HC 1114550/MT (2026/0293351-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MATHIS HALEY PUERARI PEDRAADVOGADO:MATHIS HALEY PUERARI PEDRA - MT022764OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:RAFAEL DE MATOSINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL DE MATOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 28 (vinte e oito) anos de reclusão no regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
O impetrante afirma que, de acordo com a denúncia, o segundo fato teria ocorrido em dia e data não confirmada, mas anterior ao mês de novembro de 2017, narrativa que lhe imporia a produção de fato negativo indeterminado no tempo, inviabilizando o direito de defesa e o contraditório.
Aduz que a inépcia da denúncia não poderia ser convalidada pela superveniência da sentença condenatória, pois a mácula em questão teria sido arguida em alegações finais e no Recurso de Apelação.
Alega que se trataria de nulidade absoluta, matéria de ordem pública insuscetível de preclusão.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0000442-50.2018.8.11.0099 e da execução provisória da pena até o julgamento definitivo da impetração.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que, no tocante ao segundo fato, o processo seja anulado a partir da denúncia, inclusive, afastando-se a continuidade delitiva e determinando-se o redimensionamento da pena imposta ao paciente, a ser calculada com base apenas na condenação remanescente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN