Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. ERIC PIO BELO COELHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ERIC PIO BELO COELHO (OAB 17040/DF)
HC 1114209/DF (2026/0292401-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ERIC PIO BELO COELHOADVOGADO:ERIC PIO BELO COELHO - DF017040IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:RAIMUNDO REINILSON MOTA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAIMUNDO REINILSON MOTA CRUZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta dos delitos capitulados nos arts. 129, § 9º, 147, caput, e 217-A, caput, por várias vezes, do Código Penal, todos no contexto da Lei n. 14.344/2022 (arts. 2º, I, II e III, e 3º), na forma do art. 69, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da prisão preventiva não se encontra lastreada em fundamentação concreta e individualizada, em desacordo ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315 do Código de Processo Penal, notadamente diante da documentação médica apresentada e da evolução clínica do paciente.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, impondo reavaliação da necessidade, adequação e proporcionalidade da custódia em face de fatos supervenientes relevantes.
Argumenta que há incompatibilidade entre o cárcere e o quadro de saúde do paciente, extremamente debilitado por doença grave, fazendo jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do CPP, diante de diabetes mellitus, pancreatite aguda, necessidade de acompanhamento contínuo e sucessivas internações durante a custódia, inclusive uma terceira internação superveniente.
