Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1114750/SP (2026/0295821-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO FELIPE DA SILVA BRAGANCEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO FELIPE DA SILVA BRAGANCEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a análise do pedido de progressão de regime feito pelo paciente, com base na previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a imposição do exame criminológico como pressuposto para a análise de progressão de regime foi determinada com fundamento exclusivo na superveniência na alteração legislativa promovida pela Lei 14.823/2024 na LEP, sem motivação concreta extraída do caso, embora o paciente ostente boa conduta carcerária.
Alega que o art. 112, § 1º, da LEP, na redação dada pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar fato anterior, considerando-se que o delito foi praticado em 2703/2022 e o requisito objetivo foi implementado antes da alteração legislativa, de modo que a exigência é desfavorável ao paciente e vedada pela irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Argumenta que a obrigatoriedade abstrata do exame criminológico fere a CF/1988 por violar a individualização da pena, agravar o estado de coisas inconstitucional e instaurar retrocesso no sistema progressivo, devendo ser declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade parcial da Lei n. 14.843/2024 quanto à exigência universal do exame para a progressão.
Defende que, preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, com boa conduta e primariedade, e tratando-se de crime sem violência ou grave ameaça, deve ser reconhecido o direito à progressão sem subordinação ao exame criminológico obrigatório.
