SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. WANDERSON FERREIRA GUIMARAES (REQUERENTE), 2. FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (REQUERIDO)
Advogados
JOHNATA DOS SANTOS (OAB 182263/MG), ANDRÉ LUIS FEDELI (OAB 193114/SP)
TutAntAnt 1005/MG (2026/0294750-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:WANDERSON FERREIRA GUIMARAESADVOGADO:JOHNATA DOS SANTOS - MG182263REQUERIDO:FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO:ANDRÉ LUIS FEDELI - SP193114
DECISÃO
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, formulado por Wanderson Ferreira Guimarães, nos autos da ação de busca e apreensão movida por Financiamento de Veículos Receivables I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, em que proferido o seguinte acórdão (fl. 15):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECRETO-LEI Nº 911/1969 – LIMINAR – COMPROVAÇÃO DA MORA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE – MATÉRIA AFETA AO MÉRITO – DISCUSSÃO PRÓPRIA DE CONTESTAÇÃO – SÚMULA 380 DO STJ – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. - A concessão da liminar de busca e apreensão exige apenas a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor fiduciário, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. - A alegação de abusividade de encargos contratuais não impede o deferimento da medida liminar, devendo ser apreciada no momento processual oportuno, em sede de contestação. - A simples propositura de ação ou o questionamento judicial do débito não elidem a mora do devedor.
Aduz que, na origem, a requerida ajuizou ação de busca e apreensão, lastreada na mora do devedor fiduciário relativa a contrato de crédito bancário celebrado entre as partes. O Juízo de primeiro grau deferiu a liminar de busca e apreensão, com base na parte final do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, considerando comprovada a mora do requerente, ensejando a interposição de agravo de instrumento no qual proferido o acórdão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Sustenta que a decisão do TJMG violou diretamente o art. 3º do DL 911/1969, pois a comprovação da mora é requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão e para o deferimento da liminar. Afirma que há abusividade patente no período de normalidade contratual, consubstanciada em cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios sem a indicação da respectiva taxa diária, em afronta aos , e 46 do Código de Defesa do Consumidor, o que descaracteriza a mora, conforme a orientação firmada no Tema 28 desta Corte.
Remessa
Redistribuição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. WANDERSON FERREIRA GUIMARAES (REQUERENTE), 2. FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (REQUERIDO)
Advogados
JOHNATA DOS SANTOS (OAB 182263/MG), ANDRÉ LUIS FEDELI (OAB 193114/SP)
TutAntAnt 1005/MG (2026/0294750-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:WANDERSON FERREIRA GUIMARAESADVOGADO:JOHNATA DOS SANTOS - MG182263REQUERIDO:FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO:ANDRÉ LUIS FEDELI - SP193114Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2026.
Recebimento
Remessa
Publicação
22 jul 2026
· 11:07 · há 2 meses
Documento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. WANDERSON FERREIRA GUIMARAES (REQUERENTE), 2. FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (REQUERIDO)
Advogados
JOHNATA DOS SANTOS (OAB 182263/MG), ANDRÉ LUIS FEDELI (OAB 193114/SP)
TutAntAnt 1005/MG (2026/0294750-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:WANDERSON FERREIRA GUIMARAESADVOGADO:JOHNATA DOS SANTOS - MG182263REQUERIDO:FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO:ANDRÉ LUIS FEDELI - SP193114
DESPACHO
Trata-se de pedido de Tutela Provisória para atribuição de efeito suspensivo/ativo a Recurso Especial, formulado por WANDERSON FERREIRA GUIMARÃES, nos autos do processo 5000833-93.2023.8.13.0290, que contende com FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, representado por sua instituição administradora BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS.
Na origem, a requerida ajuizou Ação de Busca e Apreensão lastreada em mora do devedor fiduciário. O juízo de primeiro grau deferiu liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, considerando comprovada a mora do requerente.
Interposto Agravo de Instrumento pelo devedor, o TJMG negou-lhe provimento, consignando, em síntese, que “o mero questionamento judicial do débito não é suficiente para elidir a mora do agravante: Súmula 380 do STJ – A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Ademais, verifica-se que a alegação de abusividade dos encargos incidentes nos valores devidos em função do contrato é matéria própria da contestação, cabendo à parte submetê-la ao contraditório e à ampla defesa, no momento próprio. […] De toda forma, a abusividade contratual deve ser objeto, como dito, de alegação em sede de contestação, na forma do devido processo legal” (fl. 3).
O requerente sustenta que a decisão de segundo grau, ao afastar a análise da abusividade da periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios para aferição da mora em agravo de instrumento, violaria diretamente o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, por tratar de requisito legal para a própria liminar .
Interposto Recurso Especial, a Terceira Vice-Presidência do TJMG inadmitiu-o, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 735/STF, por se tratar de acórdão proferido em Agravo de Instrumento que discute concessão de liminar. Contra essa decisão foi interposto Agravo em Recurso especial, em processamento.
Ato ordinatório
Mero expediente
Publicação
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. WANDERSON FERREIRA GUIMARAES (REQUERENTE), 2. FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (REQUERIDO)
Advogados
JOHNATA DOS SANTOS (OAB 182263/MG), ANDRÉ LUIS FEDELI (OAB 193114/SP)
TutAntAnt 1005/MG (2026/0294750-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:WANDERSON FERREIRA GUIMARAESADVOGADO:JOHNATA DOS SANTOS - MG182263REQUERIDO:FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO:ANDRÉ LUIS FEDELI - SP193114
DESPACHO
Diante d certidão de fl. 37, providencie o requerente o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intimem- se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. WANDERSON FERREIRA GUIMARAES (REQUERENTE), 2. FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (REQUERIDO)
Advogados
JOHNATA DOS SANTOS (OAB 182263/MG), ANDRÉ LUIS FEDELI (OAB 193114/SP)
TutAntAnt 1005/MG (2026/0294750-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:WANDERSON FERREIRA GUIMARAESADVOGADO:JOHNATA DOS SANTOS - MG182263REQUERIDO:FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO:ANDRÉ LUIS FEDELI - SP193114Processo distribuído pelo sistema automático em 16/07/2026.
artigos 6º, III
Invoca, para demonstrar a plausibilidade jurídica, precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a abusividade da capitalização diária sem indicação da taxa e a consequente descaracterização da mora do devedor, nos seguintes termos: “Segundo o entendimento […] a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, […] nos termos do art. 46 do CDC […] De acordo com a orientação jurisprudencial […] o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor […] Agravo interno desprovido” (STJ, AgInt no REsp 2008833/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 1/6/2023).
Equipara o art. 3º do DL 911/1969 ao art. 300 do CPC, por serem dispositivos que disciplinam o deferimento de tutela provisória, e afirma que a controvérsia versa sobre o não preenchimento do requisito legal específico de concessão da liminar na ação de busca e apreensão, qual seja, a comprovação da mora do devedor, descartada pela abusividade no período de normalidade contratual, conforme o Tema 28/STJ (fl. 6).
Informa que interpôs agravo em recurso especial, ainda em processamento e requer a concessão de efeito ativo ao recurso especial para suspender a liminar de busca e apreensão até o julgamento do apelo, estando claro, assim, o perigo da demora.
Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão (fls.196/199), em face da qual foi interposto agravo que está em processamento por esta Corte (fls. 200/242).
De qualquer modo, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que entendo não estarem caracterizados nos autos.
Com efeito, conforme apontado pelo próprio requerente, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e o artigo 300 do CPC tratam de medidas liminares que exigem a análise do conjunto fático-probatório dos autos, sendo a distinção entre ambos o fato de o DL 911/1969 prever regra especial para a busca e apreensão fiduciária (a mora do devedor, somente), ao passo que o CPC estabelece os requisitos gerais da tutela de urgência, sendo certo que, em ambos os casos, frise-se, a análise dos requisitos não prescinde do reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ, afastando, de plano, o fumus boni iuris da pretensão.
O Tribunal de origem expressamente afirmou que, in verbis (fl. 17):
Como foi explicitado, no caso concreto, está caracterizado o inadimplemento do recorrente e a sua constituição em mora, para o preenchimento, assim, dos requisitos de deferimento da tutela de urgência de busca e apreensão.
Isso porque a alienação fiduciária em garantia tem no veículo o meio de assegurar o cumprimento da obrigação por parte do devedor fiduciário, devendo ser observado o regime processual especial do dispositivo legal citado acima, sob pena de desnaturação da relação jurídica estabelecida entre os contratantes.
Quanto ao perigo da demora decorre ele das próprias regras inerentes à alienação fiduciária que não exigem do credor argumentar ou provar perigo de perecimento do bem para obter a liminar de apreensão, bastando somente a caracterização da mora.
Por sim, cumpre ressaltar, ainda, que "o provimento judicial que analisa a concessão de tutela de urgência ou liminar, por possuir caráter precário, passível, portanto, de alteração no curso do processo principal, não é considerado de última instância para efeito de interposição de recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina a concessão da tutela de urgência ou liminar autoriza o cabimento do recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.908.067/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026).
Assim, não se vislumbrando presentes, em concomitância, os requisitos para a concessão da medida, não há que se deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
O requerente afirma ser mitigável a incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF quando a decisão impugnada versa sobre violação direta aos requisitos legais da tutela de urgência, aqui especificamente o art. 3º do DL 911/1969. Transcreve precedente desta Corte: “O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015) […]” (AgInt no AREsp n. 2.510.560/MA, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 15/8/2024).
Alega abusividade contratual patente, por haver previsão de capitalização diária dos juros remuneratórios sem a indicação expressa da taxa diária, em afronta aos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que descaracterizaria a mora, conforme orientação do Tema 28.
Invoca o art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, requerendo a concessão de efeito ativo ao recurso especial, para suspender a liminar de busca e apreensão até o julgamento do Apelo Nobre.
Ressalto que recebi os autos em 20 de julho de 2026.
Primeiramente, defiro o pedido de concessão da Justiça Gratuita, pois o requerente comprovou a concessão de tal benefício nas instâncias de origem.
Nesse contexto, compete ao Presidente do STJ, nos termos do art. 21, XIII, c, do Regimento Interno desta Corte, decidir, "durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência".
No presente caso, não está configurado o caráter de urgência que justifique a jurisdição extraordinária do plantão, uma vez que o requerente nem sequer se referiu ao periculum in mora, muito menos citou a presença de situação que possa acarretar imediato perecimento de direito.
Distribua-se o presente feito. Após, remetam-se os autos ao Ministro Relator para oportuna análise do pedido de Tutela Provisória.