Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ANDRE FELIPE COLOMBELLI DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDRÉ FELIPE COLOMBELLI DO NASCIMENTO (OAB 113475/RS)
HC 1114540/RS (2026/0293313-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANDRE FELIPE COLOMBELLI DO NASCIMENTOADVOGADO:ANDRÉ FELIPE COLOMBELLI DO NASCIMENTO - RS113475IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCUS VINICIUS BARBOSA SAVEDRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de simples pedido de reconsideração apresentado pela defesa de M V B S, no qual reafirma a necessidade de concessão excepcional da ordem de liminar pela existência de "fato novo": o trânsito em julgado da condenação.
Ao final, requer, nas seguintes palavras: "1. O recebimento da presente petição e dos documentos anexados, suprindo o óbice processual anteriormente destacado; 2. A reapreciação e o deferimento da medida liminar pleiteada, para o fim de suspender imediatamente os efeitos da condenação e o início da execução da pena imposta ao Paciente, ou, subsidiariamente, determinar que o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria/RS se abstenha de expedir ou cumprir eventual mandado de prisão até o julgamento definitivo do presente Habeas Corpus; 3. Subsidiariamente, caso se entenda necessário, a superação da pendência das informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, determinando-se a imediata abertura de vista à Doutorada Procuradoria- Geral da República" (fls. 197-198).
É o breve relatório. DECIDO.
Conforme se apreende, a defesa não trouxe razões aptas à reforma da decisão anterior, que, analisando a situação concreta posta nesta Corte Superior, enfrentou a matéria - embora sob os limites da própria impetração e do momento em que se encontrava a demanda.
HÁ de se destacar que a condenação já foi apreciada neste STJ, que reconheceu a existência de provas da autoria e materialidade; e debateu a dosimetria, à luz do art. 226 do CPP (AREsp n. 3.131.148/RS).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reconsideração.
Autos ao MPF.
Publique-se. Intimem -se.
