SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RAFAEL FINATTO (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL FINATTO (OAB 84962/PR)
HC 1114551/PR (2026/0293360-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAFAEL FINATTOADVOGADO:RAFAEL FINATTO - PR084962IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE WALTER PADILHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ WALTER PADILHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0002660-47.2019.8.16.0141).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito de assédio sexual majorado (art. 216-A, § 2º, do Código Penal), à pena de 4 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 167/168). A denúncia foi recebida em 11/05/2020 (e-STJ fl. 173). A sentença condenatória foi publicada em 01/05/2024, com registro em 02/05/2024, sob o protocolo n. 1.759.619.987 (e-STJ fl. 173), tendo o advogado constituído sido intimado em 13/05/2024 (e-STJ fl. 172).
A defesa interpôs apelação criminal em 17/05/2024 (e-STJ fl. 172), alegando, dentre outros pontos, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, absolvição por insuficiência probatória e pedidos de redução de pena e de reconhecimento da continuidade delitiva (e-STJ fls. 170/171).
O Tribunal a quo conheceu parcialmente e negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 167/168):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSÉDIO SEXUAL MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 216-A, §2º, do Código Penal, por quatro vezes, em concurso material, impondo-lhe pena de detenção, a ser cumprida em regime prisional inicial semiaberto.
2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa; 2.2) se é viável a absolvição do réu; 2.3) se a carga penal deve repousar no patamar mínimo legal; 2.4) se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos 01, 02, 03 e 04; 2.5) se o regime prisional inicial comporta abrandamento para o meio aberto; 2.6) se, subsidiariamente, o regime semiaberto pode ser harmonizado mediante monitoramento eletrônico; 2.7) se é viável a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos e 2.8) se é cabível a suspensão condicional da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O pedido de harmonização do regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico não pode ser conhecido, pois a análise recai sobre o Juízo da Execução.
5. A prescrição da pretensão punitiva estatal não se consumou, uma vez que entre o recebimento da denúncia (11 de maio de 2020) e a publicação da sentença (02 de maio de 2024) não transcorreu lapso temporal superior a 04 anos, conforme o artigo 109, inciso V, do Código Penal.
6. A materialidade e a autoria dos crimes foram comprovadas pelo conjunto probatório, porquanto as declarações das vítimas, dos funcionários da escola à época e dos pais dos alunos são aptas a comprovar as práticas delitivas.
7. O réu se valeu de sua posição de professor para constranger as alunas, configurando a relação de ascendência necessária para tipificação do crime de assédio sexual.
8. A reprimenda não comporta redução ao mínimo legal, pois a incidência da majorante prevista no §2°, do artigo 216-A, do Estatuto Repressivo, foi justificada pela idade das vítimas ser inferior a 18 (dezoito) anos na época dos fatos.
9. Não é possível reconhecer a continuidade delitiva, pois os crimes não foram cometidos em intervalo de tempo inferior a 30 dias, conforme orientação do STJ, além de os fatos 03 e 04 terem sido perpetrados com modos de execução distintos.
10. O regime aberto não pode ser aplicado ao caso, uma vez que a quantidade de pena fixada foi superior a 04 (quatro) anos.
11. Não podem ser acolhidos os pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena, uma vez que o apelante não preenche os requisitos do artigo 44, inciso I, e artigo 77, caput, ambos do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
12. Apelação parcialmente conhecida e, na dimensão conhecida, desprovida.
Posteriormente, a defesa opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição quanto à data de publicação da sentença e ao cálculo da prescrição retroativa, bem como postulando o prequestionamento (e-STJ fls. 248/249). O Tribunal a quo conheceu e rejeitou os embargos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 247):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADAS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo réu contra acórdão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se há omissão e contradição no julgado colegiado em relação ao registro da publicação do édito condenatório e se tal fator influiu no cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa; e 2.2) se afigura-se necessário o prequestionamento da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
4. O acórdão abordou minuciosamente os motivos que levaram ao não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, uma vez que não transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Ademais, o édito repressivo foi corretamente publicado no sistema Projudi, razão pela qual inexiste mácula a ser corrigida.
