SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
HC 1114208/BA (2026/0291877-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:M M N BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
M. M. N. B. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n. 8141175-51.2025.8.05.0001.
Consta dos autos que o paciente é acusado da suposta prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, posse de arma de fogo de uso restrito e receptação.
A defesa aduz, em síntese, que: a) a diligência policial foi deflagrada exclusivamente por notícia anônima, sem investigação prévia e sem elementos que indicassem, antes da entrada, a ocorrência de ato infracional no interior da residência; b) o consentimento atribuído à companheira do paciente é viciado e não foi documentado por escrito nem registrado em áudio e vídeo, em desatenção ao ônus que incumbe ao Estado; c) reconhecida a ilicitude, contaminam-se as provas dela derivadas, o que impõe restabelecer a decisão de primeiro grau e trancar o processo de apuração de ato infracional (fls. 2-10).
Indeferida a liminar (fls. 40-41), foram prestadas as informações pelo Tribunal de origem (fls. 50-52) e pelo Juízo de primeiro grau (fls. 60-62).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 73-75).
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio – direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.
A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.
Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.
Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.
II. O caso dos autos
A representação ministerial descreveu a diligência nos seguintes termos (fl. 26, grifei):
Segundo apurado, nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas, policiais civis receberam a informação de que havia um indivíduo ostentando uma arma de fogo nas imediações da Rua das Flores, Pernambués. Diante disso, os policiais se dirigiram até o local, e identificaram a casa do suspeito. Bateram à porta, e foram atendidos por uma mulher, que se identificou como sendo a companheira do representado. Ela lhes franqueou o acesso ao imóvel.
Dentro da residência, os policiais encontraram o adolescente representado, no momento em que este escondia uma arma de fogo e duas sacolas. No imóvel, foram encontradas uma pistola calibre 9mm, marca Bersa, na cor preta e com numeração raspada, além de 12 (doze) munições calibre 9mm. Dentro de uma das sacolas, foram encontradas as drogas apresentadas no Auto de Exibição e Apreensão acostado ao caderno investigativo.
Ao rejeitar a representação oferecida em desfavor do adolescente, o Juízo de primeiro grau assim fundamentou (fls. 33-34 e 37, destaquei):
No entanto, tal situação não justifica, por si só, o ingresso na residência, uma vez que não existem elementos que indiquem urgência ou fundados indícios de que, dentro do domicílio, estivesse ocorrendo a prática de um ato infracional permanente. A simples informação de que havia um indivíduo ostentando uma arma de fogo nas imediações da Rua das Flores não é suficiente para autorizar a entrada dos agentes, sem a presença dos requisitos legais que fundamentem essa medida. A localização das substâncias entorpecentes, da arma e do veículo, embora seja indicativa de uma possível prática criminosa, não configura, por si só, a ocorrência de flagrante delito dentro do domicílio.
[...] Portanto, a autorização para ingresso deve ser documentada de maneira clara e inequívoca, preferencialmente por escrito ou por meio de gravações em áudio e vídeo. A ausência desses registros pode levantar dúvidas sobre a voluntariedade e legalidade da autorização.
[...] Considerando que a entrada no domicílio não foi amparada por elementos que justificassem a medida, nem houve autorização judicial para tanto, as provas obtidas no interior da residência são ilícitas, em razão da violação da inviolabilidade do domicílio, conforme previsto na Constituição Federal.
O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, para anular a decisão de primeiro grau e determinar o recebimento da representação, com o regular prosseguimento do feito. Na ocasião, apresentou os seguintes fundamentos, no que interessa (fls. 20-21, grifei):
A controvérsia central repousa na legalidade da entrada policial na residência. Segundo consta dos autos, os policiais foram informados por populares acerca da presença de indivíduo armado, tendo se dirigido ao endereço apontado. No local, foram atendidos pela companheira do adolescente, que franqueou a entrada.
O próprio representado, em termo de declarações, afirmou que orientou sua companheira a permitir o acesso dos agentes, tendo, inclusive, confessado a posse das substâncias ilícitas e da arma de fogo.
Dessa forma, não se verifica, de plano, qualquer ilegalidade na atuação policial. Pelo contrário, havia fundadas razões que legitimaram o ingresso [...]
Eventual discussão sobre a voluntariedade do consentimento da moradora deve ser analisada em sede de instrução probatória, sob o crivo do contraditório, não podendo servir, nesta fase embrionária, para fulminar a persecução socioeducativa.
Pela leitura dos documentos constantes dos autos, entendo que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau deve ser restabelecida.
Quanto às fundadas razões, o único dado anterior ao ingresso é a notícia – não identificada, não corroborada, não precedida de nenhuma diligência – de que um indivíduo ostentaria arma de fogo nas imediações da Rua das Flores. Não houve campana, monitoramento, observação de movimentação típica de comércio de drogas, nem sequer a visualização do suspeito antes de os agentes baterem à porta. Não se sabia, antes de entrar, se o paciente estava no imóvel; muito menos que ali ocorresse ato infracional em curso. A notícia apontava conduta praticada na rua, e não na casa.
Não bastasse, o Tribunal de origem ampara a existência de fundadas razões em dois elementos que só vieram a existir depois da entrada: o que se encontrou no interior do imóvel e a confissão colhida na delegacia. É a inversão que o Tema n. 280 do STF expressamente proscreve. Se a apreensão da arma e das drogas pudesse retroagir para legitimar o ingresso que a possibilitou, o requisito da justa causa prévia converter-se-ia em cláusula de estilo, exigível apenas nas diligências malsucedidas.
