HC 1024605/SP (2025/0292928-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:SAMUEL ANTIQUEIRA MICHELANADVOGADOS:JOSÉ PEDRO SAID JÚNIOR - SP125337PAULO ANTONIO SAID - SP146938GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009SAMUEL ANTIQUEIRA MICHELAN - SP527278IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELVIS HENRIQUE VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELVIS HENRIQUE VIEIRA , contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n. 2171184-19.2025.8.26.0000, assim ementado (fls. 21-22):
"Direito Penal. Habeas Corpus. Estupro de vulnerável. Ordem denegada. I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Elvis Henrique Vieira, acusado de estupro de vulnerável, com prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aguaí/SP. A defesa alega constrangimento ilegal, afirmando que a prisão preventiva se baseia apenas no relato da vítima, sem outros elementos probatórios, e que o paciente possui residência fixa e emprego lícito. Argumenta a ausência de contemporaneidade da prisão, pois desde os supostos fatos, em janeiro de 2025, não houve intercorrências, e medidas protetivas estão sendo cumpridas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando: (i) a gravidade do delito e os indícios de autoria; (ii) o risco de reiteração criminosa; (iii) a alegação de ausência de contemporaneidade da medida. III. Razões de Decidir 3. A denúncia aponta o paciente como incurso nas penas do artigo 217-A do Código Penal, por múltiplos atos de estupro de vulnerável, cometidos contra uma vítima menor de 13 anos, que é irmã da mulher do paciente. Os indícios consistentes de autoria e materialidade incluem depoimentos e laudo pericial. A gravidade concreta do delito, o modus operandi, e o risco de reiteração justificam a prisão preventiva. 4. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. A fuga do paciente e sua condição de multirreincidente reforçam a necessidade de custódia cautelar. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a medida foi adotada dentro do curso regular da persecução penal, após a coleta de elementos probatórios substanciais e atualizados. 5. Quanto às alegações defensivas de que a ação penal teria sido instaurada com base em meras suposições, intrigas familiares ou ilações desprovidas de fundamento, trata-se de questões que adentram o mérito da acusação e deverão ser analisadas oportunamente durante a fase de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível sua apreciação no estreito campo de cognição do presente writ, que não comporta dilação probatória. IV. Dispositivo e Tese 6. Ordem denegada."
Consta dos autos que o Ministério Público ofertou denúncia em face do paciente, dando-o como incurso nas penas do artigo 217-A, caput, c.c. o artigo 61, inciso II, alíneas “f” e “h”, e o artigo 226, inciso II, por ao menos 15 vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, com a incidência da Lei n. 11.340/2006, por supostos atos cometidos entre novembro de 2024 e janeiro de 2025. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aguaí/SP em 2 de junho de 2025 (fls. 50-51), fundamentada na gravidade do delito, indícios de autoria, risco de reiteração criminosa e necessidade de garantir a ordem pública.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão datado de 23 de julho de 2025, denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a decisão de primeiro grau, conforme acórdão de fls. 20-46.
No presente writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente é baseada apenas no relato da vítima, sem outros elementos probatórios, e que o paciente possui residência fixa e emprego lícito. Argumenta a ausência de contemporaneidade da prisão, pois desde os supostos fatos, em janeiro de 2025, não houve intercorrências, e medidas protetivas estão sendo cumpridas.
Alega, ainda, que a prisão cautelar não pode ser utilizada como antecipação de pena ou instrumento de coerção, especialmente quando medidas menos gravosas são suficientes para assegurar o regular andamento do feito e a proteção da suposta ofendida. Destaca que o paciente é proprietário de uma padaria e o principal responsável pelo sustento da família, incluindo uma filha de tenra idade, e que possui residência fixa no distrito da culpa (fls. 2-19).
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, garantindo o regular prosseguimento da persecução penal com respeito às garantias fundamentais do paciente.
É o relatório.
Decido.
Inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art.34, XVIII e XX, do RISTJ.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
O decreto de prisão preventiva, no que interessa ao caso, tem a seguinte fundamentação (fls. 50-51, grifei):
"Inicialmente, anoto que o delito imputado ao réu, estupro de vulnerável, tem pena máxima superior a quatro anos, atendendo-se assim aos requisitos previstos no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ademais, estão presentes os pressupostos do art. 312, CPP, quais sejam, a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Nesse sentido, atesta o boletim de ocorrência de fls. 06/08, depoimentos prestados em sede policial fls. 27/28, 40/41, 42/43, 44/45 e 46/47) e relatório de fls. 122/123.
Patente, ainda, o "periculum libertatis".
Conforme bem ressaltado pela Md Representante do Parquet, há indícios veementes de que o investigado praticou diversos delitos de estupro de vulnerável, contra a vítima, ameaçando-a caso contasse os fatos a algum parente.
Ademais, valeu-se da proximidade e facilidades que o parentesco lhe proporcionava (o réu é casado com a irmã da vítima).
Dessarte, as evidências demonstram que uma vez em liberdade, o inculpado poderá voltar a delinquir contra a dignidade sexual da vítima ou de outras crianças ou adolescentes, que merecem total proteção diante de sua peculiar situação de pessoa em desenvolvimento.
Outrossim, o réu é multirreincidente.
Registre-se que a gravidade concreta da conduta, a real periculosidade do paciente, o modus operandi e o risco real de reiteração delitiva são fundamentos que autorizam a prisão preventiva.
Ante o exposto, como medida excepcional e com o intuito de mantença da ordem pública, bem como para a garantir a aplicação da lei penal, acolho o pedido ministerial e, bem como dos arts. 311, 312 e 313, I e III, todos do CPP, DECRETO a prisão preventiva de ELVIS HENRIQUE VIEIRA."
O Tribunal de origem, por sua vez, para justificar a mantença da segregação cautelar, consignou (fls. 27-42,grifei):
"Compulsando os autos de origem, verifica- se que o paciente não foi localizado no endereço constante nos autos (fls. 180 dos autos de origem). Por diversas vezes o senhor meirinho diligenciou no endereço fornecido pelo paciente, sendo que todas as tentativas de alcance pessoal restaram frustradas. Inobstante o paciente tenha constituído defensor nos autos, inclusive impetrando o presente writ, o cenário identificado nos autos demonstra que o paciente está se esquivando de eventual aplicação da lei penal.
Aliás, o fato de estar foragido coloca em evidente risco a ordem pública e a instrução penal.
A gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, aliada à presença de indícios consistentes de autoria e materialidade delitiva, transcende a mera tipicidade penal, conforme evidenciado pela narrativa firme e coerente da vítima, fornecida através de sua genitora. Tal circunstância impõe a manutenção do decreto prisional como instrumento imprescindível à preservação da ordem pública, cuja finalidade não se restringe à prevenção de novas práticas delitivas, mas também à proteção do tecido social e à salvaguarda da credibilidade do sistema de justiça criminal. Ademais, justifica-se igualmente por conveniência da instrução processual e para assegurar a efetiva aplicação da lei penal, nos exatos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta-se que permanecem hígidos os indícios de autoria e materialidade, não tendo a defesa apresentado elemento novo capaz de infirmar o entendimento já consolidado pelo juízo a quo, constante da decisão anteriormente proferida.
Outrossim, o delito imputado ao paciente reveste-se de elevada gravidade e ostenta natureza hedionda, atendendo, portanto, à exigência legal prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A segregação cautelar mostra-se, ainda, imprescindível à garantia da ordem pública e à efetivação da aplicação da lei penal, mormente diante das diligências até então infrutíferas empreendidas pelas autoridades competentes.
Cumpre enfatizar que, à luz dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva consubstanciados na existência de indícios de autoria e materialidade , revela-se plenamente justificada a medida extrema, voltada à proteção da ordem pública, à regularidade da instrução criminal e à futura aplicação da legislação penal.
No presente caso, restam plenamente configurados os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, nos moldes do artigo 312, parte final, do Código de Processo Penal, não sendo cabível a substituição por qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, conforme dispõe o § 6º do artigo 282 do mesmo diploma legal.
HÁ fundados indícios de que o paciente cometeu os crimes descritos de forma recorrente, contra uma criança de menor de 13 anos de idade, coagindo-a psicologicamente, ameaçando-a de morte, estando ela aterrorizada, igualmente ameaçada para que não revelasse os atos em tese praticados por ele.
Em outras palavras, até o momento, há elementos mínimos capazes de justificar o desencadeamento do exercício da pretensão acusatória e, também neste aspecto, a decisão que decretou a medida excepcional mostra-se devidamente fundamentada, visto que escorada em provas testemunhais colhidas durante a fase inquisitiva, com relatos detalhados dos atos repugnantes, em tese, praticados pelo paciente (fls. 6/8, 27, 42/43, 44/45, 46/47, 80 e 120/121 todos dos autos de origem), bem como o laudo pericial de fls. 33/35 dos autos de origem.
Registre-se, ademais, que o delito descrito no art. 217-A, caput, do Código Penal, tem pena máxima superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP), sendo evidente a necessidade de se resguardar a ordem pública contra a possibilidade de reiteração criminosa por parte do acusado (art. 312, CPP), bem como insuficiente a decretação de qualquer outra medida cautelar menos gravosa.
E mais, a gravidade concreta do crime apontada nos autos é evidente, considerando a violência sexual supostamente empregada contra a vítima - o paciente é casado com a irmã da ofendida - que contava com apenas 13 anos de idade, absolutamente vulnerável, o que demonstra clara dificuldade de o acusado controlar seus instintos sexuais, necessitando ser imediatamente retirado do meio social, ressaltando, também, a reiteração da conduta, na medida que não se apura um ato isolado, mas uma série de abusos (ao que consta, mais de 15 e, inclusive, duas vezes no mesmo dia), e que somente veio à tona após a vítima ter narrados os fatos repugnantes à sua mãe.
E não se pode perder de vista que o paciente não é estreante no mundo da criminalidade, ao reverso, é multirreincidente (fls. 130/132 dos autos de origem e 135/141 dos autos de origem), vez que ostenta duas condenações por crimes de tráfico e associação para o tráfico, o que corrobora ainda mais a necessidade de proteção da vítima.
Tais evidências demonstram que, uma vez em liberdade, o paciente poderá voltar a delinquir contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, que merecem total proteção diante de sua peculiar situação de pessoa em desenvolvimento.
Ademais, o crime tratado nos autos gera grande repercussão social, causando revolta e intranquilidade à sociedade ordeira, bem como o descrédito da população em geral com relação às Instituições Penais, sendo mister para a segurança pública, que é componente da ordem pública, a prisão do acusado.
Portanto, presentes se encontram os fundamentos da custódia de exceção, pois, além de resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo rápida formação da culpa, preservando a boa instrução processual e futura aplicação da Lei Penal.
No mais, evidente que emerge necessária a manutenção da medida excepcional, visto que somente ela pode evitar que outra tragédia possa acontecer quer dentro dessa família, quer em outras.
Assim, a alegação da defesa de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, tais como residência fixa e emprego lícito, realmente perdem relevância vez que não arredam por completo o perigo que sua soltura pode causar à ordem pública e à instrução do processo.
Enfim, a natureza e a gravidade do delito atribuído ao paciente, hediondo, é conduta que deve ser prontamente reprimida com maior rigor.
Cabe, portanto, à Justiça disponibilizar imediata proteção, segregando o réu, afastando o suposto agressor da vítima e da sociedade, tornando evidente que nenhuma forma de abuso ou de agressão sexual é admissível, seja contra homens, seja contra mulheres e seja qual for a sua identidade de gênero ou orientação sexual, mas, especialmente, contra crianças.
Aliás, a concessão de liberdade provisória ao paciente contribui para fomentar o descrédito da Justiça perante a população, que está compreensivelmente alarmada com a banalização da prática de crimes.
Nesse contexto em que a gravidade em abstrato do crime alinha-se às circunstâncias concretas da infração, revelando maior grau de periculosidade social, inexiste razão para se menosprezar o entendimento adotado pelo magistrado a quo no sentido da necessidade de manutenção do decreto prisional, sob os fundamentos legais declinados na decisão hostilizada.
Reputo, dessa forma, presentes os requisitos da prisão preventiva os quais estão previstos no art. 312, caput, primeira parte, do Código de Processo Penal, impondo-se a segregação cautelar do réu para a garantia da ordem pública, bem como para a conveniência da instrução criminal e futura aplicação da lei penal.
Assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça:
[...]
As circunstâncias em que os fatos foram supostamente praticados revelam, de forma inequívoca, a periculosidade social do paciente, autorizando a presunção de que, permanecendo em liberdade, há risco concreto de reiteração delitiva, conforme já mencionado, sobretudo considerando sua condição de reincidente. Tal constatação, por si só, já justifica a adoção da medida extrema de segregação cautelar.
[...]
No que se refere à alegada nulidade do decreto prisional por ausência de contemporaneidade, tal argumentação não merece prosperar.
Com efeito, não se verifica qualquer extemporaneidade na decretação da prisão preventiva. Ainda que os fatos delituosos, em tese, tenham ocorrido entre os meses de novembro de 2024 e janeiro de 2025, e a custódia preventiva tenha sido decretada em 02 de junho de 2025 (fls. 143/144 dos autos originários), constata-se que o inquérito policial foi regularmente instaurado em 14 de fevereiro de 2025 (fl. 01 dos autos), dando início a uma investigação notoriamente complexa, que demandou diligências diversas por parte da autoridade policial.
Durante a fase investigativa, foram colhidos elementos relevantes para a formação da opinio delicti, tais como oitiva da genitora da vítima, depoimentos de testemunhas, além do próprio interrogatório do investigado, ocorrido em 28 de fevereiro de 2025 (fls. 40/41 dos autos). Após a consolidação desses elementos, o inquérito foi devidamente relatado em 22 de maio de 2025 (fls. 122/123), quando então restaram evidenciados os fundamentos ensejadores da segregação cautelar.
Ressalte-se, ademais, que foram fixadas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, consistentes na proibição de aproximação e de qualquer forma de contato direto ou indireto, inclusive por meio eletrônico ou virtual com a ofendida, seus familiares e testemunhas (fls. 10/13 dos autos).
