HC 1025030/RJ (2025/0294869-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MAYCON MORAIS BASILIO REISADVOGADO:MAYCON MORAIS BASILIO REIS - RJ174645IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PEDRO IGOR OLIVEIRA DE MELLOCORRÉU:FABIANO VIEIRA DA ROCHACORRÉU:MARCOS SILVA DA ROCHACORRÉU:SERGIO CALIXTO MANHAESCORRÉU:RENATO NASCIMENTO DOS SANTOSCORRÉU:JEFFERSON DOS SANTOS SILVACORRÉU:MAGNO FRANCISCO DA SILVACORRÉU:WILLIAM MATOS ULIANACORRÉU:BRUNO DA SILVA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO IGOR OLIVEIRA DE MELLO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 51 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/13, artT. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I (duas vezes); art. 213, caput, do Còdigo Penal e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do CP.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo para reduzir a pena para 27 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO. ARTIGO 2°, PARÁGRAFO 2° DA LEI N° 12.850/2013; E ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI 10.826/2003, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL (RÉUS, SÉRGIO, FABIANO, BRUNO E RENATO). ART. 2º, CAPUT, E § 2º, DA LEI 12850/13, NO ART. 157, §§ 2º, II E 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA VERACI), NO ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA TANIA MARA), NO ART. 157, §§ 2º, II E 2º-A, I, DO CP (VÍTIMA TANIA MARA) E NO ART. 16, CAPUT, DA LEI 10826/03, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL (RÉUS, PEDRO IGOR, WILLIAM, MAGNO E MARCOS). ART. 2º, CAPUT, E § 2º, DA LEI 12850/13, NO ART. 157, §§ 2º, II E 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (RÉU JEFFERSON). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU, RENATO, NO QUAL PUGNA: 1) PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PISOS MÍNIMOS COMINADOS. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU, SÉRGIO, NO QUAL POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ALEGANDO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA; 2) A ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, AO ARGUMENTO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A APLICAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PATAMARES MÍNIMOS. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU, WILLIAM, NO QUAL SUSCITA: 1) A INÉPCIA DA DENÚNCIA, OFERECIDA E ADITADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. NO MÉRITO, ALMEJA: 2) PELA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ALEGANDO AUSÊNCIA DE PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA; 3) PELA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO E ESTUPRO, DIANTE DO NÃO RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO; 4) PELA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO, DIANTE DO BENEFÍCIO DA DÚVIDA RAZOÁVEL. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 5) A READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU, FABIANO, NO QUAL SUSCITA: 1) A INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, ALMEJA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ALEGANDO AUSÊNCIA DE PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA; 3) A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO, ALEGANDO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PATAMARES MÍNIMOS COMINADOS EM LEI; E 5) O RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO OU CRIME CONTINUADO EM RELAÇÃO A OUTRAS AÇÕES PENAIS PENDENTES DE JULGAMENTO. RECURSO DEFENSIVO DOS RÉUS, BRUNO, MAGNO FRANCISCO E MARCOS, NO QUAL SUSCITAM QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO DECORRENTE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, À MÍNGUA DE FUNDADAS RAZÕES E SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; 2) DE NULIDADE DA SENTENÇA, AO ARGUMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES LEVANTADAS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS; 3) DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA; 4) DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. NO MÉRITO, POSTULAM: 5) A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS; 6) A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO, ALEGANDO: 6.1.) AUSÊNCIA DO VÍNCULO SUBJETIVO E DA DISPONIBILIDADE FÍSICA DA ARMA; 6.2) O RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO A OUTRA AÇÃO PENAL PENDENTE DE JULGAMENTO PELA QUAL RESPONDE O APENADO BRUNO; 7) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, MARCOS E MAGNO, DOS CRIMES DE ROUBO, AO ARGUMENTO DA FRAGILIDADE DA PROVA; 8) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, MARCOS E MAGNO, DO CRIME DE ESTUPRO, EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIAM: 9) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PISOS MÍNIMOS COMINADOS; 10) O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM AO ARGUMENTO DE QUE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO E O CONCURSO DE PESSOAS JÁ INTEGRA O TIPO PENAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DEFENSIVO DOS RÉUS, JEFFERSON E PEDRO IGOR, NO QUAL ARGUEM 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, POSTULAM: 2) A ABSOLVIÇÃO DOS APENADOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM: 3) A REVISÃO DA DOSIMETRIA; 4) A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ROUBO, EM RAZÃO DE NÃO TER HAVIDO APREENSÃO; 5) O RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS; E 7) O ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS, E, NO MÉRITO, PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO DO RÉU RENATO, E, PARCIAL PROVIMENTO DAS DEMAIS APELAÇÕES. (e-STJ, fls. 7/214)
Neste writ, a defesa alega ilegalidade decorrente da condenação amparada em confissão extrajudicial e depoimentos policiais, sem prova robusta e independente que corrobore a acusação. Por outro lado, entende que o acórdão aplicou indevidamente a regra do concurso material de crimes, quando as circunstâncias fáticas indicam a ocorrência de crime continuado, resultando em grave prejuízo ao paciente e violando o princípio da proporcionalidade da pena.
Requer a concessão da ordem para que seja o paciente absolvido ou, subsidiariamente, readequada a pena.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 1308-1309), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 1365-1379).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Consoante as informações prestadas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 1315/1341), verifica-se que a condenação transitou em julgado em 9/4/2024, razão pela qual a utilização do presente recurso em habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.
6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS