HC 1114441/AL (2026/0292197-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCELO HERVAL MACEDO RIBEIROADVOGADOS:LUCAS SILVA DE ALBUQUERQUE - AL010563MARCELO HERVAL MACÊDO RIBEIRO - AL017225MARCUS VINICIUS DA SILVA FERREIRA MELO - AL018935ELSE FREIRE DE CASTRO AMORIM - AL018137IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:MATHEUS LIMA MOREIRACORRÉU:JHON HERBERT BRAZ DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. L. M. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que denegou a ordem postulada no Habeas Corpus n. 0805132-66.2026.8.02.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de divulgação de cena de nudez ou pornografia (art. 218-C do Código Penal), em continuidade delitiva e na forma tentada, por haver capitaneado a difusão de imagens íntimas de mulheres, sem consentimento, por meio de canais e perfis virtuais no aplicativo Telegram (“MCZ” e “Algoz Venenoso”).
O Ministério Público recusou a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), invocando a vedação do art. 28-A, § 2º, IV, do CPP, por entender tratar-se de crime praticado contra mulheres por razões da condição de sexo feminino, fundamentação acolhida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital/AL, nos autos de n. 0724696-54.2025.8.02.0001 (e-STJ fls. 337/338).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando, em síntese, a inaplicabilidade automática da vedação do art. 28-A, § 2º, IV, do CPP ao caso, por se tratar de condutas em ambiente virtual sem liame doméstico, familiar ou relacional, bem como a nulidade pela ausência de remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 10/6/2026, o Tribunal de Justiça de Alagoas denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DIVULGAÇÃO DE CENA LASCIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 218 – C C/C ART. 71 C/C ART. 14, II, TODOS DO CP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DE OFERTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO PARQUET. NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INÉRCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 218-C c/c art. 71 e art. 14, II, do Código Penal. A defesa sustenta que requereu, em resposta à acusação, a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o qual foi recusado pelo Ministério Público e indeferido pelo magistrado singular sob o fundamento de incidência da vedação prevista no art. 28-A, §2º, IV, do CPP, sem remessa dos autos ao órgão superior ministerial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise acerca da possibilidade de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para verificação acerca da viabilidade do oferecimento ou não de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento do STJ, o Magistrado pode negar a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público caso falte requisito objetivo para o benefício, hipótese configurada no caso concreto, uma vez que o Juízo singular reconheceu expressamente a vedação legal ao ANPP (art. 28- A, §2º, IV, do CPP) pelo fato de o delito em comento ter sido praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, restando evidenciada a gravidade da conduta do paciente na difusão de conteúdos pornográficos falsos com o intuito de violar a dignidade das vítimas.
4. Ainda que superado o óbice objetivo, verifica-se que a defesa não postulou a remessa dos autos ao órgão superior do Parquet após a negativa do Juízo singular, limitando-se a interpor Embargos de Declaração com escopo diverso. Nos termos do entendimento consolidado do STJ, a discordância quanto ao não oferecimento do ANPP deve ser manifestada a tempo e modo por meio do procedimento revisional previsto no art. 28-A, §14, do CPP, sob pena de restar cabalmente configurada a preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
5. Habeas Corpus denegado.
Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/15), a defesa alega a viabilidade do conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso própiro, por se cuidar de ilegalidade manifesta e aferível de plano, limitada ao controle de legalidade procedimental quanto à supressão do rito obrigatório do art. 28-A, § 14, do CPP, com prova pré-constituída. Aduz a aplicabilidade do ANPP ao caso, destacando o preenchimento dos requisitos do art. 28-A do CPP, e sustenta a inaplicabilidade da vedação do § 2º, IV, por se tratar de condutas em ambiente virtual destituído de contexto doméstico ou familiar, além da ausência de fundamentação concreta sobre razões de gênero. Sustenta nulidade autônoma pela ausência de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, afirmando ter requerido expressamente essa providência na resposta à acusação e impugnando o reconhecimento de preclusão consumativa, por erro de premissa do acórdão recorrido.
Ao final, pugna pela concessão de medida liminar para sobrestar a ação penal n. 0724696-54.2025.8.02.0001, até o julgamento definitivo deste habeas corpus ou, subsidiariamente, determinar a remessa imediata dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para reexame; no mérito, pugna pela confirmação da ordem para afastar a preclusão e a vedação do art. 28-A, § 2º, IV, do CPP, e determinar a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público.
Em 16/7/2026, o pedido liminar foi indeferido pela Presidência do STJ (e-STJ fls. 372/373).
As informações foram prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 379/389).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 391):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DIVULGAÇÃO DE CENA DE NUDEZ OU PORNOGRAFIA (ART. 218-C DO CÓDIGO PENAL). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA MINISTERIAL FUNDAMENTADA. ÓBICE OBJETIVO DO ART. 28-A, § 2º, IV, DO CPP. CRIME CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO. AMBIENTE VIRTUAL. DESNECESSIDADE DE CONTEXTO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. SÍTIO ELETRÔNICO E GRUPO DE TELEGRAM DIRECIONADOS À EXPOSIÇÃO HUMILHANTE. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO ACORDO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA REVISORA DO MP QUANDO MANIFESTA A FALTA DE REQUISITO OBJETIVO E HAVENDO CONCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INÉRCIA EM MANIFESTAR A DISCORDÂNCIA A TEMPO E MODO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, INEXISTINDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público, com vistas ao oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, afastando, ademais, a alegada inaplicabilidade da vedação legal do art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal.
Como é de conhecimento, o Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado, configurando faculdade (poder-dever) do Ministério Público, condicionada ao atendimento dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal e à avaliação, pelo órgão acusador, de que o ajuste é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Somado a isso, O direito do investigado à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, previsto no § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, não possui caráter absoluto, cabendo ao Juízo controlar se a recusa ministerial foi lastreada em ausência de requisito objetivo ou em incidência de vedação legal, hipótese em que, reconhecida a presença de impedimento objetivo, é legítimo o indeferimento da remessa (RHC n. 229.382/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026).
Na hipótese, o Tribunal de Justiça de Alagoas, ao manter a decisão do Juízo singular de negativa da remessa prevista no art. 28-A, § 14, do CPP, teceu as seguintes considerações (e-STJ fls. 19/21):
[...]
10. O caso em debate trata, em suma, de habeas corpus relativo à suposta prática do delito previsto no art. 218-C, c/c art. 71 e art. 14, II, todos do Código Penal (divulgação de cena lasciva de mulher adolescente, na forma tentada e em continuidade delitiva). A defesa sustenta que requereu, em resposta à acusação, a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o qual foi recusado pelo Ministério Público e indeferido pelo magistrado singular sob o fundamento de incidência da vedação prevista no art. 28-A, §2º, inciso IV, do CPP, sem que houvesse a remessa dos autos ao órgão superior ministerial.
11. Assim sendo, pugnam os impetrantes pelo encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, requerendo, no mérito, a confirmação da ordem para declarar a viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao paciente, afastando-se a vedação do art. 28-A, §2º, inciso IV, do Código de Processo Penal.
12. Pois bem.
13. Inicialmente, cumpre destacar que, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a remessa dos autos pelo Magistrado à instância revisora do Parquet só pode ser negada se for evidente a ausência de requisito objetivo para o benefício (STJ - REsp: 2038947 SP 2022/0365381-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 17/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2024).
14. Nesse contexto, analisando as particularidades do caso concreto, verifica-se a evidente ausência de requisito objetivo para a concessão do benefício. Isso porque o Juízo singular, às fls. 281/282 dos autos de origem, reconheceu expressamente a vedação legal ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A, §2º, inciso IV, do Código de Processo Penal. No caso, o delito em debate (art. 218-C c/c art. 71 e art. 14, inciso II, todos do Código Penal) foi praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, o que constitui óbice legal intransponível. A gravidade concreta da conduta reforça o acerto da decisão proferida pelo Juízo primevo, visto que o paciente teria atuado, em tese, como um dos principais difusores e curadores de conteúdo ilícito - consistente em imagens pessoais das ofendidas com conotação depreciativa e pornográfica - , sendo responsável por publicar e divulgar informações falsas sobre as vítimas com o suposto propósito de difamá-las e violar suas dignidades sexuais e psíquicas.
15. Outrossim, ainda que não se enquadrasse o caso em comento na vedação disposta pelo art. 28-A, §2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, verifica-se que, após a decisão proferida pelo Juízo singular às fls. 281/282 dos autos de origem, na qual se concluiu pela expressa vedação do referido Acordo, o paciente sequer apresentou eventual pleito de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público perante. Ao revés, restringiu-se a interpor Embargos de Acusação, às fls. 289/292 do processo de primeira instância, arguindo pedidos diversos.
16. Dito isso, nos termos de entendimento diverso também proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, se a defesa discordava da opção ministerial pelo não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), deveria ter se valido, a tempo e modo, do procedimento revisional previsto no art. 28-A, §14, do CPP. Não tendo adotado tal postura, resta cabalmente configurada a preclusão consumativa. Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ANPP . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INÉRCIA DEFENSIVA QUANTO À PROVIDÊNCIA DO ART. 28-A, § 14, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO . 1. A falta de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental . 3. Se a defesa discordava da opção ministerial pelo não oferecimento do ANPP, deveria ter se valido do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno, o que não fez. 4 . "Caso em que, por cota à denúncia, o Ministério Público apresentou fundamentação acerca do não preenchimento dos requisitos legais para a realização do acordo de não persecução penal, oportunidade em que, após a citação, a defesa poderia exercer o direito de remessa dos autos ao órgão especial, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP" (AgRg no REsp n. 2.006 .770/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2025554 TO 2022/0284682-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) (grifos aditados)
17. Portanto, constatada a ausência de requisito objetivo para a concessão do benefício, bem como operada a preclusão consumativa pelo não manejo da via processual adequada na origem, não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado pela via do habeas corpus.
18. Por conseguinte, com fulcro nos fundamentos acima expostos, entendo que não há, no presente caso, constrangimento ilegal configurado, não merecendo guarida as alegações formuladas pelos impetrantes.
19. Por todo o exposto, DENEGO a ordem impetrada.
20. É como voto. - negritei.
Como se vê, a Corte local, com fundamentação suficiente, alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior quanto à inexistência de direito subjetivo ao ANPP, à possibilidade de indeferimento da remessa ao órgão revisor do Ministério Público quando ausente requisito objetivo, e à necessidade de provocação tempestiva do procedimento revisional, sob pena de preclusão.
Quanto à tese de aplicabilidade do ANPP e à inaplicabilidade da vedação do art. 28-A, § 2º, IV, do CPP, a Corte local assentou a incidência do bloqueio legal, à luz da imputação de condutas direcionadas contra mulheres por razões da condição de sexo feminino, com difusão de conteúdos de natureza ofensiva à dignidade sexual em ambiente virtual, e reputou, por isso, ausente requisito objetivo para a celebração do ajuste.
Sobre esse ponto, colhe-se do fundamentado parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 394/394): No caso concreto, há óbice objetivo intransponível para a concessão da benesse, previsto na cláusula de bloqueio do art. 28-A, § 2º, IV, do CPP. A tese defensiva de que a vedação de gênero se limitaria ao âmbito doméstico e familiar não encontra amparo no texto legal. A denúncia e as investigações telemáticas revelam que o paciente e corréu igualmente denunciado criaram e geriram uma comunidade virtual ("MCZ") com a finalidade de expor, difamar, ridicularizar e menosprezar especificamente mulheres naturais da capital alagoana, compartilhando mídias íntimas obtidas por vias não autorizadas e acompanhadas de legendas pejorativas de nítido teor misógino. A conduta direcionada a mulheres com o fim de violar suas dignidades sexuais por razões de gênero atrai de forma direta o impedimento do ANPP, independentemente do fato de o crime ter sido consumado em ambiente virtual e fora de liame afetivo ou doméstico.
Nessa linha de intelecção, não se cuida, na espécie, de substituição do juízo discricionário do órgão acusador, mas de controle de legalidade exercido pelo Judiciário quanto à manifesta inadmissibilidade do ANPP por vedação legal expressa (art. 28-A, § 2º, IV, do CPP), hipótese em que esta Corte tem admitido a negativa de remessa ao órgão revisor quando o magistrado acompanha a recusa fundamentada do Ministério Público.
Nesse sentido, destaco os recentes julgados do STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA MINISTERIAL FUNDADA EM VEDAÇÃO OBJETIVA DO ART. 28-A, § 2º, IV, DO CPP. PEDIDO DE REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO OBJETIVA QUE JUSTIFICA A AUSÊNCIA DE REMESSA.
1. O acordo de não persecução penal, disciplinado no art. 28-A do Código de Processo Penal, é instrumento de política criminal consensual condicionado ao preenchimento de requisitos objetivos (infração sem violência ou grave ameaça, pena mínima inferior a 4 anos) e à inexistência das vedações expressamente previstas no § 2º do referido artigo, entre as quais a prática de infração penal contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
2. O direito do investigado à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, previsto no § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, não possui caráter absoluto, cabendo ao Juízo controlar se a recusa ministerial foi lastreada em ausência de requisito objetivo ou em incidência de vedação legal, hipótese em que, reconhecida a presença de impedimento objetivo, é legítimo o indeferimento da remessa.
3. Consoante orientação consolidada nesta Corte, uma vez exercido o direito de solicitar revisão, incumbe ao Juízo examinar, com base nos fundamentos apresentados pelo Ministério Público, se a negativa de propor o ajuste decorre de ausência de requisito objetivo ou de incidência de vedação legal ao ANPP, somente se impondo a remessa ao Procurador-Geral quando não configurado impedimento objetivo (HC n. 664.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
4. No caso concreto, a recusa ministerial e o indeferimento judicial do pedido de remessa basearam-se em elementos que indicam tratar-se de crime de importunação sexual praticado contra mulher em contexto de violência de gênero, circunstância que caracteriza infração penal cometida contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, subsumindo-se à vedação do art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal.
5. A importunação sexual, enquanto conduta voltada à satisfação de desejo sexual próprio mediante contato físico não consentido com a vítima, constitui, em sua essência, manifestação de violência de gênero, razão pela qual não prospera a alegação defensiva de inexistência de direcionamento específico à vítima por ser mulher.
6. A decisão do Juízo de primeiro grau mostra-se devidamente fundamentada em critérios objetivos estabelecidos em lei, limitando-se à aplicação da vedação legal expressa, sem invasão da esfera de conveniência e oportunidade do Ministério Público, inexistindo flagrante ilegalidade passível de correção pela via do habeas corpus.
7. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 229.382/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) - negritei.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA FUNDAMENTADA COM BASE NA VEDAÇÃO DO ART. 28-A, § 2º, IV, DO CPP E NA INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. NECESSIDADE DE REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR EM CASO DE RECUSA (§ 14). NÃO ACIONAMENTO PELA DEFESA. PRECLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o entendimento firmado nesta Corte, o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, devendo a sua celebração observar os requisitos do art. 28-A, caput, do CPP, e cabendo ao Ministério Público motivar eventual recusa.
2. No caso, o Ministério Público declinou, de forma fundamentada, as razões para a recusa de proposta de acordo de não persecução penal, ante a vedação legal de sua aplicação aos crimes praticados contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, e a insuficiência do acordo para a reprovação e prevenção do delito, compreensão que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
3. "A legislação (art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal) veda o oferecimento do ANPP em crimes praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, o que caracteriza o caso concreto" (AgRg no RHC n. 203.282/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
4. A defesa deve requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público após a negativa de oferta do ANPP, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP; a ausência de provocação caracteriza preclusão, configurada no caso concreto.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 227.841/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) - negritei.
Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem explicita que, após a negativa do ANPP, não houve, perante o Juízo de origem, postulação específica de remessa ao órgão superior do Ministério Público, tendo a defesa se limitado à oposição de embargos de declaração sobre temas diversos (e-STJ fls. 359/361). Tal quadro fático-processual foi considerado suficiente para caracterizar a perda da faculdade processual pelo não exercício oportuno, em harmonia com julgados desta Corte que exigem a provocação a tempo e modo do procedimento revisional previsto no § 14 do art. 28-A do CPP.
Ao ensejo:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA MINISTERIAL FUNDAMENTADA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. PRECLUSÃO PARA REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto qualificado tentado (art. 155, §§ 1º e 4º, IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal) e, por desclassificação, também por receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal), em concurso material.
2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal em razão de recusa imotivada do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal após a desclassificação para receptação, afirmando que o paciente preenche os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal e que a negativa teria se baseado em gravidade abstrata e elementos inerentes ao tipo penal.
3. Manifestação ministerial e decisão recorrida. O acórdão estadual registrou que, instado a se manifestar após a desclassificação, o Ministério Público recusou o ANPP com fundamento nas circunstâncias concretas do delito, notadamente a invasão de condomínio residencial em período noturno, reveladora de ousadia e acentuada periculosidade, entendendo que a medida não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, alinhada à jurisprudência da Corte, concluiu pela inexistência de ilegalidade na recusa fundamentada e não conheceu do habeas corpus, o que motivou o agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, lastreada nas circunstâncias em que o delito foi praticado (invasão de condomínio residencial, em período noturno, com alegada ousadia e acentuada periculosidade), configura fundamentação genérica, baseada em gravidade abstrata e elementos inerentes ao tipo penal, apta a ensejar constrangimento ilegal e a intervenção judicial para determinar nova análise ou a remessa ao órgão superior do Ministério Público; e (ii) saber se houve preclusão quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, em razão de a defesa não ter requerido tal providência na audiência de instrução e julgamento em que houve a recusa do ANPP.
III. Razões de decidir
5. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado, configurando faculdade (poder-dever) do Ministério Público, condicionada ao atendimento dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal e à avaliação, pelo órgão acusador, de que o ajuste é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso concreto, o Ministério Público apresentou motivação expressa e vinculada às circunstâncias do fato ao recusar o ANPP, destacando que a invasão de condomínio residencial, em período noturno, revelou ousadia e acentuada periculosidade dos réus, de modo que a medida não se mostraria suficiente para a reprovação e prevenção do delito, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação ou de motivação meramente abstrata.
7. O controle judicial da negativa do ANPP limita-se à verificação da legalidade da decisão ministerial, especialmente quanto à observância dos requisitos legais e à existência de fundamentação idônea e concreta, sendo vedado ao Poder Judiciário impor a celebração do acordo ou substituir o juízo de adequação e suficiência da sanção realizado pelo Ministério Público.
8. Inexistindo ilegalidade na recusa do ANPP, porquanto devidamente motivada com base em dados do caso concreto, não se configura constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, nem se legitima a intervenção judicial para determinar nova análise do órgão acusador.
9. Quanto à alegada ausência de preclusão quanto à remessa ao órgão superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal), verifica-se que competia à parte interessada requerer, na própria audiência de instrução e julgamento em que houve a recusa do oferecimento do ANPP, a remessa dos autos à instância superior ministerial, de modo que, não o fazendo, não subsiste a pretensão de afastar a preclusão processual.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.058.081/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) - negritei.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça.
