Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. BRUNO HENRIQUE DE MORAES MONTEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNO HENRIQUE DE MORAES MONTEIRO (OAB 41710/PE)
HC 1114454/AL (2026/0292553-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNO HENRIQUE DE MORAES MONTEIROADVOGADO:BRUNO HENRIQUE DE MORAES MONTEIRO - PE041710IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:CICERO APOLINARIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CICERO APOLINARIO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente a 8 (oito) anos de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c os arts. 14, II, e 226, II, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, considerando a data do fato em 5.6.2010 e o recebimento da denúncia em 8.5.2017, à luz da pena concreta final e da regra do art. 109 do Código Penal, com trânsito para a acusação.
Alega que, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, deve ser tomada a data mais favorável ao paciente para o cômputo do prazo prescricional quando a denúncia não indicar data exata dos fatos, prevalecendo a referência constante dos autos.
Argumenta que a Lei n. 12.234/2010, por configurar lex gravior, não pode retroagir para afastar a prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, devendo ser aplicada a redação anterior do art. 110 do Código Penal ao caso concreto, ocorrido em 05.06.2010.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
