SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FABRICIO AUGUSTO DOS SANTOS FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogados
FABRICIO AUGUSTO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 405869/SP), LÍDIA TOMAZELA (OAB 63823/SP)
HC 1024777/SP (2025/0293334-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:FABRICIO AUGUSTO DOS SANTOS FERREIRAADVOGADOS:LÍDIA TOMAZELA - SP063823FABRICIO AUGUSTO DOS SANTOS FERREIRA - SP405869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E G DA S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E. G. DA S. M., contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu a liminar pleiteada em habeas corpus impetrado na origem, mantendo a decretação da prisão civil do paciente (Habeas Corpus Cível Processo nº 2231362-31.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente teve decretada contra si prisão civil pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP, em razão de inadimplemento de obrigação alimentícia, bem como foi indeferido o pedido de substituição do regime fechado pela prisão domiciliar, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0002716-94.2022.8.26.0077.
No presente habeas corpus o impetrante alega (e-STJ, fls. 2-19), em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal à sua liberdade em razão da decisão de determinou sua prisão civil por dívida alimentícia sem justa causa para tanto.
Alega que o valor dos alimentos fixado em oito salários mínimos é incompatível com a capacidade financeira do paciente, que tem contribuído regularmente com dois salários mínimos (e-STJ, fl. 7). Sustenta, ainda, que prisão civil não se justifica quando for ineficaz para compelir o devedor a satisfazer integralmente o débito acumulado, especialmente quando o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário (e-STJ, fls. 8-9).
Afirma que o paciente recentemente passou por uma cirurgia para tratamento de desvio do septo nasal, o que inviabiliza o cumprimento de uma eventual prisão em regime fechado, comprometendo sua recuperação e sua capacidade de prover os alimentos devidos (e-STJ, fls. 6 e 12/16).
Defende, também, a possibilidade conversão do rito de cumprimento de sentença de prisão para penhora se mostra mais adequada, considerando que o paciente possui bens que podem ser penhorados para satisfazer a dívida alimentar, o que garantiria o direito do alimentando sem a necessidade de privação de liberdade do devedor (e-STJ, fls. 10-11).
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão de origem para determinar a imediata expedição de contramandado de prisão em face do paciente, a conversão do rito de cumprimento de sentença de prisão para penhora, e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar ao paciente, em razão do seu estado de saúde (e-STJ, fls. 17/19).
É o relatório.
Decido.
O presente writ deve ser indeferido liminarmente.
Conforme relatado, a presente impetração se destina a impugnar decisão monocrática proferida por desembargador do Tribunal de origem que, em sede de habeas corpus, indeferiu o pedido liminar para manter o decreto de prisão civil do paciente decorrente ao inadimplemento de obrigação alimentar.
Todavia, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a via do habeas corpus não é adequada para reapreciar decisão monocrática de desembargador proferida em sede de habeas corpus ou agravo de instrumento, considerando a necessidade de a controvérsia seja exaurida pelo órgão colegiado na origem, sob pena de indevida usurpação de competência e supressão de instância.
Referida compreensão está compendiada pela Súmula n. 691/STF, aplicada por analogia no âmbito deste Tribunal Superior, que estabelece: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"
Com efeito, "A jurisprudência iterativa desta Corte Superior considera inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador que indefere liminar em habeas corpus, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do STF, utilizada no âmbito deste Tribunal por analogia, somente se afigurando plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade."(HC n. 831.606/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no HC n. 908.977/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. ALTERAÇÃO. VIA INADEQUADA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O presente habeas corpus foi impetrado contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar em agravo de instrumento, o que atrai a incidência do enunciado sumular n. 691 do STF, por analogia. Precedentes.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no HC n. 889.795/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a excepcional mitigação do enunciado de Súmula 691/STF pressupõe a constatação de manifesta ilegalidade/teratologia ou abuso de poder na decisão monocrática do relator que, na instância de origem, indefere a medida liminar pretendida.
Contudo, tenho que não é o caso dos autos.
O desembargador relator indeferiu a medida liminar nos termos seguintes (e-STJ, fls. 20/21):
Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrado em favor de devedor inadimplente de alimentos, contra ato da MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Birigui que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o requerimento para substituição da prisão em regime fechado para a prisão domiciliar.
Sustenta o paciente que o inadimplemento não é voluntário, esclarecendo que foi revel na ação de alimentos em que foi fixado os alimentos devidos em oito salários mínimos, valor este que não reflete a sua real condição financeira, tornando inviável o cumprimento da sentença nesses termos. Prossegue afirmando que realizou uma cirurgia para tratamento de desvio do septo nasal (CID J34.2), necessitando se afastar das atividades comunitárias e exercícios físicos por noventa dias a partir de 12/06/2025, a justificar a impossibilidade de cumprimento de prisão em regime fechado.
Requer a concessão da medida liminar para a expedição do contramandado de prisão ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.
Indefiro a concessão da liminar, pois, em análise perfunctória, não se vislumbra a existência de coação ilegal ou constrangimento indevido, especialmente considerando a ausência de justa causa para afastar o decreto prisional sob ataque.
