Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. CARLOS SOARES ROCHA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CARLOS SOARES ROCHA (OAB 9567/GO)
HC 1023848/GO (2025/0290977-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CARLOS SOARES ROCHAADVOGADO:CARLOS SOARES ROCHA - GO009567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:BENILDO BANDEIRA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de B B D, condenado pela prática dos crimes dos arts. 146 e 213, § 1º, do Código Penal, e do art. 241-B da Lei n. 8.069/1990, ao cumprimento de 15 anos e 8 meses de reclusão, além de 5 meses de detenção (Autos n. 6163573-02.2024.8.09.0049).
Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa apenas para fins de readequação da pena imposta.
Alega-se, em resumo, que houve indevida aplicação da emendatio libelli pelo Juiz, ante a modificação da acusação de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para estupro qualificado (art. 213, § 1º, do CP), sem observância do contraditório e da ampla defesa, violando o princípio da correlação entre acusação e sentença.
Aduz-se que, para o delito original, a preocupação da defesa é provar que a vítima não é incapaz, e, para a configuração do crime de estupro, previsto no art. 213, é indispensável que tenha havido violência e a prova é totalmente diferente, havendo necessidade de outros elementos de defesa, às vezes até perícia (fl. 15).
Pede-se, assim, que seja reconhecida desde logo a nulidade dos autos do processo, a partir do aditamento da denúncia (mutatio libeli) (fl. 16), e, ainda, que seja revogada a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente (fl. 25), ou substituída por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito deste Superior Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (cf. o AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).
