Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), WALDIR TURCHETTI DA COSTA LEITE (AGRAVANTE)
- Advogado
- FLAVIO WARUMBY LINS (OAB 031832/PR)
AgInt no TutCautAnt 620/PR (2024/0294600-9)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAAGRAVANTE:WALDIR TURCHETTI DA COSTA LEITEADVOGADO:FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Vistos.
Fls. 235/253e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021, do CPC) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento nos arts. 300, caput, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, indeferi o pedido de tutela de urgência (fls. 229/231e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, verifico que o Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.170.370/PR, ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, foi julgado, na sessão virtual de 11.02.2025 a 17.02.2025, pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (acórdão publicado em 20.02.2025), evidenciando-se a carência superveniente de interesse processual desta Tutela Provisória.
Tendo em vista que, na espécie, a tutela provisória de urgência buscava garantir a eficácia da prestação jurisdicional pretendida no processo principal, sua utilidade não se sustenta em face do julgamento do recurso que a originou.
Dessa forma, o julgamento do recurso desprovido de efeito suspensivo prejudica a medida ajuizada com o escopo único de atribuir-lhe tal eficácia.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO PARA QUE SEJA CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ JULGADOS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
