Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS VINICIUS ROCHA OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCAS VINICIUS ROCHA OLIVEIRA (OAB 439878/SP)
HC 1114359/SP (2026/0292947-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS VINICIUS ROCHA OLIVEIRAADVOGADO:LUCAS VINICIUS ROCHA OLIVEIRA - SP439878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVID FIRMINO DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID FIRMINO DE ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 22.10.2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada por estar lastreada na gravidade abstrata do delito e em argumentos genéricos de garantia da ordem pública e conveniência da instrução.
Afirma não ter havido demonstração da contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar, porquanto inexistem fatos novos ou atuais a justificarem a manutenção da medida extrema.
Alega excesso de prazo na formação da culpa e argumenta que o paciente permanece segregado há aproximadamente dez meses sem o início da instrução criminal e sem qualquer contribuição da defesa para a demora, em processo sem complexidade e com apenas um acusado.
Ressalta que as condições pessoais favoráveis do paciente, aliadas ao parecer favorável da Procuradoria de Justiça pela substituição da prisão por cautelares diversas, evidenciam a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP.
Assevera que a ordem no Habeas Corpus originário foi denegada sem o enfrentamento, de modo específico, das teses defensivas e do parecer ministerial, com a manutenção da custódia a partir de fundamentação genérica.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