5. Os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já apreciada e julgada, sendo inadmissíveis para provocar reavaliação da controvérsia.
6. As Cortes Superiores vêm admitindo o prequestionamento implícito de temas, sendo desnecessária a menção expressa a artigos de lei.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, afirmando que entre o recebimento da denúncia (11/05/2020) e a ciência da publicação da sentença pelo advogado do paciente (13/05/2024) decorreu lapso superior a 4 anos, devendo ser considerada, para fins de interrupção do prazo prescricional, a primeira ciência efetiva das partes, e não o mero lançamento de movimentação processual no sistema eletrônico. Aduz que o Informativo de Jurisprudência n. 619 do STJ estabelece que o simples registro eletrônico não certifica a publicação da sentença para fins de interrupção da prescrição. Sustenta, ademais, que não houve publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, motivo pelo qual se deve ter como marco a leitura da intimação realizada em 13/5/2024. Defende que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição (e-STJ fls. 3/6).
Requer a concessão da liminar para determinar o trancamento da ação penal, evitando o trânsito em julgado do acórdão condenatório. Pugna, no mérito, pela confirmação da medida, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a consequente decretação da extinção da punibilidade (e-STJ fls. 7/8).
Indeferido o pleito liminar (e-STJ fls. 269/270) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 277/309), opinou o Ministério Público Federal "pelo não conhecimento da impetração" (e-STJ fls. 312/321).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A tese defensiva sustenta ter transcorrido lapso superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia (11/05/2020) e a ciência da defesa acerca da sentença (13/05/2024), tomando esta última data como marco interruptivo, com fundamento no Informativo n. 619 do STJ (e-STJ fls. 3/6).
Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.”; e do art. 109, V, do Código Penal, “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.”.
O Tribunal estadual fixou, de forma expressa e com base em elementos objetivos do processo eletrônico, que a sentença foi publicada em 1/5/2024, com registro em 2/5/2024, sob protocolo n. 1.759.619.987, “nos moldes do artigo 389 do Código de Processo Penal”, concluindo que “entre a data do recebimento da denúncia [11 de maio de 2020] e a publicação da sentença condenatória [01 de maio de 2024] não transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos” (e-STJ fl. 173). O art. 389 do Código de Processo Penal dispõe: “A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.”. Portanto, o marco relevante para fins de aferição da prescrição retroativa é a publicação da sentença, não a leitura da intimação pela defesa, razão pela qual a pretensão não merece acolhimento (e-STJ fl. 173).
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INTERRUPTIVO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos, sob o fundamento de inexistência de omissão quanto à tese de prescrição da pretensão punitiva.
2. A parte agravante sustenta que a decisão embargada não teria enfrentado a alegação de ausência de certidão de publicação da sentença no diário oficial e de inexistência de comprovação de publicidade suficiente para afastar a tese prescricional, afirmando que o primeiro ato efetivo de ciência teria sido o edital de 28/7/2023.
3. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a omissão e enfrentada, de modo expresso, a tese relativa ao marco interruptivo da prescrição, com base no art. 370, § 1º, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que rejeitou os embargos de declaração quanto ao exame da tese defensiva relativa ao marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, diante da alegada inexistência de prova de publicidade formal da sentença no diário oficial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A parte agravante não apresenta argumento novo ou idôneo a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir tese já analisada e rejeitada, o que não autoriza a reforma da decisão agravada.
6. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do julgado por mero inconformismo com a solução jurídica adotada.
7. A decisão embargada explicitou as razões para afastar a alegação de prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 389 do CPP e em jurisprudência consolidada, ao afirmar que o marco interruptivo do prazo prescricional é a data da entrega da sentença em cartório, e não a data de sua publicação no diário oficial.
8. O comando do art. 370, § 1º, do CPP, relativo à forma de intimação da parte com defensor constituído, não altera a conclusão de que a interrupção da prescrição ocorre com a publicação da sentença em cartório, sendo irrelevante, para esse específico efeito, a data da publicação no diário oficial.
9. Os argumentos da parte agravante demonstram apenas discordância com a solução jurídica adotada, sem evidenciar omissão no julgado, o que inviabiliza o acolhimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A interrupção da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 389 do CPP, ocorre na data da entrega da sentença em cartório, independentemente da data de sua publicação no diário oficial.
2. A disciplina do art. 370, § 1º, do CPP, acerca da forma de intimação das partes, não modifica o marco interruptivo da prescrição fixado no art. 389 do CPP.
3. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir tese jurídica já enfrentada no julgado, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
Jurisprudência relevante citada: sem indicação específica de precedentes.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 230.940/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)
Direito Penal. Recurso Especial. Prescrição da pretensão punitiva.
Marco interruptivo. Processo eletrônico. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que rejeitou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, considerando como marco interruptivo a data de disponibilização da sentença no sistema eletrônico (PJe).
2. A parte recorrente alegou violação do art. 389 do CPP, sustentando que o marco interruptivo da prescrição deveria ser a data da remessa da sentença para ciência da Defensoria Pública e do Ministério Público, e não a data de sua disponibilização no sistema eletrônico.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) definir qual é o marco interruptivo da prescrição nos processos eletrônicos; e (ii) verificar se, no caso concreto, houve a ocorrência da prescrição retroativa.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, no momento de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial.
5. No caso, por se tratar de processo em meio eletrônico, a publicidade do ato, nos termos do art. 389 do CPP, concretizou-se com a assinatura digital e a disponibilização da sentença no sistema PJe, momento que deve ser considerado como equivalente à "entrega em cartório", conforme previsto no art. 389 do CPP.
6. Considerando o prazo prescricional de 4 anos, previsto no art. 109, V, do Código Penal, não houve o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos, pois o recebimento da denúncia ocorreu em 3/4/2018 e a sentença foi assinada e disponibilizada nos autos digitais em 11/3/2022.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, no momento de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial.
2. O art. 389 do CPP deve ser interpretado de modo a equiparar o registro e disponibilização automática da sentença no sistema eletrônico, com assinatura digital do magistrado, à "entrega ao escrivão" prevista para os processos físicos.
CP, art. 109, V; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 706.252/SC, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.599.465/SP, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.305.091/RJ, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.086.256/SP, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025.
(REsp n. 2.190.385/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Por fim, a impetração afirma não ter ocorrido publicação da sentença no DJEN e sustenta que o simples lançamento de movimentação processual não certifica a publicação (e-STJ fls. 3/6). A Corte de origem enfrentou a questão e afastou a alegação, registrando que houve, sim, movimento específico de publicação com protocolo identificador, e que o Informativo n. 619 não incide na espécie, porquanto aquele precedente referia contexto em que inexistia movimento de publicação da sentença, constando apenas “mandado expeça-sentença” (e-STJ fls. 250/251). Diante da comprovação formal da publicação nos autos eletrônicos (com termo e registro conforme o art. 389 do CPP), não há falar em substituição do marco da publicação pela data de ciência do advogado.
Desse modo, não há como reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RAFAEL FINATTO (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL FINATTO (OAB 84962/PR)
HC 1114551/PR (2026/0293360-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAFAEL FINATTOADVOGADO:RAFAEL FINATTO - PR084962IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE WALTER PADILHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE WALTER PADILHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que a paciente foi condenada a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de detenção no regime semiaberto, como incursa no art. 216-A, § 2º, do Código Penal.
O impetrante sustenta ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 11.5.2020, e a ciência da sentença condenatória, em 13.5.2024, argumentando que, para delitos cuja pena máxima não exceda a dois anos, o prazo prescricional seria de quatro anos.
Afirma que deve ser considerada para fins de interrupção do prazo prescricional a primeira ciência inequívoca das partes acerca da sentença e não o mero lançamento de movimentação processual na internet.
Alega que a ciência da sentença condenatória somente ocorreu em 13.5.2024, por leitura da intimação nos autos eletrônicos via sistema Projudi, não havendo publicação via Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal e a declaração de prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RAFAEL FINATTO (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL FINATTO (OAB 84962/PR)
HC 1114551/PR (2026/0293360-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAFAEL FINATTOADVOGADO:RAFAEL FINATTO - PR084962IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE WALTER PADILHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/07/2026.