HDE 10600/EX (2024/0292933-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L M COUTRO NOME:L DE M QOUTRO NOME:L M QADVOGADOS:GEAN CÉSAR DIAS QUINTÃO - MG118082GIULIANNA SENA - MG109808REQUERIDO:R A C
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. M. C. (ou L. de M. Q. ou L. M. Q.) diante de R. A. C., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda do Distrito Judicial do 19º Distrito para o Condado de Indian River, Flórida, Estados Unidos da América.
A parte requerida apresentou, à fl. 53, petição de anuência ao pleito.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 126-131).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foram apresentados os seguintes documentos: a decisão estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 35-51), acompanhados de apostila (fls. 33-34), tradução oficial (fls. 54-69), declaração de anuência traduzida e apostilada da parte requerida (fls. 52-53) e comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 77).
Impende destacar que a situação em análise refere-se a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN