Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CELIO SILVA CAMARGO (IMPETRANTE)
- Advogados
- FELIPE HUBNER FRANCA CAMARGO (OAB 174253/MG), CÉLIO SILVA CAMARGO (OAB 39738/MG)
HC 1114477/MG (2026/0294691-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CELIO SILVA CAMARGOADVOGADOS:CÉLIO SILVA CAMARGO - MG039738FELIPE HUBNER FRANCA CAMARGO - MG174253IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE MANOEL DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE MANOEL DE FREITAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, com reconhecimento de continuidade delitiva, mantida a condenação e a reprimenda pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria, nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.25.271616-2/001
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto pleiteia a absolvição do paciente por insuficiência probatória, afirmando violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a palavra da vítima, desacompanhada de corroboração adequada e diante de contradições, não seria suficiente para condenar.
Alega que há ilegalidade na fixação da pena, defendendo o redimensionamento da reprimenda, com prevalência dos fundamentos do voto vencido no acórdão, para reduzir a pena final, por afastamento da valoração negativa de circunstâncias judiciais e mitigação dos aumentos aplicados.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão da Apelação e a vedação de expedição de mandado de prisão até o julgamento dos recursos pendentes. E, no mérito, a concessão da ordem para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso especial e dos embargos infringentes interpostos.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