Sendo assim, é equivocada a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que a medida foi adotada dentro do curso regular da persecução penal, após a coleta de elementos probatórios substanciais e atualizados. A análise temporal deve considerar o desenvolvimento da investigação e a consolidação de elementos que, de fato, justificam a adoção da medida extrema, e não apenas a data dos fatos imputados.
[...]
Houve apresentação de denúncia contra o paciente, em 02/06/2025 (fls. 135/141 dos autos de origem), dando-o como incurso no artigo 217-A, c. c. artigo 61, inciso II, alíneas “f” e “h”, e com o artigo 226, inciso II, por ao menos 15 vezes, na forma do artigo 71, caput, do CP, sendo requerida a prisão preventiva do paciente.
[...]
Ressalte-se que o fato de a segregação cautelar ter sido requerida apenas neste momento processual em nada compromete sua necessidade ou adequação, sobretudo diante da complexidade do caso concreto. Não se pode falar em ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que o decurso do tempo se deu unicamente em razão da complexidade da investigação, e, ademais, após a efetiva identificação da autoria delitiva, verificou-se que as condições pessoais do paciente evidenciavam risco concreto à ordem pública.
Cumpre destacar, ainda, que, não obstante a gravidade intrínseca do crime, o oferecimento da denúncia apenas se concretizou após a consolidação de elementos probatórios mínimos, inclusive quanto à autoria, o que, de início, afastava a necessidade de imediata decretação da prisão preventiva, já que os indícios ainda estavam sendo colhidos, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Todavia, com o oferecimento da denúncia e a demonstração inequívoca da autoria, somadas à não localização do paciente para ser pessoalmente citado o que revela clara intenção de se furtar à aplicação da lei penal , tornou-se imprescindível a decretação da prisão cautelar, como forma de resguardar a ordem pública e garantir a regular instrução criminal.
Nesse contexto, não merece prosperar a alegação de extemporaneidade da medida constritiva, a qual se revela plenamente justificada diante do tempo demandado pelas diligências investigativas e da consolidação de acervo probatório suficientemente robusto, que evidencia a periculosidade concreta do paciente.
Cumpre reiterar que, com o advento da Lei nº 12.403/11, a decretação da prisão preventiva exige a presença de pressupostos objetivos e subjetivos, os quais se encontram cabalmente preenchidos na hipótese vertente, a saber: prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Importa salientar que não se mostra adequada, tampouco eficaz, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consoante dispõe o § 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal, segundo o qual: “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar do artigo 319.”
No caso em apreço, estão presentes os requisitos do artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal, de modo que eventuais medidas alternativas à prisão revelar-se-iam absolutamente inócuas diante da gravidade dos fatos e das circunstâncias que envolvem a conduta imputada ao paciente especialmente pelo risco concreto de reiteração criminosa, inclusive contra outras crianças, o que justifica, com ainda mais rigor, a segregação cautelar.
Reitere-se, por fim, que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão se mostra totalmente inviável, em razão não apenas da natureza hedionda do delito imputado, mas também das circunstâncias fáticas reveladas nos autos, que denotam elevado grau de periculosidade e a real possibilidade de o paciente vir a fazer novas vítimas."
No caso em apreço, verifica-se no trechos acima colacionados que a manutenção da prisão preventiva se justifica por fundamentos concretos voltados à garantia da ordem pública. A conduta imputada ao paciente é especialmente grave, pois envolve reiterados abusos contra uma criança de 13 anos, acompanhados de coação psicológica e ameaças de morte, com o objetivo de silenciar a vítima. Destaca-se que o paciente é cunhado da ofendida, o que acentua sua vulnerabilidade.
Além disso, há notícia de múltiplos episódios delitivos, não se tratando de fato isolado, mas de uma série de abusos só revelados após relato da vítima à mãe. O paciente encontra-se foragido, o que compromete a instrução criminal e reforça o risco à ordem pública. Também pesa contra ele sua condição de multirreincidente, com condenações anteriores por tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que evidencia periculosidade acentuada e justifica a custódia cautelar.
Com efeito, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). No mesmo sentido: RHC 106.136/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019; HC 479.323/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em12/02/2019, DJe 11/03/2019; HC 441.396/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019.
No tocante à contemporaneidade da prisão preventiva, esta não está necessariamente vinculada à data da prática do crime, mas sim à persistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, como ocorre no presente caso. Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021.
Na hipótese, conforme destacou o acórdão impugnado que, "o fato de estar foragido coloca em evidente risco a ordem pública e a instrução penal." (fl. 27). Como cediço, há, no Superior Tribunal de Justiça, farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, pela dita ausência de contemporaneidade (AgRg no RHC n. 173.631/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; AgRg no RHC 151.040/BA, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 29/11/2021; HC n. 666.916/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/11/2021; RHC n. 138.373/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17/6/2021).
De mais a mais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)