O próprio paciente reconhece o inadimplemento, consignando que: “Apesar das circunstâncias adversas, o Executado continua a contribuir com dois salários mínimos mensalmente para o sustento dos filhos, demonstrando seu compromisso contínuo com as obrigações alimentares. O montante arbitrado de oito salários mínimos não reflete a real condição financeira do Executado, tornando inviável cumprimento da sentença nesses termos” (fls. 03).
A alegação de que não tem condições de pagar a pensão nos moldes estabelecidos diante de sua situação financeira precária, deve ser objeto de ação própria, não sendo esta a via adequada.
Ademais, como bem consignado pelo Juízo a quo: “o procedimento cirúrgico informado não foi grave, sendo que a recuperação do executado não exige cuidados especiais e nada foi demonstrado que não possam serem feitos na prisão” (fls. 445), ausente justificativa para a substituição da prisão em regime fechado para a prisão domicilia.
Nessas condições, nega-se a liminar pleiteada.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está na linha do entendimento desta Corte no sentido de que "[o] habeas corpus não é a via apropriada à análise de aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante, à necessidade do alimentando acerca do referido pensionamento nem ao eventual excesso do valor dos alimentos, devendo tais matérias serem discutidas na via própria." (AgInt no RHC n. 201.623/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
Outrossim, "Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil "(HC n. 998.024/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
No mesmo sentido, mutatis mutandis:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. ORDEM DE PRISÃO. AVERIGUAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE "HABEAS CORPUS". TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. DÉBITO ALIMENTAR INCONTROVERSO.
1. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em "habeas corpus" que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória, não admitindo a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos.
2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil.
3. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
(RHC n. 104.119/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ART. 733, § 1º, CPC/1973. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 358/STJ.
1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC/1973, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor.
2. O habeas corpus, que pressupõe direito demonstrável de plano, não é o instrumento processual adequado para aferir a dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, pois demandaria o reexame aprofundado de provas.
3. A verificação da capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade dos alimentados diante da maioridade alcançada demanda dilação probatória aprofundada, análise incompatível com a via restrita do habeas corpus, que somente admite provas pré-constituídas.
4. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
5. Recurso ordinário não provido.
(RHC n. 92.626/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AFERIÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
1. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, já que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória, tampouco admite aprofundada análise de fatos e provas controvertidos.
2. O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos (RHC 26.132/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina; RHC 24.236/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi; RHC 2.3364/MG, relator Ministro João Otávio Noronha).
3. Ordem denegada.
(HC n. 170.688/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
Cumpre registrar, ainda, que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que 'as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos' (HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023). De igual sorte, 'o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos' (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022)." (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
No mesmo sentido: AgInt no RHC 200.245/BA, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no RHC 197.816/DF, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/8/2024; HC n. 581.950/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.
Quanto à pretensão de substituição da prisão em regime fechado pela prisão domiciliar, registre-se que "[...] a jurisprudência deste Tribunal vem admitindo a adoção da prisão domiciliar em situações excepcionais, quando o executado estiver acometido por doença grave cujo tratamento não possa ter continuidade no estabelecimento prisional, sem que isso acarrete risco de morte ou de agravamento sensível à saúde e integridade física do alimentante. "(HC n. 876.986/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Na presente hipótese, alterar o quadro formado pelas instâncias ordinárias no sentido de que "como bem consignado pelo Juízo a quo: 'o procedimento cirúrgico informado não foi grave, sendo que a recuperação do executado não exige cuidados especiais e nada foi demonstrado que não possam serem feitos na prisão' (fls. 445), ausente justificativa para a substituição da prisão em regime fechado para a prisão domicilia" (e-STJ, fl. 21), demandaria inviável dilação probatória no writ, o que impede a atuação excepcional desta instância, sobretudo na estreita via do habeas corpus.
Por fim, quanto à pretensão de conversão do rito de cumprimento de sentença de prisão para penhora, entendo que a medida reflete tentativa de extrapolar a competência constitucionalmente atribuída a esta Corte Superior, uma vez que a questão não foi objeto de apreciação específica pelas instâncias ordinárias, o que impede sua análise direta nesta instância.
À propósito , está corte possui orientação de que “a ausência de debate a respeito de temas não discutidos ou enfrentados nem pelo Juízo da execução ou pela autoridade apontada como coatora, impede o exame deles pelo Superior Tribunal de Justiça de forma inaugural, tendo em vista a proibição de (dupla) supressão de instância” (AgInt no RHC n. 201.529/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
Não obstante, ainda que assim não fosse, o entendimento deste Sodalício é no sentido de que "Cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão. A escolha de um ou de outro rito é opção que o sistema lhe confere numa densificação do princípio dispositivo e do princípio da disponibilidade, os quais regem a execução civil." (REsp n. 1.930.593/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Assim, não havendo manifestar ilegalidade ou teratologia da decisão monocrática impugnada, sendo certo que não se nega a inadimplência da obrigação alimentícia, o que reforça a legalidade da medida coercitiva impugnada, não se justifica a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 34, XX c/c art. 21 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FABRICIO AUGUSTO DOS SANTOS FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogados
FABRICIO AUGUSTO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 405869/SP), LÍDIA TOMAZELA (OAB 63823/SP)
HC 1024777/SP (2025/0293334-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:FABRICIO AUGUSTO DOS SANTOS FERREIRAADVOGADOS:LÍDIA TOMAZELA - SP063823FABRICIO AUGUSTO DOS SANTOS FERREIRA - SP405869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E G DA S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.