Registro, a propósito, que esta Corte Superior já restabeleceu, em caso de moldura equivalente, a decisão de primeiro grau que rejeitara a peça acusatória, ao assentar que "o ingresso domiciliar foi deflagrado em função de denúncia anônima [...] sem ter havido a realização de nenhuma diligência para averiguação da referida informação" (REsp n. 2.113.202/PA, Rel. Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, 6ª T., julgado em 19/3/2024, DJe 21/3/2024). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 907.234/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, 6ª T., julgado em 18/6/2024, DJe 25/6/2024; AgRg no REsp n. 2.062.029/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024.
Quanto ao consentimento, os autos nada trazem além da narrativa dos próprios agentes. Não há declaração escrita e assinada pela moradora, não há indicação de testemunhas, não há registro audiovisual da diligência. O ônus dessa demonstração é do Estado, e ele não foi cumprido.
A resposta do acórdão a esse ponto merece exame detido: a voluntariedade do consentimento deveria ser aferida na instrução, "não podendo servir, nesta fase embrionária, para fulminar a persecução" (fls. 20-21). A proposição inverte o ônus e adia o controle para depois de o dano já se haver consumado. Se a prova da voluntariedade incumbe ao Estado, sua ausência opera desde já contra a acusação, e não contra a defesa. E o momento próprio para verificar se havia título que autorizasse o ingresso é aquele em que se decide se a persecução pode sequer começar, não o de sua conclusão. Postergar o exame significa submeter um adolescente a um processo inteiro para, ao final, dizer-lhe que ele nunca deveria ter existido.
Tampouco socorre o julgado a confissão atribuída ao paciente. Ela foi colhida em âmbito policial, sem contraditório, de adolescente então com 16 anos, e depois do ingresso cuja licitude é justamente o que se discute, de modo que dele deriva, e com ele se contamina. Ainda que assim não fosse, esta Corte tem entendimento sumulado de que, no procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas diante da confissão do adolescente (Súmula n. 342 do STJ), o que revela quão pouco o ordenamento se satisfaz com a palavra de quem é, ao mesmo tempo, acusado e pessoa em desenvolvimento.
Por fim, o acórdão invoca o brocardo in dubio pro societate para justificar o prosseguimento. A dúvida sobre autoria pode ser resolvida na instrução; ilicitude de prova não se resolve da mesma maneira, resolve-se com desentranhamento. Não existe dúvida a favor da sociedade quando a prova nem sequer pode ingressar no processo.
III. Ilicitude por derivação e ausência de justa causa
Reconhecida a ilicitude do ingresso, são igualmente inadmissíveis as provas dele derivadas (art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal): a apreensão da arma, das munições, das substâncias entorpecentes e da motocicleta; os laudos periciais que sobre tais objetos se produziram; os depoimentos dos agentes quanto ao que viram no interior da residência e a confissão colhida na sequência da apreensão.
Diferentemente do que ocorre em outras hipóteses, aqui não há o que preservar por fonte independente. Retirados os elementos contaminados, a representação fica reduzida à notícia inicial de que alguém portaria arma de fogo nas imediações de uma rua e disso não se extrai justa causa para submeter um adolescente a processo de apuração de ato infracional.
Impõe-se, pois, restabelecer a decisão de primeiro grau, que corretamente rejeitou a representação com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem, a fim de reconhecer a ilicitude da prova produzida a partir do ingresso domiciliar realizado em 4/8/2025, bem como das provas dela derivadas, e, por conseguinte, cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão do Juízo da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador – BA que rejeitou a representação, e determinar o trancamento do processo de apuração de ato infracional n. 8141175-51.2025.8.05.0001.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, para as providências cabíveis.
Em tempo, corrija-se a autuação para que dela constem apenas as iniciais do paciente, tendo em vista tratar-se de adolescente e haver vedação do art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
HC 1114208/BA (2026/0291877-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MATEUS MARCOS NUNES BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS MARCOS NUNES BATISTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que, em 4/8/2025, o adolescente foi apreendido em flagrante pela suposta prática de atos infracionais análogos aos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; no art. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003, e nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, tendo sido narrada a apreensão de arma de fogo, munições, drogas fracionadas e motocicleta com sinais identificadores adulterados no interior de sua residência. Em 5/9/2025, o Juízo da 4ª Vara da Infância e Juventude rejeitou a representação por ausência de justa causa, reconhecendo a ilicitude das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem justa causa e determinando a liberação do adolescente. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acórdão de 13/10/2025, deu provimento à Apelação ministerial para determinar o recebimento da representação e o prosseguimento da ação socioeducativa.
A impetrante sustenta que teria havido violação de domicílio fora das hipóteses legais, porquanto a diligência policial teria sido deflagrada com base em denúncia anônima, sem a realização de investigações prévias e sem fundadas razões contemporâneas ao ingresso.
Argumenta que o consentimento para ingresso na residência foi viciado e não foi documentado por escrito nem registrado em áudio e vídeo, em desatendimento aos parâmetros jurisprudenciais para comprovação da voluntariedade do morador.
Alega que não se aplica, no caso, a tese do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de demonstração de justa causa devidamente justificável a posteriori, destacando que denúncia anônima desacompanhada de diligências não legitima a mitigação da inviolabilidade domiciliar.
Defende a ilicitude das provas obtidas no interior do domicílio e das delas derivadas, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada, com a consequente inexistência de justa causa para a persecução socioeducativa.
Afirma a presença do fumus boni iuris, pela manifesta ilegalidade da diligência policial, e do periculum in mora, diante do prosseguimento da ação com audiência designada e dos prejuízos pessoais, psicológicos e sociais ao adolescente.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo de apuração de ato infracional n. 8141175-51.2025.8.05.0001 até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pugna pela cassação do acórdão recorrido, com restauração da sentença de primeiro grau e trancamento da ação socioeducativa.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
HC 1114208/BA (2026/0291877-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MATEUS MARCOS NUNES BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/07/2026.