante desse quadro, diz que (fl. 6):
[...] para que o RESP não perca seu objeto e a futura tutela jurisdicional não se torne inócua, é necessária a presente Medida Cautelar Autônoma, com o objetivo de preservar o direito do Requerente à nomeação, evitando que sua vaga seja ocupada por candidatos em posição inferior.
Nesse fio, à luz do art. 1º da Lei Estadual n. 10.516/2024, afirma que (fl. 7):
A omissão da classificação do Requerente, apesar de sua participação plena e desempenho superior, constitui ato administrativo omissivo de caráter lesivo, que na prática equivale à sua exclusão da lista de aprovados para fins de nomeação. Tal conduta não apenas afronta o princípio da legalidade e da vinculação ao edital, como representa ainda ato de discriminação institucional, por tratar de forma desigual candidato sub judice, mesmo diante do reconhecimento judicial de seu direito à participação e do mérito demonstrado.
Segue afirmando que (fl. 8):
[...] o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento já enfrentou todos os pontos suscitados, com pré-questionamento expresso, o que viabiliza a interposição de Recurso Especial e até mesmo Recurso Extraordinário, destacando-se a violação à Súmula Vinculante 10 do STF, ao artigo 97 da Constituição Federal e ao artigo 489, §1º, do CPC.
A jurisprudência pacífica do STJ e do TJRJ reconhece que, uma vez concluído o curso de formação, que corresponde à última etapa do concurso, nasce para o candidato o direito subjetivo à nomeação, desde que haja regularidade e aprovação nas fases anteriores.
No que concerne ao perigo da demora, assevera que (fls. 11/12):
A situação enfrentada pelo Requerente é de extrema gravidade e clama por uma resposta jurisdicional imediata. Após anos de dedicação, superando todas as exigências do concurso público, inclusive o rigoroso Curso de Formação Profissional – etapa conclusiva do certame, o Requerente se vê, agora, à beira da preterição, mesmo tendo alcançado O 5º LUGAR GERAL entre 780 candidatos.
A omissão da classificação final, com a simples inserção do termo “sub judice”, revela-se como um ato administrativo dissimulado de exclusão, que, se não for contido a tempo, permitirá que candidatos em posição inferior sejam nomeados, ocasionando prejuízo irreparável à ordem classificatória e à legalidade do certame.
Por fim, além dos pedidos de praxe, requer o seguinte (fl. 13):
1. A concessão de tutela provisória de urgência, para determinar ao Estado do Rio de Janeiro a suspensão dos efeitos do resultado final do concurso publicado em 04/08/2025, EXCLUSIVAMENTE quanto ao Requerente, com a inclusão imediata de seu nome com a respectiva classificação (5º lugar);
2. Subsidiariamente, que seja determinada a manutenção do Requerente sub judice com direito preservado à nomeação, até o julgamento final do Recurso Especial;
[...]
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Como cediço, "[d]e acordo com o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, a competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial surge somente após a realização do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem", sendo certo que "[a]penas em casos excepcionais, quando evidenciada teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, ao lado da demonstração de risco de dano irreparável, esta Corte Superior admite o exame de pedidos dessa natureza enquanto pendente a admissibilidade do especial" (AgInt na TutCautAnt n. 583/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO NÃO DEMONSTRADA. ART. 288, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial, cuja admissibilidade ainda não foi realizada pelo Tribunal de origem, não pode ser deferida nestes autos.
2. Em regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ocorre após o juízo de admissibilidade desse recurso pelo Tribunal de origem. Na presente hipótese, a Corte de Origem ainda não realizou a admissibilidade do recurso especial.
3. A verificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência está relacionada diretamente com a probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que conveniente o exame da viabilidade do apelo extremo, ainda que de modo superficial.
4. Assim, a considerar a ausência de demonstração de teratologia e ilegalidade, não é possível reconhecer a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade ainda no Tribunal de origem.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutCautAnt n. 300/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/5/2024.)
In casu, a incompetência deste Superior Tribunal para apreciar o pedido de tutela de urgência evidencia-se uma vez que ainda sequer houve a interposição de recurso especial.
Para além disso, há que se considerar que: (i) a insurgência da parte requerente dirige-se a acórdão que se limitou a examinar pedido de liminar em mandado de segurança, cujo mérito ainda se encontra pendente de julgamento nas Instâncias ordinárias, ou seja, a controvérsia em tela não foi definitivamente julgada, conforme exige o art. 105, III, da Constituição da República; (ii) o direito pleiteado pelo requerente ampara-se em dispositivo constitucional e em lei estadual, nenhum deles passíveis de serem apreciados na via especial, tendo em vista os limites estabelecidos no suso mencionado dispositivo constitucional.