HC 1024276/SP (2025/0291405-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VAGNER LOURENCO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de V. L. DA S. contra acórdão da Décima Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1501412-12.2023.8.26.0542.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barueri/SP, nos autos da Ação Penal n. 1501412-12.2023.8.26.0542, à pena de 20 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 25 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 11 dias-multa e indenização à vítima de R$ 50.000,00, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941; art. 16, § 1°, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003; art. 148, § 1°, inciso I, art. 213 c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 60-70).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, afim de: a) absolver o réu da imputação da prática do delito previsto pelo art. 148, § 1º, inciso I, do Código Penal; b) readequar a pena imposta para 22 (vinte e dois) dias de prisão simples e 15 (quinze) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa; e c) reduzir o valor indenizatório para R$ 10.000,00 (e-STJ, fls. 14-53).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois a prova utilizada para a condenação é ilícita. Afirma que os policiais ingressaram na residência sob o pálio de denúncia anônima. Declara que os depoimentos dos policiais são contraditórios. Argumenta que a palavra da vítima é insuficiente para a condenação na hipótese em análise. Aponta aumento desproporcional na dosimetria da pena.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a condenação até o julgamento final deste writ. No mérito, pleiteia a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a diminuição da reprimenda aplicada.
É o relatório.
Decido.
Hipótese em que a condenação transitou em julgado em 11/10/2024(e-STJ, fl. 145), razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
Registre-se que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não há julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.
Nesse contexto, o habeas corpus não deve ser conhecido, em razão da preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
Nessa linha:
[...]
1. A ocorrência do trânsito em julgado do acórdão proferido pela instância de origem, ato objeto da impetração, torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de supressão de instância e contrariedade ao disposto no art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 947.404/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 30/4/2025.)
[...]
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de que a via eleita é sucedânea de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal.
5. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 989.504/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
[...]
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, nos termos do artigo 210 do RISTJ, visando à reforma de acórdão condenatório e ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2005.
2. O habeas corpus foi impetrado há mais de 10 anos após o trânsito em julgado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após o decurso de mais de 10 anos do trânsito em julgado da condenação, em face da preclusão temporal e do princípio da segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
5. A jurisprudência do STJ não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
[...] (AgRg no HC n. 935.858/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS