SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
3. JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO -SJ/RJ (SUSCITADO), 4. C DE A DO M C B (SUSCITADO), 1. F P (RECORRENTE), 2. I B R S (RECORRIDO)
Advogados
JENIFFER LIMA DOS SANTOS (OAB 358124/SP), LETÍCIA BRAZ MENDONÇA (OAB 417145/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RE nos EDcl no AgRg no CC 207143/RJ (2024/0291152-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:F PADVOGADOS:JENIFFER LIMA DOS SANTOS - SP358124LETÍCIA BRAZ MENDONÇA - SP417145RECORRIDO:I B R SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO -SJ/RJSUSCITADO:C DE A DO M C B
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de não conhecimento de conflito de competência.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 160):
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. CONFLITO SUSCITADO PELO INVESTIGADO A PRETEXTO DE SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE O JUÍZO FEDERAL E O JUÍZO ARBITRAL. SIGILO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS NO PROCEDIMENTO ARBITRAL JÁ LEVANTADO PELO JUÍZO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se conhece de conflito de competência suscitado pelo investigado a pretexto de suposta divergência entre o Juízo Federal e o Juízo Arbitral no que diz respeito ao sigilo de documentos apresentados no procedimento arbitral.
2. Depreende-se das informações prestadas pelo Juízo Federal que o sigilo dos documentos apresentados no procedimento arbitral já foi integralmente levantado desde o recebimento da denúncia, de modo que não há controvérsia a ser dirimida, sendo certo que não se vislumbra qualquer conflito entre o Juízo Federal e o Juízo Arbitral, o que evidencia o descabimento do presente incidente, que não se amolda ao disposto no artigo 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 183-185).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, X, XII, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido omissão acerca de procedimentos que se encontram em segredo de justiça, bem como contradição, por ter ocorrido indevido compartilhamento de documentos sigilosos sem autorização judicial.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 161-162):
De acordo com o artigo 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, 'o', bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Instado a prestar informações, o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ consignou que (e-STJ fl. 101):
"Com efeito, este Juízo, ao receber a denúncia, em 17/11/2023 (evento 21, DESPADEC1) concedeu acesso às defesas constituídas - inclusive à assistente de acusação IRB Brasil Re -, à ação penal e ao inquérito policial n° 2020.0043250-SR/PF/RJ (autos n. 5041415-05.2020.4.02.5101) e medidas cautelares n. 5042055- 08.2020.4.02.5101, 5042063-82.2020.4.02.5101, 5045746-30.2020.4.02.5101 e 5095933- 42.2020.4.02.5101, que dão suporte à inicial acusatória, tendo ainda levantado o sigilo dos autos, nos seguintes termos: 'Afasto o segredo de justiça dos presentes autos eletrônicos, eis que não configurada hipótese prevista no artigo 5o, LX, da CRFB/88, mantendo, todavia em Sigilo Nível 1, as peças constantes do evento 1 a fim de resguardar a intimidade dos envolvidos e os dados pessoais dos denunciados, na forma da Lei n° 13.709/2018 e o direcionamento disposto no art. 172, da Consolidação de Normas da Corregedoria Gerai da Justiça Federai da 2a Região. À Secretaria para as anotações, no sistema e-proc, certificando'."
Assiste razão ao Ministério Público Federal quando aduz em seu parecer que "não deve ser conhecido o presente conflito de competência tendo em vista a ausência de amparo fático no Juízo estatal, tendo em vista o levantamento do sigilo alegado; e a correção da decisão do Juízo arbitral, que apenas indeferiu o pleito de desentranhamento de modo fundamentado, resguardado pelo princípio da competência-competência" (e-STJ fl. 122).
Na realidade, depreende-se das informações prestadas pelo Juízo Federal que o sigilo dos documentos apresentados no procedimento arbitral já foi integralmente levantado, de modo que não há controvérsia a ser dirimida, sendo certo que não se vislumbra qualquer conflito entre o Juízo Federal e o Juízo Arbitral, o que evidencia o descabimento do presente incidente, que não se amolda ao disposto no artigo 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. F P (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO -SJ/RJ (SUSCITADO), 3. C DE A DO M C B (SUSCITADO)
Advogados
JENIFFER LIMA DOS SANTOS (OAB 358124/SP), LETÍCIA BRAZ MENDONÇA (OAB 417145/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
CC 207143/RJ (2024/0291152-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:F PADVOGADOS:JENIFFER LIMA DOS SANTOS - SP358124LETÍCIA BRAZ MENDONÇA - SP417145SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO -SJ/RJSUSCITADO:C DE A DO M C BINTERESSADO:I B R SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
3. JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO -SJ/RJ (SUSCITADO), 4. C DE A DO M C B (SUSCITADO), 1. F P (EMBARGANTE), 2. I B R S (EMBARGADO)
Advogados
JENIFFER LIMA DOS SANTOS (OAB 358124/SP), LETÍCIA BRAZ MENDONÇA (OAB 417145/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
EDcl no AgRg no CC 207143/RJ (2024/0291152-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:F PADVOGADOS:JENIFFER LIMA DOS SANTOS - SP358124LETÍCIA BRAZ MENDONÇA - SP417145EMBARGADO:I B R SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO -SJ/RJSUSCITADO:C DE A DO M C B
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
3. JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO -SJ/RJ (SUSCITADO), 4. C DE A DO M C B (SUSCITADO), 1. F P (EMBARGANTE), 2. I B R S (EMBARGADO)
Advogados
JENIFFER LIMA DOS SANTOS (OAB 358124/SP), LETÍCIA BRAZ MENDONÇA (OAB 417145/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
EDcl no AgRg no CC 207143/RJ (2024/0291152-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:F PADVOGADOS:JENIFFER LIMA DOS SANTOS - SP358124LETÍCIA BRAZ MENDONÇA - SP417145EMBARGADO:I B R SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO -SJ/RJSUSCITADO:C DE A DO M C BProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. F P (AGRAVANTE), 2. I B R S (AGRAVADO), 3. JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO -SJ/RJ (SUSCITADO), 4. C DE A DO M C B (SUSCITADO)
Advogados
JENIFFER LIMA DOS SANTOS (OAB 358124/SP), LETÍCIA BRAZ MENDONÇA (OAB 417145/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
AgRg no CC 207143/RJ (2024/0291152-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:F PADVOGADOS:JENIFFER LIMA DOS SANTOS - SP358124LETÍCIA BRAZ MENDONÇA - SP417145AGRAVADO:I B R SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO -SJ/RJSUSCITADO:C DE A DO M C B
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
F P (AGRAVANTE), C DE A DO M C B (SUSCITADO), JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO -SJ/RJ (SUSCITADO), I B R S (AGRAVADO)
Advogados
JENIFFER LIMA DOS SANTOS (OAB 358124/SP), LETÍCIA BRAZ MENDONÇA (OAB 417145/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
AgRg no CC 207143/RJ (2024/0291152-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:F PADVOGADOS:JENIFFER LIMA DOS SANTOS - SP358124LETÍCIA BRAZ MENDONÇA - SP417145AGRAVADO:I B R SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO -SJ/RJSUSCITADO:C DE A DO M C BProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 12/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
F P (SUSCITANTE), C DE A DO M C B (SUSCITADO), JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO -SJ/RJ (SUSCITADO)
Advogados
JENIFFER LIMA DOS SANTOS (OAB 358124/SP), LETÍCIA BRAZ MENDONÇA (OAB 417145/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
CC 207143/RJ (2024/0291152-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROSUSCITANTE:F PADVOGADOS:JENIFFER LIMA DOS SANTOS - SP358124LETÍCIA BRAZ MENDONÇA - SP417145SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO -SJ/RJSUSCITADO:C DE A DO M C BINTERESSADO:I B R SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por F P em face do JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ e do JUÍZO ARBITRAL DA C DE A DO M C B, alegando que "tanto a Câmara Arbitral quanto a Justiça Federal Criminal declinaram competência para decidir sobre o mesmo tema, qual seja, a quebra do segredo de justiça dos documentos apresentados no procedimento arbitral". Requer, assim, a apreciação do presente conflito "a fim de se determinar qual órgão possui a competência para decidir sobre a utilização de documentos protegidos por segredo de justiça no âmbito do procedimento arbitral".
Instado a se manifestar acerca da controvérsia, o Ministério Público Federal opinou "pelo não conhecimento do conflito de competência suscitado" (e-STJ fls. 118-122).
É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, 'o', bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Instado a prestar informações, o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ consignou que (e-STJ fl. 101):
"Com efeito, este Juízo, ao receber a denúncia, em 17/11/2023 (evento 21, DESPADEC1) concedeu acesso às defesas constituídas - inclusive à assistente de acusação IRB Brasil Re -, à ação penal e ao inquérito policial n° 2020.0043250-SR/PF/RJ (autos n. 5041415-05.2020.4.02.5101) e medidas cautelares n. 5042055- 08.2020.4.02.5101, 5042063-82.2020.4.02.5101, 5045746-30.2020.4.02.5101 e 5095933- 42.2020.4.02.5101, que dão suporte à inicial acusatória, tendo ainda levantado o sigilo dos autos, nos seguintes termos: 'Afasto o segredo de justiça dos presentes autos eletrônicos, eis que não configurada hipótese prevista no o, LX, da CRFB/88, mantendo, todavia em Sigilo Nível 1, as peças constantes do evento 1 a fim de resguardar a intimidade dos envolvidos e os dados pessoais dos denunciados, na forma da e o direcionamento disposto no , da Consolidação de Normas da Corregedoria Gerai da Justiça Federai da 2a Região. À Secretaria para as anotações, no sistema e-proc, certificando'."
artigo 5
Lei n° 13.709/2018
art. 172
Assiste razão ao Ministério Público Federal quando aduz em seu parecer que "não deve ser conhecido o presente conflito de competência tendo em vista a ausência de amparo fático no Juízo estatal, tendo em vista o levantamento do sigilo alegado; e a correção da decisão do Juízo arbitral, que apenas indeferiu o pleito de desentranhamento de modo fundamentado, resguardado pelo princípio da competência- competência" (e-STJ fl. 122).
Na realidade, depreende-se das informações prestadas pelo Juízo Federal que o sigilo dos documentos apresentados no procedimento arbitral já foi integralmente levantado, de modo que não há controvérsia a ser dirimida, sendo certo que não se vislumbra qualquer conflito entre o Juízo Federal e o Juízo Arbitral, o que evidencia o descabimento do presente incidente, que não se amolda ao disposto no artigo 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
Ante o exposto, com base no no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do conflito.