2. A decisão agravada julgou prejudicada a tese de violação ao art. 28-A do CPP, em razão de diligência cumprida na origem, bem como afastou as demais alegações do recurso especial.
3. No agravo regimental, a defesa insiste na tese de violação ao art. 28-A do CPP, alegando que a diligência para o Ministério Público pronunciar-se sobre o ANPP foi cumprida sem aplicação do disposto no art. 28-A, § 14, do CPP, e requer a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público estadual.
4. Requer, ainda, a oportunidade para realização de sustentação oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a tese de violação ao art. 28-A do CPP ficou prejudicada em razão de diligência cumprida na origem.
6. Discute-se também a possibilidade de realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Ausente previsão legal ou regimental para sustentação oral em julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial foi confirmada, conforme art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 e art. 937 do CPC/2015.
8. A diligência para o Ministério Público pronunciar-se sobre o ANPP foi realizada e o acordo não foi oferecido, tendo a decisão de restituição dos autos sido publicada e a defesa permanecido inerte, operando-se a preclusão para invocar o art. 28-A, § 14, do CPP.
9. Logo, a decisão agravada foi considerada escorreita ao reputar prejudicada a tese de violação ao art. 28-A do CPP, diante das providências cumpridas na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não há previsão legal ou regimental para sustentação oral em julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial.
2. A defesa que discorda da recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP deve se valer do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A, § 14; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC/2015, art. 937.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.429.535/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.391.330/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OUTRA AÇÃO PENAL EM TRÂMITE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REMESSA À INSTÂNCIA REVISORA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Ministério Público estadual justificou o não oferecimento do acordo de não persecução penal e a defesa não se insurgiu contra a manifestação na primeira oportunidade de falar nos autos.
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "A existência de outra ação penal em andamento é fundamento idôneo para o não oferecimento do ANPP" (AgRg no REsp n. 2.124.185/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025).
3. Ademais, "A defesa não utilizou o procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno, o que caracteriza preclusão" (AgRg no RHC n. 208.931/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.021.076/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) - negritei.
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Preclusão. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após manifestação do Ministério Público Federal (MPF) recusando o acordo, fundamentada na reiteração delitiva do acusado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de requerimento tempestivo, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, para revisão da recusa do ANPP pelo órgão superior do Ministério Público, configura preclusão.
III. Razões de decidir
3. A ausência de requerimento tempestivo para remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, configura preclusão, impedindo a análise do mérito da recusa do ANPP pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. O recurso especial não substitui o requerimento previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, sendo inviável a análise direta pelo STJ acerca do mérito dos fundamentos adotados pelo MPF para recusar o ANPP.
5. A defesa deveria ter apresentado o requerimento ao órgão superior do MPF ao tomar ciência dos fundamentos da recusa, mas optou por interpor recurso especial (discutindo o próprio mérito da decisão ministerial), o que não é o procedimento adequado para questionar a decisão do MPF.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de requerimento tempestivo para remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, configura preclusão, impedindo a análise do mérito da recusa do ANPP pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. O recurso especial não substitui o requerimento previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, já que compete ao órgão superior do próprio Ministério Público avaliar as razões do membro que recusou a oferta do acordo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 18.09.2024; STJ, REsp 1.890.344/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.637.928/ SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024.
(AgRg no AREsp n. 3.031.805/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) - negritei.
Não prospera, portanto, a pretensão de, pela via do habeas corpus, reabrir discussão sobre a viabilidade do acordo e sobre a remessa ao órgão revisor, sobretudo porque a controvérsia já foi enfrentada pelas instâncias ordinárias com base em fundamentos jurídicos idôneos e em premissas fáticas que não podem ser revistas na via estreita do writ. Ademais, não se evidencia violação frontal ao rito legal; ao contrário, a decisão singular acompanhou a recusa ministerial e reconheceu a vedação objetiva, e o Tribunal local concluiu pela preclusão diante da ausência de provocação específica após a negativa judicial.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA